quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

JURISPRUDÊNCIA INTERESSANTE - MATÉRIA LICITATÓRIA

2. "A jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de ação popular na defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público" (Resp 964.909/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23/11/2009).

3. Pode ser manejada ação popular com base na contrariedade aos princípios da administração (moralidade, legalidade, livre, concorrência, etc.) independentemente de alegação e de comprovação de dano ao erário, com o propósito de anular irregular contratação em licitação pública. Precedentes.

4. O cumprimento integral e o encerramento do contrato celebrado irregularmente com a prefeitura não implica perda de objeto da ação, tendo em vista que, mesmo admitindo-se ter a contratada direito à remuneração pelos servições prestados, qualquer valor recebido indevidamente a maior, decorrente de vícios na licitação, deverá ser restituído a título de indenização (Resp 986752/RS, Dje 06/12/2012)

SÚMULA 430 TST

SÚMULA 430 TST

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

Orientação Jurisprudencial n° 152 SDI-1 TST

OJ 152. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

Orientação Jurisprudencial n° 272 SDI-1 TST

SALÁRIO-MÍNIMO. SERVIDOR. SALÁRIO-BASE INFERIOR. DIFERENÇAS. INDEVIDAS. Inserida em 27.09.02 
 
A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.

Orientação Jurisprudencial nº 238 SDI-1 TST - MULTA 477 DA CLT NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. Inserida em 20.06.01 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.

RE 589.998 STF - Decisão Novissíma


Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação da EC 19/1998).

NOVO: “Em atenção (...) aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.” (RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-3-2013, Plenário, DJE de 12-9-2013.)

Orientação Jurispurdencial 247 SDI-1 TST

247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

SÚMULA 390 SDI-1 TST - ESTABILIADE

Súmula nº 390 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2
Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em 20.06.2001)

sábado, 7 de dezembro de 2013

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIA 383 SDI-1 TST

TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
Histórico:

Redação original - DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010


INTERESSANTE:
Isonomia salarial está equiparado ao instituto da Equiparação Salarial, vez que o pedido perante o juízo da causa seria impossível se feito a título de Equiparação Salarial, isso porque no caso de atribuições de funcionários da prestadora de serviço serem iguais ao funcionárias da tomadora, não estariam presentes os requisitos desse instituto, que está estabelecido na súmula 6, da SDI-1, do TST. Porquanto, a jurisprudência através da OJ 383 da SDI-1, do TST, cuidou da matéria utilizando como fundamento o princípio da isonomia para tornar igual a remuneração do terceirizado com as do empregado da tomadora. 

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
 
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
 
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
 
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
 
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
 
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC


VÍCIO

Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço. 

§ 2° - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. 

§ 3° - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. 

§ 4° - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outra espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. 

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° - São impróprios ao uso de validade estejam vencidos;

I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. 

Art. 19 – Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

I – o abatimento proporcional do preço;

II – complementação do peso ou medida;

III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 

§ 1° - Aplica-se a este artigo o disposto no §4° do artigo anterior. 

§ 2° - O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. 

Art. 20 – O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à  sua escolha:

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço. 

§ 1° - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. 

Art. 21- No fornecimento de sérvios que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considera-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrários do consumidor. 

Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionários, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Art. 23 – A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Art. 24 – A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 25 – É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. 

§ 1° - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 2° - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. 

SEÇÃO IV Da Decadência e da Prescrição

Art. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 

§ 2° Obstam a decadência:

I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II – (Vetado)

III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. 

§ 3° - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

FATO

Art. 12 – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a  época em que foi colocado em circulação.

§ 2° - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. 

§ 3° - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não terá responsbilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13 – O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: 

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou 
importador;

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis. 

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. 

Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° - O serviço é defeituoso quando não Fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

§ 2° - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a vericação de culpa.

Art. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.  

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

PROCESSO SELETIVO SIMPLICADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



É cabível a Administração Pública, de qualquer esfera de governo, fazer contratações mediante processo seletivo simplificado, desde que obedecidas algumas exigências legais. 

Até porque, há previsão legal no art. 3°, §3°, da Lei 8.745, de dezembro de 1993, nesse sentido: 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
(...)
§ 3o  As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2o desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (Regulamento)

Portanto, vale dizer que, a respeito do §3°, as contratações dos servidores públicos só serão realizadas somente nos casos de projetos com prazo determinado, não sendo permitido o aproveitamento de qualquer contratado em qualquer área da administração pública. 

