quarta-feira, 24 de julho de 2013

Sem autorização expressa em acordo coletivo de trabalho,supermercado não poderá exigir que seus empregados trabalhem aos domingos

Sem autorização expressa em acordo coletivo de trabalho, um supermercado da cidade de Cacoal (RO) não poderá exigir que seus empregados trabalhem aos domingos. Por decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), se a microempresa S. C. Fonseca & CIA. Ltda. não observar essa determinação, terá que pagar R$ 2 mil por cada empregado, aos quais será revertida a multa.

A ação inibitória que deu origem ao processo foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços do Estado de Rondônia (Sitracom). Nela, o sindicato alegou que o funcionamento da empresa aos domingos constituiu uma conduta ilícita e contrária ao Código de Posturas do Município de Cacoal, que exige a comprovação de acordo coletivo para o funcionamento dos supermercados fora dos horários normais de trabalho.

A pretensão do Sitracom de impedir o trabalho aos domingos foi julgada improcedente pela Vara do Trabalho de Cacoal e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Ao recorrer ao TST, porém, o sindicato conseguiu mudar a decisão. Ao examinar a questão, a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, constatou a violação alegada pelo sindicato do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000.

Segundo a ministra, esse dispositivo condiciona claramente o funcionamento de estabelecimentos comerciais à prévia autorização por norma coletiva, além da observância à legislação municipal, estando incluída nessa norma o comércio de alimentos. Com essa fundamentação, a Sexta Turma proveu o recurso do Sitracom para que a empresa que se abstenha de exigir de seus empregados o trabalho aos domingos, enquanto não preenchidos os pressupostos legais, com imposição de multa no caso de não atendimento da determinação. 

Processo nº RR - 993-22.2011.5.14.0041

domingo, 21 de julho de 2013

Um mal que corrói a sociedade

Um mal que corrói a sociedade

O exercício da cidadania pressupõe indivíduos que participem da vida comum. Organizados para alcançar o desenvolvimento do local onde vivem, devem exigir comportamento ético dos poderes constituídos eficiência nos serviços públicos. Um dos direitos mais importantes do cidadão é o de não ser vítima da corrupção.

De qualquer modo que se apresente, a corrupção é um dos grandes males que afetam o poder público. E também pode ser apontada como uma das causas decisivas da pobreza das cidades e do país. Já ouviu-se falar e é verdade que a corrupção corrói a dignidade do cidadão, contamina os indivíduos, deteriora o convívio social, arruína os serviços públicos e compromete a vida das gerações atuais e futuras.

Estudos revelam que anualmente a corrupção desvia dos cofres públicos cerca de 20 bilhões de reais. Os efeitos são perceptíveis na carência de verbas para obras públicas e para a manutenção dos serviços, o que dificulta a circulação de recursos e a geração de empregos e renda. Contribuíram para a composição desse valor desviado, casos conhecidos e bastante divulgados como a corrupção nos Correios, o Mensalão, a Máfia dos Sanguessugas, entre outros e muitos outros que não vêm ao conhecimento da sociedade.

Outro fato que contribui para a existência de atos corruptos é o envolvimento de funcionários públicos que “ganham” cargos de livre nomeação a disposição dos maus candidatos eleitos para governarem o Poder Executivo que, ao oferecerem cargos públicos, recebem em troca favores diversos, criando-se assim, uma relação promíscua do toma-lá-da-cá. Para isso, a alternativa é a redução drástica do número de cargos ocupados por indicação política e a intensificação do ingresso de servidores através de concursos públicos.

Existe uma lista de órgãos públicos de controle que disponibilizam à sociedade meios e alternativas de combate à desonestidade nas administrações públicas, aos quais competem aplicar medidas contra diversos atos de corrupção. Órgãos como o Ministério Público, os Tribunais de Contas, as Casas Legislativas, Polícia Federal, as Secretarias de Fazenda e as Agências Reguladoras dos setores envolvidos.

Suas respectivas ações dentro de suas competências, contribuem diretamente para a diminuição da corrupção. A sociedade, por sua vez, deve buscar estratégias de participação na condução de seu próprio destino. O acesso às informações como a identificação de candidatos envolvidos em corrupção ajuda a não nos deixarmos ser repetidamente enganados. Portanto, para não se esquecer é preciso anotar e guardar os nomes e as caras dos corruptos divulgados na mídia, para que na hora de escolher um candidato, verificar se o cara-de-pau se encontra contemplado na lista negra.

Temos que ser intransigentes com todos os tipos de desmandos no setor público e nos esforçarmos no sentido de cobrar a aplicação das sanções cabíveis, com punições rigorosas e exemplares àqueles que lesam o patrimônio público.

Por fim, não podemos esquecer, que estamos às vésperas de eleições municipais e iremos às urnas, e aí é chegada a hora de mudarmos a face indecente que se encontra a Nação, usando a arma mais poderosa que possuímos: o voto, para mostrar que o povo não está inerte aos desmandos, dando um cartão vermelho a todos os políticos e seus apadrinhados envolvidos em ações corruptas e desonestas e, portanto, contrários aos interesses da sociedade.

