segunda-feira, 28 de outubro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR - PARTE 4



 Vícios do Produto ou Serviço 

Exemplo que pode ser dado é o das fabricantes de automóveis, que não por acaso recebem o nome e montadoras, ou seja, elas utilizam peças produzidas por uma extensa cadeia de fornecedores.

Assim, em um acidente de consumo, tanto a fabricante da peça específica que originou o defeito, como a montadora do automóvel poderão serem responsabilizadas. 

O produtor tem por conceito aquele que insere na cadeia de consumo de produtos não industrializados, como produtos de origem vegetal e animal. 

Construtor é aquele que notadamente se conhece pela produção de produtos imobiliários.

Fornecedor

Tanto o fabricante, o produto e o construtor são espécies de fornecedor real, mas há ainda de se considerar a existência doutrinariamente reconhecida como fornecedor aparente e presumido.

O fornecedor aparente está fundado na teoria da aparência, defendida por Arruda Alvim, que lecionou: “o fornecedor aparente, ou quase fornecedor, é o que se apresenta como tal, opondo no produto o seu próprio nome, marca ou sinal distintivo, respondendo, por assim dizer, a titulo de uma responsabilidade substitutiva pelo fato do produto”.

Para facilitar a compreensão do fornecedor aparente é possível dar como exemplo os casos de franquia, em que o consumidor conhece, confia e adquire pela marca do franqueador, desconsiderando o franqueado. 

Já o fornecedor presumido é uma ficção legalmente criada para responsabilizar o importador pelos produtos que ele importou, em razão da dificuldade de responsabilizar o verdadeiro fabricante do produto. 

Comerciante

No que tange ao comerciante, sua responsabilidade está prevista no artigo 13 do CDC e, para o defeito do produto, sua responsabilidade será subsidiária, sendo possível demandá-lo apenas nas hipóteses previstas no dispositivo. 

Portanto, o comerciante será demandado apenas se: 

- o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não puderem ser identificados;

- o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.

- não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Nota-se que nas duas primeiras situações o comerciante será responsabilizado em razão de uma dificuldade de localizar o fornecedor, sendo apenas na última hipótese em que será demandado por desídia própria. 

Verifica-se, ademais, que nas duas primeiras hipóteses o comerciante poderá se valer do direito de regresso, mas atente-se que na prática isto não será possível por meio de denunciação da lide, por expressa vedação legal do art. 88 do CDC. 

Portanto, atente-se para esta peculiaridade procedimental para o exercício do direito de regresso do comerciante na prática. 

Consumidor

Concluindo alguns aspectos de destaque do fato do produto, é relevante a análise do artigo 17 do CDC, que alargou o conceito de consumidor para terceiros. 

Já tivemos a oportunidade de estudar as teorias existentes para definir ou conceituar o consumidor, mas o artigo mencionado estabelece ser consumidor pessoas estranhas à relação jurídica de consumo. 

Portanto, poderá figurar no pólo ativo de uma ação aquele que foi vítima do acidente de consumo, muito embora não seja o destinatário final do produto ou serviço. 

Esta modalidade equiparada de consumidor é também denominada na doutrina americana como bystander (expectador), podendo ser qualquer pessoa física ou jurídica atingida em sua integridade ou segurança. 

Exemplo prático da aplicação do conceito de consumidor em estudo é no caso de acidente aéreo em que, muitas das vezes, os lesados não eram destinatários finais do serviço de transporte. 

Portanto, no caso de uma aeronave colidir em um imóvel, seus proprietários serão tidos como consumidor com fundamento no art. 17 do CDC, ainda que não tenha adquirido. 

DIREITO DO CONSUMIDOR - PARTE 3



Vícios do Produto ou Serviço

Conforme o disposto nos artigos 18 e 19 do CDC, os vícios de qualidade são aqueles que tornam os produtos inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. 

Já os vícios de quantidade do produto são os decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas, entretanto, as variações decorrentes de sua natureza. 