Por exemplo, só para ilustrar, a lei determina que não poderão ser contratados servidores de qualquer das esferas de governo, bem como os empregados públicos ou servidores de suas subsidiárias e controladas (dec. 4748/2003, art. 2°). 

É comum aos redores, alguns agentes públicos, em pleno exercício da função pública, que foram selecionado por meio de um processo seletivo simplificado, o qual só considerou a análise curricular. 

Ora, se a contratação temporária desses agentes foi pautada apenas na análise de currículos, é possível dizer que esses contratos certamente são nulos, tendo em vista o disposto no Decreto Federal n° 4748, de 16 de Julho de 2003, que regulamenta o processo seletivo simplificado. 

Exige-se que o processo seletivo simplificado contenha, ao menos, uma prova escrita obrigatória, além de poder conter análise curricular e outras demais modalidades a critério do órgão ou entidade contratante (art. 4°, caput). 

É de bom alvitre ressaltar que, também há uma necessidade de criação de uma comissão responsável pela coordenação e andamento do processo seletivo, supervisionado pela Secretaria de Administração. 

Não se esquecendo ainda, pois igualmente importante, da publicação do edital de abertura das inscrições contendo as informações básicas e necessárias para os interessados conheçam as condições da contratação pela qual vão postular 

Existindo análise de currículo, cada um será analisado de acordo com o sistema de pontuação já previamente divulgado, considerando a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato, além dos demais fatores necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas (art. 4°, §2°). 

O resultado desse processo terá que ser publicado no diário oficial local, ou não havendo, no semanário municipal. 

Vale salientar que, as contratações para atividades especializadas indicadas no §3°, do art. 3°, terão que observar, minimamente, a exigência de formação específica de nível médio, além de, para as atividades técnicas de complexidade intelectual ou gerencial serão prestadas por profissional de nível superior. 

Nesta seara, é importante dizer dos efeitos do contrato administrativo nulo, no caso de irregularidades ocorridas na investidura do cargo. 

O art. 59, caput,  da Lei 8.666/93, sobre a questão acima, dispõe: 

Art. 59 - A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Além do seu parágrafo único, do mesmo artigo, também dizer da responsabilidade civil da administração no casos de contratação nula, senão vejamos: 

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Sobre o tema anulação, os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, explicam: 

“Dessarte, a anulação desfaz, retroativamente, o vínculo entre a administração e o contratado. A nulidade, em regra, não acarreta para a administração a obrigação de indenizar o contratado. Deverá, entretanto, ser o contratado indenizado pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, se a nulidade não tiver ocorrido por motivo a ele imputável. Como se vê, a lei assegura o direito à indenização dos denominados danos emergentes, mas, frise-se, não há nenhuma disposição prevendo indenização à titulo de lucros cessantes (indenização baseada no valor estimado do lucro que o contratado teria com a execução do contrato, e deixará de obter em decorrência da anulação). Em qualquer hipótese, será promovida a responsabilidade de quem houver dado causa à nulidade”.

Com relação ao controle desses atos irregulares, a fim de prezar por práticas administrativas escorreitas e transparentes, inúmeras são as formas de exercê-lo, a começar mesmo pela própria administração, que tem o dever legal de garantir o seu bom funcionamento da administração, sob prisma do princípio da estrita legalidade (auto-tutela), ainda tem  o controle externo realizado pelo órgão do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como tem o Tribunal de Contas, e por último, o controle que pode ser exercido pelo Ministério Público. 

A bem da verdade, inclusive, a fiscalização exercida pelo Ministério Público pode também ser exercida no sentido de fazer o Administrador prestar contas dos seus atos, seja por meio da imprensa, de reuniões,debates, ou audiências públicas, e com essa atuação quem mais ganha com isso é a democracia.  

domingo, 1 de dezembro de 2013

Comissão aprova projeto que permite igrejas barrarem gays


A Comissão de Direitos Humanos e Minorias, comandada pelo pastor Marco Feliciano (PSC-SP), aprovou nesta quarta-feira, 16, projeto de lei que permite a organizações religiosas expulsarem de seus templos pessoas que "violem seus valores, doutrinas, crenças e liturgias". A proposta ainda desobriga igrejas a celebrar casamentos em "desacordo com suas crenças".