Reinaldo Valino é Analista de Controle Externo do TCE-PA.


Os tribunais de contas e a população

Certo dia um cidadão me parou na rua, em frente ao prédio do Tribunal de Contas do Estado do Pará e me perguntou se ali ele poderia pagar sua conta de luz. Respondi que não, dizendo-lhe que não era esse tipo de contas que o tribunal era responsável. E então o cidadão meio encabulado agradeceu e tentou seguir o seu caminho. Foi quando, aproveitando a ocasião, falei que o tribunal não fazia esse tipo de serviço, porém algo similar.

O cidadão de nome João meio sem entender perguntou-me:
- Como assim?

Então lhe disse:

- Olha, assim como você está procurando um local para pagar as suas contas da energia que usufruiu, assim também qualquer pessoa que utilize ou aplique dinheiro público deve procurar um tribunal de contas para prestar contas daquilo que usou ou gastou.

João aproveitando a comparação disse:

- Então o tribunal recebe o dinheiro dessas pessoas?
- Não, o tribunal recebe os documentos que comprovam o uso do dinheiro.
- É, mas no meu caso se eu não pagar a conta, fico sem luz.
- Aqui no tribunal acontece da mesma forma, se quem utiliza o dinheiro público não prestar contas, também estará sujeito a punições.

E João acrescentou:

- Ah! Mas se eu não pagar no vencimento, pagarei multas e juros, isso também ocorre no tribunal?

- Com certeza, se o responsável não prestar contas no prazo, pagará ao Estado multa, pois estará descumprindo a determinação do tribunal.
- E de onde essas pessoas recebem o dinheiro?
- Recebem de você, de mim ...
- Como assim? Não dei nada a ninguém!
- Deu sim, te explico: no momento em que você paga a conta de luz, uma parte desse dinheiro vai para o Estado em forma de tributo e é através desses tributos arrecadados que aquelas pessoas chamadas de gestores devem investir em educação, saúde, segurança, etc.
- então se eu pago, tenho direito de exigir melhores serviços pra mim e para a população através dos hospitais, escolas, transportes e eles têm que prestar contas para mim também.
- isso mesmo João, você tem o direito de acompanhar, fiscalizar e também de punir essas pessoas.
- punir! Como?
- simples, através do seu voto. Veja quais pessoas responsáveis pelo dinheiro do povo não aplicou de forma correta e nunca mais vote nas mesmas. Você pode também denunciar casos dessa natureza ao tribunal de contas, que receberá a sua denúncia e irá apurar os fatos.
- então o tribunal representa o povo nesses casos?
- sim, o tribunal de contas trabalha em prol da população, acompanhando, orientando e, se for o caso, punindo aqueles que fazem mal uso do dinheiro do povo.

E João concluiu:

- Poxa, não tinha noção de quanto um tribunal de contas é importante para o povo. Obrigado pelas informações e vou repassar isso para o pessoal da minha comunidade.

Esse episódio me proporcionou sentir felicidade, preocupação e tristeza. Fiquei feliz por ter ajudado João a entender um pouco sobre tribunal de contas. Porém preocupado, porque assim como João, certamente existem muitos outros que desconhecem totalmente o papel dos TCs.

O sentimento de tristeza ou frustração é porque, sendo eu um servidor desse órgão, percebi que as ações dos tribunais, por mais eficientes que sejam, podem não estar alcançando de forma suficiente o reconhecimento de boa parte da população, a qual precisa tomar a consciência de que também faz parte do controle do dinheiro público.

Reinaldo Valino é Analista de Controle Externo do TCE-PA.


sábado, 20 de julho de 2013

Ministério Público denuncia policiais envolvidos na investigação da morte de ex-ministro do TSE

Brasília - O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou nessa quarta-feira (17) 11 policiais envolvidos direta ou indiretamente na prisão de Leonardo Campos Alves, que confessou ter matado o ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Guilherme Villela; a advogada Maria Carvalho Villela, mulher de José Guilherme; e a empregada da família, Francisca Nascimento da Silva. O triplo assassinato, conhecido como Caso Villela, ocorreu em agosto de 2009, na residência do casal, em Brasília.

Foram denunciados o delegado José Roberto Soares Batista, por abuso de autoridade, tortura e supressão de documentos, os agentes Sidney Pacheco Monteiro, Edi Vânia Santana, Helton Lopes Tavares, Edelviges Felipe de Oliveira Neto, Maria do Socorro Pinto e o policial militar José Leôncio de Araújo, por abuso de autoridade e tortura. Os agentes José Raimundo Mendes de Carvalho, Keve Joaquim Amancio da Gama, Joaquim Ezequiel Machado e o ex-agente Estanislau Dantas Montenegro foram denunciados por tortura.

A partir de agora, cabe à Justiça do Distrito Federal aceitar a denúncia e decidir por manter ou não no Distrito Federal, uma vez que grande parte do ilícito ocorreu em Minas Gerais. Acatada a denúncia, os acusados responderão ao processo e testemunhas serão ouvidas.