Vícios de Qualidade dos Produtos

No que tange aos vícios de qualidade dos produtos, não sendo estes sanados no prazo máximo de trinta dias, poderá o consumidor optar alternativamente: 

Pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

Ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. 

Vícios de Quantidade do Produto

Quanto aos vícios de quantidade do produto, poderá o consumidor exigir:

è O abatimento proporcional do preço;

è A complementação do peso ou medida;

è Ou ainda a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios. 

Vícios de qualidade do serviço

Conforme o disposto no artigo 20 do CDC, os vícios de qualidade do serviço são aquele que tornam impróprios ao consumo ou lhes diminua o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. 

Ocorrendo assim um vício de qualidade do serviço, poderá o consumidor requerer alternativamente e a sua escolha: 

è A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

è A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

è Ou ainda, o abatimento proporcional do preço.

Decadência

Quanto à decadência, para entendermos melhor a respeito dela, se faz necessário primeiramente classificar os vícios em: aparentes ou ocultos. 

Os vícios ocultos são aqueles de difícil constatação, ou seja, não são facilmente percebidos.
Já o vício aparente ou de fácil constatação, são aqueles que podem ser constatados pelo simples uso e consumo do produto e do serviço.

O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece os prazos decadenciais dos vícios do produto ou serviço, que caducam em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. 

A contagem do prazo vícios aparente ou de fácil constatação se dará a partir da entrega do produto ou do término da execução do serviço.

Conforme o§3° do referido artigo, o prazo dos vícios ocultos é contado da ciência do vício. 

Bens Não Duráveis

Segundo o entendimento do STJ, os bens não duráveis são aqueles que se exaurem no primeiro uso ou logo após sua aquisição, enquanto os bens duráveis seriam aqueles de vida útil não efêmera (definição por exclusão). 

Garantias

Garantia Legal é aquela prevista nos incisos I e II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

Garantia convencional é a estabelecida em contrato, na forma disposta no artigo 50 e seu Parágrafo Único do mesmo diploma legal. A garantia convencional, também chamada de contratual, é complementar à garantia legal (art. 50 do CDC). Todavia, não é obrigatória. 

Vale Lembrar que as partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo legal (de 30 dias). No entanto, o novo prazo não poderá ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, conforme §2° do artigo 18 do CDC. 

DIREITO DO CONSUMODR - PARTE 2



 Teorias sobre o conceito de consumidor

O artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor traz o conceito de consumidor: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final!”. 

A discussão que se dá sobre esse tema é para tentar entender o que o legislador quis dizer com a expressão “consumidor final”. Para explicar esse assunto, surgiram Três teorias.

Teoria Maximalista

Para essa teoria, basta que a pessoa retire o bem da cadeia de consumo para se tornar um destinatário fático e, portanto, um consumidor, não importando se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para profissional, ou seja, se será reintroduzido na cadeia produtiva e de consumo com a finalidade obter o lucro. 

Vale dizer, que destinatário final, para essa teoria é o destinatário fático do produto ou serviço, ou seja, é aquele que adquire ou retira do mercado ou serviço, ou seja, é aquele que adquire ou retira do mercado o produto ou serviço, não importando se para uso próprio ou com finalidade de lucro. 

A principal crítica que se tem à concepção maximalista é que ao adotoar a mais ampla interpretação possível do conceito de consumidor, acaba ela por fazer com que o Código de Defesa do Consumidor perca sua finalidade que é a de uma legislação especial destinada à proteção de determinados sujeitos nas relações consumeristas, passando a regular de forma geral, todo e qualquer contrato de aquisição de bens ou serviços. 

Dessa forma, diante do que foi exposto, percebemos que a vulnerabilidade não possui relevância alguma para essa teoria, e acaba fazendo com que o CDC não proteja a parte mais fraca nas relações de consumo. 

