Vícios do Produto ou Serviço
Exemplo
que pode ser dado é o das fabricantes de automóveis, que não por acaso recebem
o nome e montadoras, ou seja, elas utilizam peças produzidas por uma extensa
cadeia de fornecedores.
Assim,
em um acidente de consumo, tanto a fabricante da peça específica que originou o
defeito, como a montadora do automóvel poderão serem responsabilizadas.
O produtor
tem por conceito aquele que insere na cadeia de consumo de produtos não industrializados,
como produtos de origem vegetal e animal.
Construtor
é aquele que notadamente se conhece pela produção de produtos imobiliários.
Fornecedor
Tanto
o fabricante, o produto e o construtor são espécies de fornecedor real, mas há
ainda de se considerar a existência doutrinariamente reconhecida como
fornecedor aparente e presumido.
O fornecedor
aparente está fundado na teoria da aparência, defendida por Arruda Alvim, que
lecionou: “o fornecedor aparente, ou quase fornecedor, é o que se apresenta
como tal, opondo no produto o seu próprio nome, marca ou sinal distintivo,
respondendo, por assim dizer, a titulo de uma responsabilidade substitutiva
pelo fato do produto”.
Para
facilitar a compreensão do fornecedor aparente é possível dar como exemplo os
casos de franquia, em que o consumidor conhece, confia e adquire pela marca do
franqueador, desconsiderando o franqueado.
Já
o fornecedor presumido é uma ficção legalmente criada para responsabilizar o
importador pelos produtos que ele importou, em razão da dificuldade de
responsabilizar o verdadeiro fabricante do produto.
Comerciante
No
que tange ao comerciante, sua responsabilidade está prevista no artigo 13 do
CDC e, para o defeito do produto, sua responsabilidade será subsidiária, sendo
possível demandá-lo apenas nas hipóteses previstas no dispositivo.
Portanto,
o comerciante será demandado apenas se:
-
o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não puderem ser
identificados;
-
o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador.
-
não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Nota-se
que nas duas primeiras situações o comerciante será responsabilizado em razão
de uma dificuldade de localizar o fornecedor, sendo apenas na última hipótese
em que será demandado por desídia própria.
Verifica-se,
ademais, que nas duas primeiras hipóteses o comerciante poderá se valer do
direito de regresso, mas atente-se que na prática isto não será possível por
meio de denunciação da lide, por expressa vedação legal do art. 88 do CDC.
Portanto,
atente-se para esta peculiaridade procedimental para o exercício do direito de
regresso do comerciante na prática.
Consumidor
Concluindo
alguns aspectos de destaque do fato do produto, é relevante a análise do artigo
17 do CDC, que alargou o conceito de consumidor para terceiros.
Já
tivemos a oportunidade de estudar as teorias existentes para definir ou
conceituar o consumidor, mas o artigo mencionado estabelece ser consumidor
pessoas estranhas à relação jurídica de consumo.
Portanto,
poderá figurar no pólo ativo de uma ação aquele que foi vítima do acidente de
consumo, muito embora não seja o destinatário final do produto ou serviço.
Esta
modalidade equiparada de consumidor é também denominada na doutrina americana
como bystander (expectador), podendo ser qualquer pessoa física ou jurídica
atingida em sua integridade ou segurança.
Exemplo
prático da aplicação do conceito de consumidor em estudo é no caso de acidente
aéreo em que, muitas das vezes, os lesados não eram destinatários finais do
serviço de transporte.
Portanto,
no caso de uma aeronave colidir em um imóvel, seus proprietários serão tidos
como consumidor com fundamento no art. 17 do CDC, ainda que não tenha
adquirido.