Palavras-chave | mpf, denúncia, políciais, envolvimento, morte, ex-ministro, investigação

STJ admite reclamação sobre direito de servidor receber diferenças por desvio de função

O ministro Gilson Dipp, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu reclamação da Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária que negou a servidor, supostamente desviado de sua função, o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias.

Segundo Dipp, o entendimento adotado no acórdão atacado é realmente contrário à orientação jurisprudencial do STJ que considera que uma vez reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

Além de admitir a reclamação, o ministro determinou a suspensão do processo até o julgamento do caso pela Primeira a Seção do STJ.

Novo CPC altera substancialmente honorários advocatícios

A comissão especial da Câmara instituída para analisar o projeto do novo CPC, PL 8.046/10, aprovou na última quarta-feira, 17, o parecer apresentado pelo relator, deputado Paulo Teixeira.

A comissão começou a apreciar o projeto na terça-feira, 16, ocasião em que o relatório foi aprovado parcialmente. A sessão foi suspensa pelo início da ordem do dia do plenário e remarcada para quarta-feira, 17, quando foi de fato aprovado.

Pelo substitutivo, a sistemática para fixação dos honorários advocatícios sofre substancial alteração:

Instituição de honorários recursais

A cada recurso improvido o sucumbente é condenado a pagar honorários adicionais que, no todo, não poderão ultrapassar a 25% do valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos. O objetivo da regra é remunerar os advogados pelo trabalho adicional em 2º grau, no STJ e no STF (art. 87, §7º).

Alteração do critério para fixação de honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública

Quanto maior o valor da questão em discussão, menor o percentual de honorários e vice-versa. O teto é de 20% e o piso é de 1% (art. 87, §3º). Isso significa que o novo código não reproduzirá o sistema atual onde, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários são fixados por apreciação equitativa, ou seja, pelo senso de justo do magistrado.

Vedação da compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca

Desde o advento da lei 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, de sorte que seu crédito não pode mais ser utilizado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa; (o art. 368 do CC exige como condição para a compensação que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra; e o art. 380 do mesmo Código veda a compensação em prejuízo de direito de terceiro).

Prazos

Outro ponto é a criação do período de suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Com isso, advogados poderão usufruir de um período de férias sem a preocupação de cumprir prazos. A suspensão dos prazos (e não de processos) não importará na suspensão ou paralisação do serviço forense, pois juízes, promotores e defensores continuarão a exercersuas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei (art. 187).

Morosidade

Quanto à morosidade processual, duas medidas práticas merecem destaque:

1. Fim ao prazo quádruplo para a Fazenda Pública apresentar defesa (art. 188 do CPC/73). A União, os Estados, o DF, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações terão prazo em dobro, seja para apresentar defesa, seja para recorrer, seja para qualquer manifestação nos autos (art. 106).

2. Fixação de prazo peremptório de 30 dias para as manifestações do MP na condição de fiscal da ordem jurídica. Só ocorrerá nulidade se a intimação não ocorrer; (arts. 156 e 254).


Palavras-chave | cpc, alteração, honorários, advocatícios, regra, trabalho adicional