Teoria Finalista

A teoria finalista traz o que o conceito de consumidor está baseado na idéia em que destinatário final, envolvendo não apenas o destinatário fático, mas também destinatário econômico do bem ou serviço, ou seja, destinatário final para essa teoria é aquele que retira do mercado de consumo o produto ou serviço, para uso próprio, sem fins lucrativos ou de reintrodução na cadeia produtiva.

Dessa forma, destinatário final (e, portanto, consumidor) é aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, sem o objetivo de reintegrá-lo novamente no mercado, ou seja, que não o aplica na sua cadeia produtiva, utilizando-o como insumo. 

A crítica que se faz a concepção finalista é de que o sistema consumerista tem como objetivo a proteção do vulnerável e, assim, não poderiam ser considerados consumidores vulneráveis (do ponto de vista técnico, jurídico e fático) pessoas jurídicas e profissionais que adquirem produtos ou serviços com finalidade lucrativa. Ou seja, para essa teoria a pessoa jurídica estaria excluída do conceito de destinatário final, uma vez que não possui vulnerabilidade econômica, jurídica e técnica. 

Diante disto percebemos que essa teoria é muito restrita e acaba deixando de proteger, por exemplo, micro ou pequenas empresas, ou ainda profissionais liberais. Um exemplo disso é a de uma empresa que produz remédios, que compra tinta para impressoras, e essas vem com um vício. Para essa teoria não poderia essa pessoa jurídica ser protegida, porque não é considerada vulnerável, entretanto, podemos perceber nesse caso, que há vulnerabilidade dessa empresa nessa relação, haja vista que a tinta da impressora não foi comprada como insumo. 

Teoria Finalista Aprofundada

Também chamada de finalista mista, moderada ou temperada, essa teoria defende que é possível considerar a pessoa jurídica e o profissional consumidor se, no caso concreto, for demonstrada a sua vulnerabilidade (técnica, jurídica ou fática), elemento esse essencial nas relações de consumo. 

Para essa teoria, o destinatário final é a pessoa que adquire o produto ou o serviço para o uso próprio, porém, admitindo-se esta utilização em atividade de produção, com a finalidade de desenvolver atividade comercial ou profissional, desde que seja provada a vulnerabilidade desta pessoa física ou jurídica que está adquirindo o produto ou contratando o serviço. 

Esta corrente, entre as três mencionadas, apresenta mais concordância com o princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor, que é a proteção dos mais fracos perante os mais fortes, daqueles que são, portanto, notadamente, vulneráveis.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atualmente, adota a teoria finalista aprofundada, conforme verificar no informativo 510, de 2012, do STJ, a seguir.

Direito do Consumidor. Consumo Intermediário. Vulnerabilidade. Finalismo Aprofundado.

Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2° do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 

Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.

Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”.

Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4°, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 

A doutrina tradicional aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento especifico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviços capazes de influenciar no processo decisória de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. 

Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidades já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados RESP 1.196.951-PI, Dje 9/4/2012, e RESP 1.027.165-ES, Dje 14/06/2011. RESP 1.195.642-Rj, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

DIREITO DO CONSUMIDOR - PARTE 1

Princípo da Boa-fé Objetiva

O Código Civil de 1916 trazia o princípio da boa-fé subjetiva, caracterizada pela crença ou convicção de uma ato e o direito que dele decorre. Ou seja, em outras palavras, na boa fé subjetiva, também chamada de “boa-fé crença”, era tutelado o estado psicológico, uma vez que deveria ser investigado se o(s) contratante(s) tinha ciência (e até mesmo a intenção) de que sua conduta era lesiva ou contraria ao direito. 

Já no Código Civil de 2002, como no Código de Defesa do Consumidor vigora o princípio da boa-fé objetiva, que consiste em um padrão ético de conduta que impõe às partes determinado comportamento. Vale dizer, que este princípio espera das partes contratantes uma conduta com base na lealdade, na honestidade, na transparência e na ética, a fim de seja cumprido o objetivo contratual sem haver abusos, lesividade ou ainda desvantagem excessiva. 

