VÍCIO
Art. 18 – Os fornecedores
de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, com a
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° - Não
sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição
do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
III – o abatimento
proporcional do preço.
§ 2° - Poderão
as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo
anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos
contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado,
por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° - O
consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo
sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas
puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o
valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° - Tendo o
consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não
sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outra
espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de
eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do §
1° deste artigo.
§ 5° No caso
de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o
fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° - São
impróprios ao uso de validade estejam vencidos;
I – os produtos
cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos
deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo
com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos
que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19 – Os fornecedores
respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for
inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
I – o abatimento
proporcional do preço;
II –
complementação do peso ou medida;
III – a substituição
do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos.
§ 1° -
Aplica-se a este artigo o disposto no §4° do artigo anterior.
§ 2° - O
fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o
instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20 – O fornecedor
de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao
consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo
o consumidor exigir, alternativamente e à
sua escolha:
I – a reexecução
dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
III – o abatimento
proporcional do preço.
§ 1° - A
reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente
capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° - São
impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que
razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas
regulamentares de prestabilidade.
Art. 21- No
fornecimento de sérvios que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto
considera-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de
reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas
do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrários do
consumidor.
Art. 22 – Os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionários, permissionárias ou sob
qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes,seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste código.
Art. 23 – A ignorância
do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação produtos e serviços
não o exime de responsabilidade.
Art. 24 – A garantia
legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a
exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25 – É vedada
a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a
obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° - Havendo
mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente
pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° - Sendo o
dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são
responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que
realizou a incorporação.
SEÇÃO IV Da
Decadência e da Prescrição
Art. 26 – O
direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias,
tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis;
II – noventa dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° -
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a
decadência:
I – a reclamação
comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e
serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;
II – (Vetado)
III – a instauração
de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° -
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que
ficar evidenciado o defeito.
FATO
Art. 12 – O fabricante,
o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§ 1° - O
produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se
espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e
os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
§ 2° - O
produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter
sido colocado no mercado.
§ 3° - O
fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não terá responsbilizado
quando provar:
I – que não
colocou o produto no mercado;
II – que,
embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13 – O comerciante
é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante,
o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto
for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor
ou
importador;
III – não conservar
adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único.
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de
regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do
evento danoso.
Art. 14 – O fornecedor
de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
§ 1° - O
serviço é defeituoso quando não Fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I – modo de
seu fornecimento;
II – o resultado
e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época
em que foi fornecido.
§ 2° - O
serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° - O
fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo
prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
vericação de culpa.
Art. 17 – Para
os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do
evento.