terça-feira, 16 de julho de 2013

Responsabilização administrativa por infrações ambientais: breves notas

Resumo: O presente trabalho aborda a responsabilização administrativa por infrações ambientais. Resultante do texto constitucional, o sistema de responsabilização por danos ambientais contempla a esfera administrativa. Essa instância assemelha-se à responsabilidade civil por acatar a natureza objetiva e a inversão do ônus da prova. No entanto, guarda similaridades também com a responsabilidade penal, por se inserir no direito sancionador. Apresenta-se o fundamento legislativo e os decretos que regulamentaram o tema.
Palavras-chaves: Direito Ambiental. Responsabilização administrativa. Decreto n. 6.514/2008.
Sumário: 1. Introdução. 2. Responsabilidade administrativa. 3. Lei n 9.605/98. 4. Decreto n 3.179/99 e Decreto n 6.514/2008. 5. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
A relevância do tema ambiental na atualidade restou demonstrada no tratamento constitucional dado à matéria. O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi contemplado no art. 225 da Constituição Federal e figura como direito difuso fundamental, de 3ª geração[1]. A Carta Constitucional preceitua a tríplice responsabilização por lesões ao meio ambiente, nas esferas penal, civil e administrativa[2]. No presente trabalho, será abordada a responsabilização por infrações administrativas ambientais.
2. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A tutela administrativa do meio ambiente justifica-se por ser o meio ambiente bem de uso comum do povo, que influencia a vida em todas as suas formas. Disso decorre o poder de polícia que a Administração exerce sobre as atividades ou omissões que repercutam no meio ambiente, com vistas à consecução do interesse público[3]. A investigação de supostas infrações e a aplicação de sanções administrativas figuram entre as expressões do poder de polícia conferido ao Poder Público em matéria ambiental.
O art. 23 da Constituição Federal confere competência administrativa comum para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. No mesmo sentido, a Carta Constitucional estabelece a competência concorrente para legislar sobre a proteção do meio ambiente[4].
A responsabilidade administrativa ambiental restou originariamente contemplada na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), que capitulou, de forma genérica, algumas sanções administrativas no art. 14. Contudo, não havia sistematização de normas e tampouco uma tipificação das infrações administrativas.
Quanto à natureza da responsabilidade e os requisitos de sua imputação, a maioria da doutrina se inclina no sentido de que é ela objetiva, prescindindo da demonstração de culpa ou dolo[5]. No entanto, diferentemente da responsabilidade civil, admitem-se as excludentes de responsabilidade como fato de terceiro, caso fortuito ou força maior[6]. Ademais, norteiam a aplicação da responsabilidade administrativa os princípios da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da inversão do ônus da prova[7]. Este último não dispensa a instrução processual que, dada a matéria envolvida, em algumas situações de difícil imputação de autoria, se socorre da prova testemunhal, de documentos e de indícios.
A Constituição Federal confirmou a responsabilidade administrativa como consectário das condutas lesivas ao meio ambiente. Posteriormente, foi editada a Lei n. 9.605/98 que preencheu o ordenamento jurídico com o trato da matéria no âmbito penal e administrativo[8]. Assim é que a Lei n. 9.605/98 estabelece nos artigos 70 e seguintes os fundamentos legais para a imputação da responsabilidade administrativa, atendendo ao princípio da legalidade.
A Lei da Natureza cuidou de conceituar as infrações administrativas como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” e com isso relegou a outras normas o estabelecimento das regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
No §1º do art. 70, a Lei n. 9.605/98 preceituou a competência para efetivo exercício do poder de polícia repressivo:
“§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.”
É comum o questionamento quanto à competência dos técnicos e analistas ambientais dos quadros do IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade para lavrar autos de infração e deflagrar o procedimento administrativo ambiental. A dúvida, contudo, resta superada pelo disposto na Lei n. 10.410/2002 que especifica as funções a serem desempenhadas pelos agentes e nelas inclui a atividade de fiscalização, regulação e controle. Com relação aos técnicos, reporta-se a Lei à necessidade de que o agente seja contemplado em ato interno de designação (portaria, ordem de serviço) para fiscalizar. Por fim, para estancar qualquer controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça proveu Recurso Especial interposto pelo IBAMA no sentido de reconhecer aos técnicos e analistas ambientais a competência para exercer atividades de fiscalização e, com isso, dar ensejo à deflagração de processo administrativo ambiental (RESP 1.057.292/PR, publicado no DJe em 18 de agosto de 2008).
Com a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade em 2007[9], repartiu-se a competência federal para exercício do poder de polícia. Ao ICMBio coube a fiscalização e cominação de sanções nas unidades de conservação e nas suas zonas de amortecimento[10]. Ao IBAMA coube a competência originária residual para as condutas praticadas nas demais localidades e a competência supletiva para exercer a fiscalização repressora nas unidades de conservação e sua zona de amortecimento.
O art. 71 da Lei da Natureza cuida de estabelecer alguns parâmetros para o procedimento administrativo ambiental e trata de prazos para o administrado exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como o prazo para exercício do direito ao segundo grau. Em ambas as situações, o prazo é de vinte dias e o termo inicial é a data da ciência da lavratura do auto de infração e da ciência da decisão de primeira instância, respectivamente. O prazo estipulado no iniciso II, de trinta dias para julgamento do auto de infração, é dirigido ao Poder Público e figura como prazo impróprio, ou seja, o seu descumprimento não importa em nenhuma sanção[11].
