sexta-feira, 14 de junho de 2013

Bope é tiro na cabeça e comemoração!

Em um treinamento num parque da zona sul do Rio de Janeiro, captado recentemente pela TV Bandeirantes, os soldados do Bope cantavam alegre e antidarwinianamente o seguinte: "É o bope preparando a incursão. E na incursão não tem negociação. O tiro é na cabeça. E o agressor no chão. E volta pro quartel pra comemoração!"
 
Por mais que o senso comum do rebanho bovino concorde com isso, é estarrecedor! Consoante Nietzsche, a humanidade ainda se encontra no"grande meio-dia", ou seja, saiu do amanhecer (dos primatas), mas ainda está longe do anoitecer (do super-humano). Temos muito ainda que evoluir. E, enquanto não evoluímos, continua o "caos dentro de nós".

Faz parte desse caos o prazer que emana da crueldade, que é incomensurável. Vingança é prazer, é festa (diz Nietzsche). O cérebro humano está preparado para a sobrevivência e procriação. E adora a diversão. Dentro da diversão está o prazer da vingança e da crueldade.

O mesmo prazer experimentado pelo criminoso psicopata com o horror da sua crueldade contra a vítima, esse mesmo prazer o vivencia o vingador (particular ou pago pelo poder público). A vingança é ancestral e pré-histórica. E geradora de mais violência, que muitas vezes se volta contra o próprio policial (no ano de 2012, somente em São Paulo, mais de 100 policiais foram vítimas desse "tiro na cabeça").

Há duas razões, dentre outras, para nos inteirarmos da Ética: 1ª) somos humanos e contamos (dentro de certas circunstâncias) com liberdade para decidir os atos da nossa vida; 2ª) nós, humanos, somos extremamente vulneráveis. Nos rompemos e morremos com uma facilidade incrível. Somos muito vulneráveis a danos físicos, morais e sentimentais. Não podemos fazer o que vem à cabeça com as demais pessoas, ao contrário, temos que ter cuidados com elas. Em outras palavras, somos mortais (Savater).

Só podemos sair do "grande meio-dia" e começar a passar para o anoitecer quando nos convencermos de que a vida humana não é reversível. Não somos imortais, como os deuses da mitologia grega. Nossa vida é irrepetível e extremamente frágil do ponto de vista físico.

Como ensina Savater (Ética de urgência): "Ainda que o acessório mude muito [advento da internet, da telefonia móvel, das telecomunicações etc.], as coisas básicas da vida, os sentimentos elementares, as ambições, os medos, se mantêm inalterados. Quando vemos que mudam muitas coisas acidentais, aprendemos a distinguir as que são essenciais e que permanecem: o respeito, a cortesia, a ideia de que os seres humanos podemos alegrar a vida uns dos outros". São animais pouco domesticados (Nietzsche) os que confundem o acessório da vida com o principal, deixando de ver o outro (qualquer outro) também como ser humano, dotado de liberdade e fragilidade (física, moral, sentimental etc.). Dois mil anos depois estamos esquecendo as lições básicas atribuídas a Cristo.

Autor  
Luiz Flávio Gomes é jurista, diretor-presidente do Instituto Avante Brasil.

luizflaviogomes.atualidadesdodireito.com.br

terça-feira, 11 de junho de 2013

Não precisamos de um "direito ao esquecimento"

Há um costume pernicioso na cultura jurídica brasileiro consistente em saudar praticamente qualquer norma jurídica ou decisão judicial que veicule uma suposta novidade ampliativa de direitos. 

E há outro ainda pior, que é generalizar, nos termos de alguma fórmula vazia, essas tais novidades.

A decisão do STJ no REsp 1334097, condenando a Rede Globo a indenizar uma alegada violação ao "direito ao esquecimento", reconhecido "pela primeira vez" (segundo manchete no Conjur...), embarca nessa onda novidadeira e, desnecessariamente, presta um desserviço ao direito brasileiro, colocando-o na contramão da evolução social. Explico.

