Vale citar entendiemnto de Ênio
Sanarelli Zulliani em artigo denominado, DANO MORAL A ERA DA JURISPRUDÊNCIA,
publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil n° 13 – SET –
OUT/2001, pág. 20 in verbis:
Como relator da Ap. 085.852-4/4,
julgada pela Terceira Câmara da Secção de Direito Privado do TJSP, anotei como
fundamento da admissibilidade de indenização por dana moral pela inadimplência
de contrato imobiliário: (...) conceder dano moral ao comprador do apartamento
que sofre, na alma e no bolso, com a irresponsabilidade gerencial de uma
incorporação regulada pela L. 4.591/64, significa mais do que resgatar a
auto-estima do candidato condominial, livrando-o da desumana pena que se paga
pela culpa alheia. Uma fraude comercial nunca é assimilada corretamente pelos
amigos ou conhecidos do lesado, pelos inimigos, pelas autoridades em geral e
até por certos familiares que passam a propagar, velada ou publicamente, um tipo
de incapacidade volitiva da vítima do engodo.
Esses desafortunados não recebem
indulgência e sofrem pressão e estresse que os aproximam do desprezo pela
própria integridade física e mental. São lançados no fogo ou no caldeirão dos
otários cada vez que repetem as justificativas da frustração e do prejuízo,
perdem o respeito em casa e tornam-se alvos das piadas de salão, dos risinhos
cínicos, da complacência que mais lhes agrava a situação do que os salva do desprezo
que lhes dilacera a alma. A sentença condenatória cala a maldade e, sem
terapia, cura o psíquico abalado, servindo de referencial para que se respeitem
mais do que o patrimônio material do comprador lesado pelo comportamento doloso
das ENCOLS da vida.