O art. 72 da Lei n. 9.605/98 elenca as sanções aplicáveis às infrações administrativas. Nos artigos seguintes, especifica a cominação das sanções e estabelece critérios para sua aplicação. Importa notar que a Lei esclarece que se o autuado cometer duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as sanções referentes a cada uma delas.
O autuado rotineiramente argumenta, em sua defesa, com espeque nos §§2º e 3º do art. 72, que a sanção pecuniária somente poderia ser indicada posteriormente à sanção de advertência. O raciocínio, contudo, não se sustenta. Referidos dispositivo em nenhum momento condicionam a aplicação da pena de multa à prévia advertência. O §3º se limita a estabelecer que, sempre que o infrator já houver sido advertido anteriormente e, apesar disso, reiterar a prática ilícita, deve ser aplicada a multa simples. Observe-se que a norma não estabelece que apenas nessa hipótese é cabível a multa. Condiciona, tão somente, que tal consequência ocorrerá sempre que se verificar a reincidência, mas não apenas nesse caso. Em relação às infrações administrativas, não se aplica o princípio da legalidade em acepção tão estrita como no direito penal[12]. Basta que a lei preveja determinada sanção, não havendo necessidade de que estejam previamente arroladas todas as condutas que podem dar ensejo à sua aplicação.
Tendo em vista a competência comum para o exercício do poder de polícia ambiental, a Lei n. 9.605/98 demonstra preocupação com a possibilidade de mais de um ente cominar sanções por uma mesma conduta infracional. Desta feita, a fim de afastar o bis in idem, estabelece que o pagamento da multa administrativa imposta pelo Estado ou Município substitui a multa indicada pelo órgão federal (art. 76). Perceba-se que a norma trata do pagamento e não da simples autuação conjunta. Oportuno registrar que a celebração de termos de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de regularização do dano ambiental junto ao órgão ambiental estadual ou municipal não tem o condão de afastar a multa aplicada pelo órgão federal. O dispositivo dá ensejo a diversas controvérsias, uma vez que a valoração da gravidade da infração pode ser exercida de forma muito diferente pelos entes e se verifica, não raramente, que o dispositivo é utilizado como meio de burlar a submissão às multas federais que são, em regra, mais elevadas que aquela indicada pelos demais entes.
O simples advento da Lei n. 9.605/98 não permitiu o pleno exercício do poder de polícia ambiental repressivo por parte dos entes da federação. Inicialmente, as condutas infracionais eram especificamente tipificadas em diversos atos esparsos, inclusive instruções normativas e portarias internas dos órgãos ambientais. Nessa oportunidade, o Poder Judiciário firmou o entendimento que referidos atos não eram dotados de representatividade e, portanto, não figuravam como instrumento adequado para tipificar infrações e especificar sanções administrativas.
Em face desse posicionamento, foi editado o Decreto n. 3.179, de 21 de setembro de 1999, que foi o primeiro diploma normativo federal adequado para descrever as infrações administrativas ambientais e especificar a sanção adequada a cada caso. Referida norma cuidou de descrever as condutas consideradas infrações administrativas e de especificar a sanção pecuniária, seja em um valor fechado, seja indicando piso e teto entre os quais poderia variar a sanção. No entanto, não excluiu a possibilidade de cumular a multa com as outras sanções já previstas na Lei n. 9.605/98, atividade que caberia ao juízo de discricionariedade, necessidade e proporcionalidade da autoridade competente.
Repise-se que o fundamento legal da tipificação administrativa é a Lei n. 9.605/98. O decreto disciplina, com maiores detalhes, mandamentos contidos em leis, de forma a possibilitar a sua aplicação prática, razão pela qual não subsiste o argumento de ofensa ao princípio da reserva legal de veicular em decreto infrações e sanções administrativas. O decreto, no que tipifica as infrações ambientais é da espécie regulamentar, referido ao art. 80 da Lei n. 9.605/98 e em fonte de validade no art. 84, IV da Constituição Federal. Referido entendimento já restou consolidado na jurisprudência pátria que definiu ser o Decreto n. 3.179/99 instrumento idôneo a regulamentar a Lei n. 9.605/98 e a detalhar as infrações administrativas ambientais e especificar, com fundamento na lei, suas sanções (REsp. 1080613/PR, publicado no Dje de 10/08/2009).
Visando a aprimorar o ordenamento jurídico referido à tutela do meio ambiente, em julho de 2008 foi editado o Decreto n. 6.514 que substituiu e revogou o Decreto n. 3.179/99. O arcabouço, contudo, permaneceu praticamente o mesmo, tendo em vista que haure sua legalidade do mesmo diploma legal, qual seja, a Lei n. 9.605/98. O Decreto n. 6.514/2008 estendeu o rol de infrações ambientais, adequou a valoração da sanção pecuniária a alguns tipos penais e melhor detalhou o procedimento administrativo.
Por fim, oportuno registrar que o procedimento e aplicação do Decreto n. 6.514/2008 foram disciplinados, no âmbito do IBAMA, na Instrução Normativa n. 10/2012, a qual substituiu a então Instrução Normativa nº 14/09. No âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, pela Instrução Normativa n. 6/2009.
5. CONCLUSÃO
A responsabilidade imposta aos infratores ambientais por descumprimento das normas administrativas ambientais resulta do poder de polícia ambiental. É um mecanismo que congrega as finalidades educacional e punitiva, como instrumento para evitar ou, ao menos, diminuir a ocorrência de infrações ambientais.
A Administração deve ser dotada de pessoal competente para proceder à fiscalização ambiental e, mais que isso, processar os autos de infração para que atinjam sua finalidade precípua que é a de executar a sanção aplicada e prevenir infrações ambientais.