No contexto de uma sociedade em vertiginosa escalada rumo à obliteração dos limites entre o público e o privado, entre a intimidade e o compartilhamento multitudinário do cotidiano, creio que há um erro fundamental na caracterização do "esquecimento" como um direito. 

Primeiramente, esquecimento é um fenômeno que ocorre naturalmente na sociedade, não pode ser imposto ou forçado, é uma decorrência natural do maior ou menor interesse de uma sociedade livre em determinado assunto. Não se deve confundir com intimidade ou privacidade.

Por outro lado, não precisamos de um "direito ao esquecimento" como garantia da nossa personalidade. Já temos uma forma mais eficiente e flexível, além de menos pretensiosa, de lidar com o problema dos possíveis danos causados aos direitos da personalidade da pessoa exposta em determinadas situações: é a proibição do abusodo direito à liberdade de expressão.

CC/2002 trouxe expressamente a figura do abuso de direito como configurador da ilicitude civil. Trata-se do antes festejadíssimo (enquanto era novidade)  CC-187, que, em elegante redação, afirma que  "comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Eficiente, porque, ao contrário da fórmula fechada, possui a amplitude necessária para a proteção de situações não pensadas pelo legislador, permanecendo flexível o suficiente para permitir a apreciação de cada caso concreto em suas peculiaridades.

Deve-se evitar a afirmação de que qualquer um, em qualquer situação de exposição pública, possui um direito subjetivo a ser invisível, pois isso simplesmente não é verdade no ordenamento jurídico brasileiro. Aqui, impera a liberdade de informação e de imprensa, a liberdade de expressão e o princípio da responsabilidade individual de cada um pelos seus atos. Não há fundamento jurídico nem justificativa comunitária para a adoção desta fórmula "direito ao esquecimento", ainda que haja casos em que o exercício da liberdade de expressão, especialmente por meio da imprensa, configura-se abusivo e ofensivo à personalidade individual ou coletiva.

Não se deve esquecer, também, que não há como controlar ou impor a uma sociedade que "esqueça" determinadas pessoas ou assuntos sem perdas incomensuráveis em termos de liberdade de expressão, ainda mais em se tratando da difusão informativa encontrada na internet, diametralmente oposta à concentração da televisão. Esta ponderação de valores parece, ela sim, esquecida no calor da notícia.

Em conclusão, esse "direito ao esquecimento" soa mais como uma criação ilegítima de uma doutrina e de uma imprensa jurídica ávidas por um qualquer pedaço de pseudoconhecimento com que alimentar a atenção de consumidores interessados em informação simples, facilmente digerível em conceitos curtos e palavras-chave, do que como um verdadeiro direito necessário à proteção da personalidade e dignidade humanas.

Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa

Juiz em Minas Gerais, Professor, Mestre em Direito pela FDUC   •   Salvador (BA)  

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*Alguma doutrina crítica pode ser encontrada em outros contextos culturais, e deixo aqui a indicação do texto de Jeffrey Rosen, "The Right to be Forgotten", para quem "apesar de retratado como uma modesta expansão de direitos à privacidade de dados já existentes, o novo direito [ao esquecimento], de fato, representa a maior ameaça à liberdade de expressão (free speech) na internet para a próxima década". 