O princípio da boa-fé objetiva esta previsto no artigo 4°, inciso III do CDC: “(...) sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. Esse artigo visa demonstrar que o referido princípio se vale de instrumento no controle das cláusulas contratuais abusivas.

Dessa forma, percebemos que toda cláusula que infringir esse princípio será considerada abusiva, conforme o previsto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, passíveis de anulação. 

O Princípio da Transparência tem como objetivo trazer informações sobre todos os aspectos do serviço ou produto expostos ao consumo. Nada mais é, que o dever de informar ao consumidor sobre tudo aquilo que vai ser importante no contrato, portanto, cabe ao fornecedor, com muita clareza, informar as características do produto e as particularidades do contrato, colocando os a salvo de qualquer tipo de lesão. 

Este princípio está previsto no caput, do artigo 4°, do CDC: “(...) bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (...)”, e tem como função tornar a relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. A transparência traz consigo a idéia de informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato firmado, respeitando a lealdade, a confiança e a boa-fé. 

Podemos perceber que o princípio da informação decorre do princípio da transparência, uma vez que não dá para se falar de um deles sem mencionar o outro. 

O princípio da informação está previsto nos artigos 4°, inciso IV: “educação e informação de fornecedores e consumidores, quando aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo”; e 6°, inciso III: “a informação adequada sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, ambos do CDC. Dessa forma, podemos perceber que, a prestação de informações claras acerca do produto e do serviço, bem como suas características, qualidades,riscos, preços e etc., é um dever do fornecedor. 

Recomendamos ainda, para o estudo do tema, a leitura dos artigos 4°, caput; 6°, inciso III; 8°, caput; 31; 37, § 3°, 46 e 54, §§3° e 4°, todos do Código de Defesa do Consumidor.

Principio da Segurança

O princípio da segurança estabelece que o forncedor tem odever de não colocar no mercado de consumo produtos ou serviços com defeito ou que coloquem em risco à saúde ou segurança do consumidor. Vale lembra que o risco não é o que gera o direito de indenizar, mas sim o dano. 

Tal princípio está consagrado no artigo 8° do Código de Defesa do Consumidor e diz que: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigand0-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”.

Com a leitura desse artigo podemos perceber que estão excluídos os produtos ou serviços que possuírem riscos inerentes a eles. 

É importante lebrar que o fornecedor ficará obrigado a respodner por todos os danos causados ao consumidor, seja pelo fato do produto ou serviço, conforme artigo 12 e seguintes, seja pelo vicio do produto ou serviço, conforme o previsto no artigo 18 e seguintes, ambos do CDC. 

Princípio da Vulnerabilidade

Segundo o princípio da vulnerabilidade, disposto no artigo 4°, inciso I, do CDC, o consumidor é a parte mais fraca da relação jurídica de consumo. Essa fragilidade decorre de um aspecto de ordem técnica, outro de cunho econômico e ainda no âmbito jurídico. 

Vale dizer que o consumidor fica à mercê daquilo que é produzido pelo fornecedor, uma vez que não participa da linha de produção deste, podendo apenas optar por aquilo que foi produzido e que está sendo oferecido no mercado. 

Essa oferta é decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando apenas os seus interesses econômicos, ou seja, a obtenção de lucros. 

Quanto ao segundo aspecto, refere-se à maior capacidade econômica que, via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor. 

E, por fim, no aspecto jurídico falta ao consumidor, na maioria dos casos, um conhecimento jurídico, ou seja, ele desconhece seus direitos consumeristas.

Não podemos confundi vulnerabilidade com hipossuficiência. A hipossuficiência deve ser aferida pelo juiz no caso concreto e, se constatada, poderá fundamentar a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). É importante dizer que a hipossuficiência não possui um conceito determinado, ficando assim a cargo do juiz avaliar o caso concreto para decreta-la. 

Dessa maneira, surge uma premissa de que nem todo consumidor é hipossuficiente, embora todos sejam vulneráveis.