Bibliografia
FREITAS, Vladimir Passos de. Direito administrativo e meio ambiente. 4ª Ed. Curitiba: Juruá, 2010. P. 129.
JURAS, Ilidia da Ascenção Garrido Martins. Breves comentários sobre a base constitucional da proteção da biodiversidade. In: GANEM, Roseli Senna (Org.). Conservação da biodiversidade: legislação e políticas públicas. Brasília: Câmara dos Deputados, 2011. p.131.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 14ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P.306-307.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco; doutrina, jurisprudência, glossário. 7ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 213.
OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e sanções administrativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p. 9-13 e MILARÉ, Édis. Op. Cit. 1149 e 1156.
 
Notas:
 
[1] JURAS, Ilidia da Ascenção Garrido Martins. Breves comentários sobre a base constitucional da proteção da biodiversidade. In: GANEM, Roseli Senna (Org.). Conservação da biodiversidade: legislação e políticas públicas. Brasília: Câmara dos Deputados, 2011. p.131.
[2] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco; doutrina, jurisprudência, glossário. 7ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 213.
[3] Ibidem. p. 1132-1133.
[4]Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[5] FREITAS, Vladimir Passos de. Direito administrativo e meio ambiente. 4ª Ed. Curitiba: Juruá, 2010. P. 129.
[6] OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e sanções administrativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p. 9-13 e MILARÉ, Édis. Op. Cit. 1149 e 1156.
[7] MILARÉ, Édis. Op. Cit. P. 1137-1138 e 1155.
[8] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 14ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P.306-307.
[9] Medida Provisória nº 366, convertida na Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007.
[10] Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007. Art. 1o Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:(...)
IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e
[11] MILARÉ, Édis. Op. Cit. P. 1224.
[12] Ibidem. p. 1151.
 

Informações Sobre o Autor

Alice Serpa Braga
Procuradora Federal lotada junto à Procuradoria Federal Especializada do Ibama. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Especialista em Direito Constitucional pela UniSul. Mestranda em Direito e Políticas Públicas 2011/2012 pelo UniCeub. Ex-procuradora do Estado de Goiás.

Parecer da OAB de Porto Alegre/RS sobre a 2ª Etapa do X Exame de Ordem

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – RIO GRANDE DO SUL / PORTO ALEGRE
Ilustre Presidente:
Marcelo Bertoluci
Ilustre Vice-presidente:
Luiz Eduardo Amaro Pellizzer
I – DO OBJETO DO PRESENTE PARECER
Tem por objetivo que seja analisado a validade da “Questão prático profissional” apresentada na Prova da 2ª Etapa do X Exame de Ordem, na disciplina do Direito Penal, tecendo considerações sobre sua compatibilidade com as regras previstas no edital do referido certame, bem como, sobre a imprecisão com a forma pela qual foi formulada a questão e, ainda, sobre os graves danos e elevados riscos em se manter a validade a cerca da tese pontuada nos Itens 04, 05 e 06, em razão incompatibilidade da tese de desclassificação para furto simples.
O ocorrido resulta da Prova realizada no dia 16 de Junho de 2013, sendo tomado conhecimento do espelho no dia 04 de Julho de 2013, divulgado conjuntamente pelo Conselho Federal da OAB e pela Fundação Getúlio Vargas.
II- DO OBJETIVO DO PRESENTE PARECER
Buscamos demonstrar a absoluta impossibilidade de se reconhecer como válida a questão sobre tal tese formulada para elaboração da peça prático profissional na prova da 2ª Etapa do X Exame de Ordem na disciplina do Direito Penal, expondo as razões jurídicas para evidenciar a necessidade de anulação do quesito ora analisado.
O que se pretende exortar é a necessidade de se anular a questão em apreço, por total falta de condições de mantê-la.
Nesse sentido, o presente parecer tem o objetivo de mostrar que é lastimável o fato que vem ocorrendo e que mais precisamente ocorreu nesse X Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, desrespeitando às regras propostas no edital que DEVE ser cumprido pelos alunos que prestam o Exame, mas também pela banca examinadora, comprometendo a imagem da Ordem dos Advogados do Brasil e da própria banca, que demonstrou a falta de argumentos objetivos e claros na elaboração da peça e ainda na pontuação da mesma, causando a quebra de boa fé e desrespeito para com os candidatos.
Assim ficamos paralisados e indignados ao pensarmos se diante de uma questão imprecisa, obscura, que não se permite entender qual o objetivo real da banca, sem deixar claro o fundamento jurídico a ser adotado PODE SUBSISTIR?
Mesmo com todos seus vícios, mesmo com sua falta de clareza, e ainda, mesmo vindo a prejudicar diversos alunos que prestaram o X Exame.
Não se trata de uma parábola, estamos falando na vida de pessoas, que buscam apenas um futuro digno, pessoas que passaram cinco anos labutando diariamente dentro de uma sala de aula. De pessoas que passaram finais de semana estudando da busca de sucesso pessoal e profissional.
