quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

DANO MORAL.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTURA - INTERESSANTE



Vale citar entendiemnto de Ênio Sanarelli Zulliani em artigo denominado, DANO MORAL A ERA DA JURISPRUDÊNCIA, publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil n° 13 – SET – OUT/2001, pág. 20 in verbis:

Como relator da Ap. 085.852-4/4, julgada pela Terceira Câmara da Secção de Direito Privado do TJSP, anotei como fundamento da admissibilidade de indenização por dana moral pela inadimplência de contrato imobiliário: (...) conceder dano moral ao comprador do apartamento que sofre, na alma e no bolso, com a irresponsabilidade gerencial de uma incorporação regulada pela L. 4.591/64, significa mais do que resgatar a auto-estima do candidato condominial, livrando-o da desumana pena que se paga pela culpa alheia. Uma fraude comercial nunca é assimilada corretamente pelos amigos ou conhecidos do lesado, pelos inimigos, pelas autoridades em geral e até por certos familiares que passam a propagar, velada ou publicamente, um tipo de incapacidade volitiva da vítima do engodo.
Esses desafortunados não recebem indulgência e sofrem pressão e estresse que os aproximam do desprezo pela própria integridade física e mental. São lançados no fogo ou no caldeirão dos otários cada vez que repetem as justificativas da frustração e do prejuízo, perdem o respeito em casa e tornam-se alvos das piadas de salão, dos risinhos cínicos, da complacência que mais lhes agrava a situação do que os salva do desprezo que lhes dilacera a alma. A sentença condenatória cala a maldade e, sem terapia, cura o psíquico abalado, servindo de referencial para que se respeitem mais do que o patrimônio material do comprador lesado pelo comportamento doloso das ENCOLS da vida.