O objetivo é evitar que decisões judiciais obriguem a celebração de uniões entre homossexuais, além de permitir a retirada de manifestantes que fizerem protestos dentro de templos, como duas garotas que chegaram a ser presas no mês passado por se beijarem durante culto comandado por Feliciano.

Autor do projeto, o deputado Washington Reis (PMDB-RJ), deixou claro tal intenção na justificativa da proposta. "Deve-se a devida atenção ao fato da prática homossexual ser descrita em muitas doutrinas religiosas como uma conduta em desacordo com suas crenças. Em razão disso, pelos fundamentos anteriormente expostos, deve-se assistir a tais organizações religiosas o direito de liberdade de manifestação".

Designado por Feliciano como relator, o deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) foi o responsável pelo parecer favorável. Ele argumentou que as organizações têm o direito de definir suas próprias regras de funcionamento e que a participação nelas deve ser limitada a quem concorda com suas doutrinas. "Do contrário pode-se entender como verdadeira imposição de valores que não são próprios das igrejas, sendo que, aqueles que não concordarem com seus preceitos, basta eximir-se voluntariamente da participação em seus cultos". O projeto seguirá agora para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

A aprovação gera nova polêmica em relação ao comando do pastor na comissão. Feliciano assumiu sob acusação de homofobia e racismo por declarações feitas em redes sociais. Apesar dos protestos, permaneceu no cargo e conduziu a votação do projeto apelidada de "cura gay", que revogava resolução do Conselho Federal de Psicologia que proíbe os profissionais da área de colaborar com eventos e serviços que ofereçam tratamento e cura de homossexualidade, além de vedar manifestação que reforce preconceitos sociais em relação aos homossexuais. A proposta foi levada ao plenário e derrubada.

Infidelidade virtual: consequências no âmbito jurídico

Trata-se da infidelidade virtual e sua repercussão no mundo jurídico, principalmente quanto à possibilidade de requerer indenização por danos morais, diante das novas tendências doutrinárias e jurisprudenciais.
1. INFIDELIDADE NO MUNDO REAL E VIRTUAL
A infidelidade virtual é um relacionamento erótico-afetivo mantido através da Internet, pelo qual, caracteriza-se pela relação de intimidade com outra pessoa que não seja o cônjuge ou companheiro, ou ainda, pela vontade de se relacionar com alguém, considerando-se o fato de se estar comprometido.
Sob estes aspectos, surge uma distinção entre infidelidade material e moral, onde o enamoramento virtual cria um laço afetivo, mantido à distância através de um computador, laço este bem mais forte que o relacionamento real em que se vive desgastado pela convivência diária.
Para GUILHERME CALMON DA GAMA (2001, p. 194):
“a fidelidade envolve o dever entre os partícipes, sob aspectos físico e moral, no sentido de abster-se de manter relações sexuais com terceira pessoa, e mesmo de praticar condutas que indiquem esse propósito ainda que não consume a traição. Envolve portanto, tanto a infidelidade material quanto a moral”.
Embora não seja possível determinar ao certo a quantidade de casos virtuais que se tornam realidade, em recente matéria, a revista VEJA (julho/2011, p. 108) publicou uma pesquisa, em que 61% das pessoas afirmaram que a traição na internet é tão grave quanto à da vida real.
MARIA HELENA DINIZ (2010, p.??), diz a respeito:
“os problemas do dia-a-dia podem deteriorar o relacionamento conjugal, passando, em certos casos, o espaço virtual a ser uma válvula de escape por possibilitar ao cônjuge insatisfeito a comunicação com outra pessoa, cuja figura idealizada não enfrenta o desgaste da convivência. Tal laço erótico-afetivo, platônico com pessoa sem rosto e identidade, visto que o internauta pode fraudar dados pessoais, por exemplo, usando apelidos (nickname) e mostrar caracteres diferentes do seu real comportamento, pode ser mais forte do que o relacionamento real, violando a obrigação de respeito e consideração que se deve ter em relação ao consorte.”
Pode-se dizer, portanto, que a infidelidade virtual possui um padrão típico, iniciando-se em salas de bate-papo, onde ambos os interlocutores cedem maiores intimidades, transformando uma simples conversa em relacionamento sério e duradouro, comprometendo o casamento e a vida sócio-conjugal.