III – DO ENUNCIADO DA QUESTÃO ANALISADA
Analise o enunciado da questão prática narrada:
“Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Tal subtração ocorreu no momento em que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa, deixando-o aberto e com a chave na ignição. Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado. Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida. No curso do processo, as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de boa-fé  arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, ratificou os fatos. Também ficou apurado que Jane possuía maus antecedentes e reincidente específica nesse tipo de crime, bem como que Gabriela havia morrido no dia seguinte à subtração, vítima de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o veículo era essencial à sua subsistência. A  ré confessou o crime em seu interrogatório. Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levada em consideração a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência. A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. No dia 5 de março de 2013, você, já na condição de advogado(a) de Jane, recebe em seu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta. Ele informou que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes”. (Valor: 5,0)
IV – DA ANÁLISE DA QUESTÃO.
1. DA AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS
Com efeito, muitos foram surpreendidos com o padrão de resposta e com a pontuação que fora imposta, com a cobrança da tese na Peça Prático Profissional, onde foram atribuídos 2,25 (dois pontos e vinte e cinco décimos), para uma única tese.
Sendo que a mesma, não encontra respaldo no enunciado, devendo, conforme as razoes que serão demonstradas, ser a ANULADA a tese cobrada e assim serem os pontos atribuídos a todos os alunos da área de Penal, como ocorreu em outros casos.
Como podemos perceber a questão não deixa claro que houve a tipificação do fato em furto qualificado, conforme dispõe o artigo 155, parágrafo 5º, vez que aponta apenas a pena fixada na sentença.
O espelho da prova EXIGE como padrão de resposta a tese de desclassificação para furto simples, como se a ré tivesse sido condenado pelo furto qualificado.
Porém, em momento algum fora demonstrado que a ré foi condenada por furto qualificado, apenas fora demonstrando que “Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levado em consideração a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência”.
A própria questão demonstra os principais pontos utilizados para a condenação da ré, e em MOMENTO ALGUM, é citado o furto qualificado, que exigia do examinado uma prognose subjetivista.
Até porque não consta por qual crime Jane foi condenada, se furto simples ou qualificado, logo, o único dado que temos foi o de que a sua pena foi fixada em 05 (cinco) anos em regime inicialmente fechado, não sendo indicado se houve causa especial de aumento ou diminuição  de pena.
Analisemos o entendimento do professor Geovane Moraes,
“A única prova inconteste manifesta nos fatos narrados, surgida em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória é a que enseja o reconhecimento do instituto jurídico do arrependimento posterior, disciplinado ao teor do art. 16 do Código Penal. Não existem elementos concretos que permitam sustentar que a sentença condenatória foi contrária à prova dos autos ou que seria possível reconhecer quaisquer outros elementos que evidenciem causa de diminuição de pena além da já indicada.
E neste contexto, reconhecer tese de desclassificação, seria, no mínimo, exigir aos bacharéis um exercício de suposição sobre fatos não descritos na prova ou a elaboração de teses defensivas, de interpretações casuísticas em favor rei, o que, permissa vênia, configura-se como descabido e imponderável.
Ademais, não há de se supor situações em sede de revisão criminal ou se locupletar teses defensivas. Tais possibilidades se exaurem com o trânsito em julgado da sentença penal. Para o intento de tal peça é necessário o surgimento de fato novo, perfeitamente identificável a luz da razoabilidade que deve nortear à boa prática penal, que demonstre inequivocamente existir uma injustiça no tocante à reprimenda penal decorrente da prática do ilícito e que só não foi arguido pelo magistrado, no momento da sentença, ou pelos órgãos recursais, por ainda não estarem límpidos e manifestos, por não serem de conhecimento dos doutos julgadores.”https://www.facebook.com/geovane.moraes.96
Assim também é o entendimento do professor Felipe Novaes:
“Nota-se que a tese da “desclassificação” não estava clara na questão, que exigia do candidato um poder de adivinhação ou de presunção incompatíveis com uma prova, que visa avaliar o conhecimento jurídico e a capacidade de apreciar as informações e subsumi-las aos dispositivos legais. Este item do Padrão de Respostas deve ser desconsiderado e a pontuação atribuída a todos os candidatos ou, quando muito, distribuídos para os demais itens de avaliação da peça profissional.” (https://www.facebook.com/professorfelipenovaes)