domingo, 9 de junho de 2013

ARTIGO: De como fabricamos psicanaliticamente os menores delinquentes

Juan Pablo Mollo (psicanalista e autor do livro "Psicoanalisis y Criminología"), tradução de Débora de Almeida e notas entre colchetes de Luiz Flávio Gomes
Em razão da ímpar oportunidade (tendo em vista que o legislador brasileiro está discutindo a questão da maioridade penal), vale a pena conhecer um trecho do livro O delinquente que não existe, de Juan Pablo Mollo, que estamos traduzindo (e que queremos publicar ainda este ano no Brasil). Segue o texto do autor citado:
O desamparo se transforma em crime por meio do sistema penal.
Quando as crianças fogem de seu lar e ficam nas ruas, começam um caminho difícil, sem rumo fixo, em situação de desproteção, suportando grandes privações. Como forma de defesa e subsistência, os meninos de rua organizam-se precariamente entre si, e tentam dispor de um mínimo apoio afetivo mediante a identificação comum que oferece o grupo. É evidente que os meninos de rua são altamente vulneráveis e, por isto, são uma "oportunidade" e um negócio para organizações criminais que lucram com a prostituição infantil, o tráfico de órgãos ou a exploração sexual e de trabalho dos menores etc.
Sem uma pessoa adulta ou um "pai" que responda por eles, o grupo infantil perambula à deriva e tenta subsistir por meios lícitos e ilícitos, segundo o que encontrarem à disposição dia após dia. A mesma vulnerabilidade dos meninos torna explicável o roubo simples de carteiras, bicicletas ou celulares, que despois vendem para obter um dinheiro mínimo, gratificante em curto prazo. Com o tempo, se não são detidos e enviados a um reformatório, a associação de meninos de rua pode ser dirigida por organizações criminais dedicadas ao tráfico de drogas e outras mercadorias, ou realizar tarefas ilegais para a polícia.
Esta breve descrição do caminho infantil à deriva é uma representação do fenômeno a partir do ponto de vista econômico-social; no entanto, existe outra lógica subjacente aos atos delitivos das crianças e adolescentes, que alcança uma dimensão afetiva: a fuga infantil intempestiva para a rua está relacionada com "ter sido deixado fora" (abandonado) por sua família de origem. Daí sua persistência em não voltar ao lar, ainda que em situações de desamparo extremo. A fuga da criança para a rua implica que "algo" insuportável lhe acontece em sua casa, e, por isto, o escape toma uma forma de precipitação, urgência subjetiva e sem referências, em direção à hostilidade de um mundo sem regras.
Verifica-se na clínica psicanalítica que a fuga infantil é uma resposta subjetiva da criança ante uma diversidade de circunstâncias tais como a marca da rejeição, não se sentir querido, ser ferido ou explorado afetivamente, não resistir à violência ou aos conflitos familiares já intoleráveis, a morte de algum de seus pais, tios, irmãos, avós ou maior responsável etc. Assim, uma fuga desesperada, que mais é uma queda ou uma derrubada simbólica, joga-o a uma situação de desamparo e angústia pela perda de um apoio afetivo.
O desamparo real nasce com a perda de um lugar no desejo do Outro, que não é um conceito abstrato, senão a certeza de "ser" algo para alguém concreto, neste caso um familiar ou um responsável pela criança. Em outras palavras, ter um lugar no desejo do Outro, encarnado em alguma das figuras familiares, supõe que a criança ou o adolescente é alojado, levado em consideração e sustentado, para além das palavras e das razões. Inversamente, sendo a rua o lugar dos que não têm lugar, a fuga infantil mostra bem a queda do desejo do Outro [daí a sensação de isolamento, de não pertencência].
Por definição, ser deixado cair fora (ser abandonado) do desejo do Outro produz angústia, perda de recursos simbólicos e ações intempestivas. Logo, o salto ao vazio da rua devido à perda de um lugar não conceitual, mas real, lhe acrescenta outro desamparo mais tangível no plano social. Com efeito, a angústia pela perda de "alguém" que respondia por ele, visivelmente o deixa sem referências simbólicas e literalmente à deriva, fora das obrigações de horários e demais convenções sociais.
Da angústia ao sistema penal
Entretanto, não se trata da influência do ambiente físico ou social da família do menino, senão da ruptura de um "ambiente afetivo", como causa do perambular da criança ou do jovem. Aqui, o desamparo não é social e não se trata da exclusão econômica e geográfica do marginal, mas da rejeição original e a queda subjetiva que sofre uma criança ou um jovem, para além de sua classe social.