2. INFIDELIDADE VIRTUAL E DANOS MORAIS
O legislador, ao elencar as obrigações no casamento, disposto no art. 1.566 do Código Civil, apresentou no inciso I o dever de ambos os cônjuges a fidelidade recíproca, onde a violação do dever de respeito pode chegar a gerar condenação.
Ressalta-se que a Constituição Federal em seu artigo 226, §3º, equipara a União Estável e o casamento em diversos aspectos, incluindo o dever de fidelidade, no que tange às relações cujo principal objetivo seja a satisfação sexual fora da sociedade conjugal.
Assim sendo, o descumprimento do dever de fidelidade ocorre através da conjunção carnal de um dos cônjuges ou companheiro com um terceiro ou de atos que demonstram a intenção de um comprometimento amoroso fora da sociedade conjugal, caracterizando a infidelidade virtual.
Nesse sentido, há o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:
“Viola o dever de fidelidade, não só o cônjuge que mantém relações sexuais com terceiro, mas também aquele que convive amorosamente com outra pessoa ou a ela se liga sentimentalmente (infidelidade moral)”.
Deste modo, estes são motivos suficientes para requerer indenização por danos morais, onde cópias de mensagens gravadas e disponíveis em um computador que seja de uso comum da família tornam-se provas da existência da infidelidade virtual, não havendo o que falar em infração ao direito de sigilo ou invasão de privacidade.
Lado outro, quando há, por exemplo, violação à correspondência, gravação de telefonemas e abertura de e-mails do cônjuge sem seu consentimento, os meios de provas serão inválidos, haja vista que, sob o aspecto da legislação brasileira, trata-se de prova ilícita.
Nesse contexto, o cônjuge ou companheiro traído poderá pleitear indenização por danos morais a fim de obter a reparação e compensação de tal dano causado pela infidelidade de seu parceiro, fato este sustentado por doutrinadores que defendem a possibilidade de sanção resultante do comportamento infiel, conforme menciona a ilustre jurista Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos (1999, p. 184):
“A prática de ato ilícito pelo cônjuge que descumpre dever conjugal e acarreta dano ao consorte, ensejando a dissolução culposa da sociedade conjugal, gera a responsabilidade civil e impõe a reparação dos prejuízos, com o caráter ressarcitório ou compensatório, consoante o dano seja de ordem material ou moral”
Assim, a lesão no tocante ao direito de família ataca a intimidade, os sentimentos afetivos, e a organização na entidade familiar, devendo se observar a configuração do dano, que exige, entre outros, o nexo causal e a culpa resultante de dolo, correspondendo nestes casos, à violação do dever de fidelidade recíproca.
Deste modo, além de restar identificado a capacidade de reparar o dano com a necessidade da vítima, deve-se levar em consideração os aspectos citados anteriormente, a fim de que, uma vez comprovados, reduzem a dor e o sofrimento a que se submeteu o cônjuge traído, conforme menciona CAVALIERI FILHO (2009, p.70):

[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Há certa discussão acerca do tema e a doutrina, nem jurisprudência ainda se posicionaram majoritariamente. Defendem os contrários a existência do dano moral, em caso de infidelidade, quer ela virtual ou real, que para a cessação da união basta que se acabe o que efetivamente fez o casal se unir: o amor; sem necessidade da interferência do Estado, numa decisão que é exclusivamente pessoal, sem culpados ou responsáveis, já que como se trata de uma relação interpessoal cada qual a seu modo, contribuiu para o exaurimento do elo amoroso.
A não identificação de um culpado na separação esbarra na seara na psicologia, já que as conseqüências emocionais ao cônjuge traído podem ser superiores as suas limitações físicas e sociais.
Neste sentido é que defendemos que, o dano moral deve ser aplicado da forma mais ampla possível, nas questões que envolvem o direito de família, inclusive visualizando o aspecto processual, já que a reparação dos danos morais não precisa necessariamente estar cumulado na ação de divórcio ou dissolução, mas a qualquer momento, desde que respeitada a prescrição, o direito pode ser exercido por aquele cônjuge que foi vítima da conduta desrespeitosa do outro.
Portanto, resta clarividente que a infidelidade virtual desvendada caracteriza o rompimento do dever de fidelidade, tendo como conseqüência a infringência à dignidade da pessoa humana, fundamento este, trazido pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III.