2. CONSUMAÇÃO DO DELITO DO FURTO QUALIFICADO
De outra banda, o enunciado afirma que: “Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado.”
Neste sentido, o fato de Jane tentar cruzar a fronteira com o Paraguai (seu intento inicial), quando partiu do mato grosso ela necessariamente teria que ingressar no estado de Mato Grosso do Sul ou na Bolívia.
Com efeito, se Jane estava tentando cruzar a fronteira é impossível que ela ainda esteja no estado de Mato Grosso. Ou seja, se estava tentando cruzar a fronteira é evidente que Jane estava no estado de Mato Grosso do Sul ou na Bolívia, vez que o estado do Mato Grosso não faz fronteira com o Paraguai e é impossível esteja tentando cruzar a fronteira com o Paraguai quando ainda esteja em território que com este País não faz fronteira.
Para melhor elucidar, segue o seguinte Mapa:
mapa
Neste intento, com Jane só poderia estar em outro estado brasileiro, diverso daquele onde ocorreu o furto ou em outro país, o crime perpetrado é de furto qualificado (art. 155, §5º do CP).
É que o furto qualificado se consuma com o efetivo transpasse do veiculo subtraído de um estado para outro ou de um país para outro. Tal fato, efetivamente ocorreu, pois o enunciado diz que Jane estava tentando cruzar a fronteira com o Paraguai, logo, não estava mais no estado de Mato Grosso, local onde ocorreu a subtração.
Explico melhor:
Para que fosse possível a aplicação da tese da desclassificação o veiculo necessariamente não poderia ter sido retirado do estado onde ocorreu a subtração e como Jane estava “tentando cruzar a fronteira com o Paraguai”, sabendo que tal país não faz fronteira com o estado do Mato Grosso, ela necessariamente teria que estar em outro estado (Mato Grosso do Sul) ou outro País (Bolívia).
Derradeiramente, verifica-se a impossibilidade da exigência da tese da desclassificação, pois de fato ocorreu furto qualificado (art. 155, §5º do CP), vez que o veiculo foi transportado para estado distinto da subtração (Mato Grosso ou Bolívia), pois só assim seria possível “tentar cruzar a fronteira com o Paraguai”.
Em face do exposto, requer seja anulado os critérios de cobrança da tese da desclassificação e a sumula 269 do STJ, ambas exigidas na Prova Pratico Profissional da Segunda Fase de Direito Penal do X Exame de Ordem, atribuindo-se tal pontuação a todos os examinandos da referida área.
Confiante, pede deferimento.
Nomes
Nº inscrição
Cláudia Cristina Canola
303074911
Lidyane Oliveira Ferreira
303038657
Naiana Pereira Jones
303035175
Luana Mara Nogueira de Oliveira
303021143
Hélen Cristina Silva Gambary
303040877
Raianny Gomes Rodrigues
303097090
Katyussa Silva Miranda
303010253
Natália Isabel Penha Foreque
303127779
Irene Jesus dos Santos
303082740
Cleber Vieira dos Santos
303012496
Nayara Barros Pana
303047379
Givanildo Oliveira Sales
303127146
Amanda Dandhara Lessa Santos Pereira
303106583
Alessandra Monteiro Dias de Paula
303133469
Luiz Antonio Santos
303012946
Amauri Álvaro Landmann Júnior
303029357
Alan Victor costa Rios Nogueira
303149991
Isabela Poiani Marcello
303053308
Josué Alves Barreto
303067989
Thiago José Silva Cavalcante
303035147
Eloisa Santana
303046298
Ediene Hellem Furtado de Sena
303085927
João Paulo Teixeira Correia
303103639
Giordano Schneider de Oliveira
303152828
Thiago Zion Cordeiro
303093721
Danielle Ribeiro Gomes
303043657
Monique Silva Ribeiro
303126207
Fernanda Conegundes Xavier Medeiros
303002941
Albis José de Oliveira Júnir
303109879
Alan Castelo Branco Cerqueira de Aguiar
303006706
André Miranda Melo
303041540
Kelli Luciana da Silva
303135556
Suzana Bittencout de Goes
303065800
Edilberto Tadeu de Goes
RG 3.254.089-9 SSP/PR
Laís Aparecida Reis Lapa
303148736
Tâmara Andrade Soares
303083697
Priscila Amaral Rangel Belmonte
303000809
Joelma Guimarães da Silva Tavares
303080151
Hadeon Falcão Pereira
303029652
Marialva Roza dos Santos
303130454
CAROLINE PREDIGER DA PIEVE
303036129
Juelda Fernandes Rodrigues
303097759
Eloi Guelfi
303138672
Victor Fialho Vasconcelos
303048692
Kamyla de Souza
303132322
Camilla de Sales Arantes
303052406
Laila da Silva Prado
303110013
Vanessa Frota
303121463
Demian de Almeida Júlio
303132379
Patrézia Núbia Gonçalves
303011033
Pedro Henrique Borges Aparecida
303002085
Murilo Machado de Souza Costa
303001175
Juliana Salles Velten
303044584
Carlos Eduardo Barros Machado
303080221
Vanessa Ribeiro Chaves
303119584
Simone Sousa da Silva
303076651
Graziele Sousa da Silva
303076643
Henrique Gabriel Dimidiuk
303107348
Thais Cardoso Fernandes Gonçalves
303063986
Ana Cláudia Costa Lettieri
303117611
Carla Josefina Lima
303042093
Henrique Guilherme Ribeiro
303072367
Márcia Regina Golçalves Machado
303030521
José Eduardo Rodrigues Felisbino Nogueira
303108670
Adriana de Moraes Silva
303001087
Daniela Ferreira Ronsani
303121238
Ani Carolini Pereira
303081824
Vincy Oliveira Figueiredo
303124154
Rui Paulo Grassio Cruz Uchôa
30300430
Miriany Lacerda Pegas
303028208
Lilia Patrícia da Silva
303140158
João Carlos Batista Junior
303128849
Carol Da Pieve
303072459
Antonio Machado de Urzedo Sobrinho
303002941
Jhuanytta Mendes Almeida
303077575
Lorena Silva Anunciação Lazarino
3030933768
Junior Batista
303128849
Ronaldo José Pereira Borges
303125776
Letícia de Sousa Araujo Pereira da Silva
303085243
Fabiano Gonçalves Ferreira
303058792
Daiana Ferreira de Souza
303072459
Beatriz Fernandes Conegundes Xavier Medeiros
303002941
Patrícia Chrispin de Brito Vieira
303092334
Mariana Rivera Vieira
303035007
Sandrielly Azevedo Siqueira
303009686
Carolina de Carvalho Lima
303041434
Hávila Vieira Alencar Rodrigues
303056372
Amanda Sarnáglia de Oliveira Almeida
303035421
Emilene Cuna Simões Pires
303063789
Jean Felipe Sirigate
303125472
Amanda Coêlho Albuquerque
303058561
Clecinara Lane Miguel
303119223
Adriana Santana Mota da Costa
303137708
Fabiana Maria da Costa Pereira
303011825
Camila Aparecida Ferreira de Lima
303137769