3. CONCLUSÃO
A infidelidade virtual afronta diretamente os deveres de fidelidade, lealdade e respeito entre os cônjuges, significando a destruição de um projeto de vida. No entanto, a infidelidade deixou de ter conseqüências, como por exemplo, a limitação ao recebimento de alimentos.
Destaca-se assim, que a principal conseqüência que restou é a possibilidade de requerer indenização pelos danos morais oriundos da infidelidade virtual, prevista constitucionalmente, levando-se em consideração as conseqüências restantes da conduta infiel.
Diversos são os entendimentos doutrinários, onde muitos defendem a possibilidade de ser a internet causadora da dissolução dos relacionamentos, constituindo violação ao dever de fidelidade. Ademais, salienta-se que a traição por si só causa abalo ao cônjuge traído, além de ofender a dignidade da própria família.
Considerando-se a classificação doutrinária já exposta, pode-se concluir que a imposição do rompimento da relação há mais que abalo sentimental, havendo a necessidade de grande repercussão nos atributos da personalidade. Assim, surge a idéia de que a infidelidade não gera, via de regra, causa de indenizar, configurando o dano moral apenas quando se tratar de grave humilhação e exposição do outro cônjuge.

Para evitar surpresas, casais devem conhecer direitos durante o processo de separação

Número de casais separados dobra nos últimos anos no Brasil. Advogada explica algumas consequências do divórcio.
Durante o casamento, os parceiros criam diferentes ritmos para se adaptarem à rotina do companheiro. Com o tempo, podem não seguir direções complementares e decidem a necessidade de separação.
Isso tem se tornado mais comum no Brasil. Segundo pesquisa do IBGE, o percentual de divorciados chegou a 3,1% no país. Esse número foi considerado alto pelo instituto, já que significa quase o dobro dos 1,7% detectados em pesquisa realizada no ano 2000.
Contudo, muitas dúvidas surgem quando a decisão pelo divórcio é tomada. A Dra. Ana Elena Alves De Lima, que atua na área do Direito de Família, explicou alguns detalhes do processo de separação.

MeuAdvogado: Quanto tempo dura o processo de divórcio?
Dra. Ana Elena Alves de Lima: O tempo de um processo de divórcio depende de vários fatores. Se consensual, até a expedição do mandado de averbação [ou seja, a concretização do divórcio] são 60 dias, em média. Se litigioso, é imprevisível. O processo pode arrastar-se por anos. Às vezes, dura mais que o próprio casamento, já que a toda sentença cabe recurso.

MA: O que diferencia os tipos de divórcio?
Dra. Ana Elena: Há dois tipos de divórcio: o consensual e o litigioso. No divórcio litigioso não há consenso entre o casal acerca da dissolução do casamento. Podem até concordar com o divórcio, mas discordar quanto ao uso do nome, à guarda dos filhos, ao regime de visitas, à pensão de alimentos, à partilha do patrimônio. No consensual, como o próprio nome diz, há um consenso, um acordo de vontade entre as partes em estabelecerem amigavelmente a dissolução, guarda, visitas, pensão, divisão de patrimônio, etc.

MA: Se uma pessoa adquire um bem durante o processo de divórcio, ele também entrará na partilha caso esteja casada com comunhão total ou parcial de bens?
Dra. Ana Elena: Sim. Entrará na partilha, posto que adquirido no estado civil de casado. Enquanto não houver sentença homologando ou decretando a dissolução do casamento, todos os bens adquiridos durante a união conjugal pertencem ao casal .

MA: Se um membro do casal deixou de trabalhar após a união, quais são seus direitos financeiros?
Dra. Ana Elena: Terá direito a alimentos concedidos durante um prazo intercalar, entre a extinção do casamento e a retomada de atividade laboral, por um prazo necessariamente curto. Estes alimentos não visam colocar o cônjuge alimentando no nível de vida que tinha enquanto casado, mas unicamente garantir a satisfação das suas necessidades.

MA: No caso da guarda compartilhada dos filhos, o que ocorre caso um dos membros do casal decida mudar de cidade? Quais são os direitos de cada um?
Dra. Ana Elena: Na guarda compartilhada, os pais dividem a responsabilidade em relação aos filhos. Todas as deliberações sobre a rotina da criança, como escola, viagens, atividades físicas, passam a ser tomadas em conjunto. Via de regra, a fixação da guarda compartilhada pelo juiz somente deverá ocorrer quando houver diálogo e civilidade entre os pais. Os direitos entre os pais entre si são iguais, o que deve prevalecer é o bom senso e a preservação dos direitos dos filhos.

Lendas sobre pensão alimentícia

Artigo cujo objetivo é desmitificar algumas situações tidas como verdade a respeito da pensão alimentícia: 30% do salário mínimo, extinção com a maioridade, pagamento por avós etc.
Assim como acontece em algumas outras áreas do Direito, o Direito de Família sofre com certas situações que são tidas como verdade pela população, mas que não são corretas juridicamente.

Com o objetivo de esclarecer essas “lendas”, fizemos abaixo comentários sobre três delas e nos colocamos à disposição para responder outras dúvidas que possam surgir.

1) “A PENSÃO É SEMPRE FIXADA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO”

Dizemos que essa frase é uma lenda pois não há um valor fixo para nenhum tipo de pensão alimentícia.

A quantia é definida com base na necessidade de quem recebe (alimentante) e napossibilidade de quem irá pagar (alimentando).

Assim, nesse cálculo serão levados em consideração, por exemplo, a condição econômica do alimentante e o fato de possuir uma nova família. Atenção: por ter outros filhos, o alimentante não deixará de pagar pensão a algum deles, isso só ajudará a reduzir o valor, já que todos os filhos devem ser tratados igualmente.

Importante lembrar também que nem sempre a pensão terá como base o salário mínimo. Caso o alimentante tenha um trabalho em que receba acima desse valor, a pensão poderá ser fixada tendo por referência o salário recebido. Além disso, o juiz poderá determinar que os alimentos sejam diretamente descontados da folha de pagamento, bastando para isso que seja expedido um ofício à empresa.

2) “QUANDO MEU FILHO FIZER 18 ANOS NÃO PRECISAREI MAIS PAGAR PENSÃO”

Dizer que essa frase contém um erro não significa que os alimentos devem ser pagos eternamente. Pelo contrário, eles podem ser revisados a qualquer tempo, desde que exista alteração na condição econômica das partes.

Isso, contudo, não acontece automaticamente. É preciso que o juiz seja informado dessa modificação na realidade do alimentante e do alimentado para que só assim passe a vigorar um novo valor de pensão ou, até mesmo, que ela seja extinta.

O alcance da maioridade pelos filhos pode ser um motivo para que a pensão deixe de existir. Quem irá decidir sobre essa possibilidade é o magistrado que, ao analisar as provas existentes no processo, determinará se o jovem ainda precisa da ajuda do pai/mãe para se sustentar, o que acontece, por exemplo, no caso de ser iniciada uma faculdade.

Desse modo, aconselhamos que não deixe de pagar pensão logo que fique desempregado(a) ou que seu filho complete 18 anos. Até que surja outra decisão judicial, dizendo que sua obrigação está suspensa, você ainda possui essa obrigação e poderá até ser preso(a) caso não a cumpra no prazo.

3) “COMO O AVÔ DA CRIANÇA É RICO, POSSO COBRAR DELE A PENSÃO”

É muito comum que alguns genitores fujam da obrigação de pagar alimentos a seus filhos. Diante dessa situação, é também corriqueiro que os avós se sensibilizem com a situação e ajudem nas contas do neto.

É importante pontuar, entretanto, que esse não é um dever direto dos avós. Caso eles não realizem esse pagamento por livre e espontânea vontade, só devem ser obrigados judicialmente depois de esgotadas as possibilidades de recebimento dessa quantia pelos pais.

Isso significa que mesmo os avós sendo ricos, caso o pai/mãe receba apenas um salário mínimo, é com base neste valor que a criança será criada, desde que atendidas suas necessidades básicas.

Outra é a situação quando o pai/mãe estão desaparecidos ou não tenham condição alguma de prover o sustento da criança. Somente nesses casos extremos é que essa responsabilidade recairá sobre os avós, que deverão ajudar financeiramente na criação dos netos.

Caso tenha alguma outra dúvida sobre a área de Direito de Família, não tome atitudes precipitadas: busque ajuda de um profissional que atue na área e aja conforme a lei.