O abandono produz angústia e esta se transforma em ações intempestivas e inadequadas em relação às convenções sociais. Na verdade, a transformação da angústia em atos, já supõe estar fora da proteção das normas simbólicas; e por isto, tais atos inadequados constituem um chamado ao lugar perdido no desejo do Outro. As condutas antissociais de um menino de rua se dirigem a um Outro para que este responda por ele. Ou ainda, o comportamento antissocial constitui uma "chamada de atenção" porque, justamente, se perdeu a atenção de um Outro familiar.
A partir desta perspectiva, as ações delitivas e associais do jovem delinquente constituem um modo de "golpear" as instituições sociais, suas normas e sua moral, com a finalidade consciente ou não, de ser incluído na legalidade perdida. Portanto, resulta primordial ingressar numa realidade "afetiva", pacificadora da angústia, como condição de uma possível adaptação à legalidade social. Em outras palavras, o abandono inicial deixa o jovem como um objeto fora da lei, e por isto, seus atos delitivos esperam uma resposta do Outro para constituir-se como sujeito de uma lei. Quando não há resposta, a situação se agrava e se intensificam as atuações, incluindo-se o risco da própria vida.
Não obstante, verifica-se na clínica psicanalítica que a certeza de ter "um lugar no desejo do Outro", nestes casos, produz uma inclusão afetiva e social, cujo efeito é a recuperação da referência à norma. Por isso, tais atuações, que constituem uma série repetitiva de acting out, não configuram uma patologia, mas uma "zona de relação" vinculada ao desejo do Outro (Lacan). A angústia transformada em acting out, constitui uma etiologia delitiva sutil, cuja fenomenologia é ir à deriva, sem recursos simbólicos, porém em direção a entrar no cenário do mundo regrado e convencional.
Precisamente, no início de 1900, averiguando o campo teórico clínico da criança e do adolescente, os primeiros psicanalistas já se opunham às teorias etiológicas constitucionalistas que influenciavam a criminologia da época, e rechaçavam a homologia do delinquente com as categorias psiquiátricas de psicopatas, inferiores ou perversos. Para os psicanalistas pioneiros na matéria, um ato delitivo ou uma conduta antissocial não constituía um diagnóstico, não valia por si mesma (Eissler), mas se distinguia da mera impulsividade (Blos) e respondia ao abandono (Aicchorn).
Também, teorizavam que os conflitos que operavam na origem da tendência antissocial sobrevinham das separações prematuras e prolongadas (Bowlby), ou da carência da criança em relação a sua mãe (Winnicott). Em suma, as investigações psicanalíticas em torno da delinquência, as quais se desenvolveram no desamparo social das guerras mundiais, mantêm, hoje, toda sua vigência ante a situação de milhões de crianças e jovens que são forçados a sobreviver na rua. Os filhos da marginalização social da América Latina são os mesmos órfãos do pós-guerra europeu: jovens deixados cair fora (abandonados), que depois desencadeiam séries intermináveis de delitos e distúrbios, mostrando o objeto de descarte que são para o Outro.
Assim, a delinquência juvenil é a materialização da angústia. As ações da criança ou jovem de rua, logicamente, terão que resultar inadequadas ou delitivas, pois sua direção inconsciente é convocar ao Outro. E precisamente, verifica-se clinicamente que os atos delitivos cedem quando a criança ou adolescente angustiado é alojado genuinamente no desejo do Outro. A delinquência juvenil é transitória e depende de uma resposta do Outro. Por exemplo, o caso de um jovem irmão que está na rua, não vai à escola, rouba, usa droga etc., e quando um tio distante, de maneira autêntica, o convidou a trabalhar numa quitanda e se encarregou dele, de pronto, o jovem respondeu plenamente, mudando rapidamente seu modo de vida anterior. O jovem retomou o colégio e deixou de roubar e se drogar, isto é, recuperou a legalidade a partir de ter a certeza de "ser" alguém para Outro.
Mesmo expressado com extrema simplicidade, o exemplo deixa vislumbrar uma "cura" para o delinquente juvenil. Com efeito, se vindo do desamparo e do abandono primário, as transgressões à lei são tentativas angustiosas de buscar um Outro para ter onde se alojar, para além de todas as razões; então, se se oferece uma resposta adequada, uma terapêutica é possível para o ordenamento do delinquente juvenil. Sempre será uma resposta que permita a inclusão, ainda que não possa ser padronizada nem institucionalizada, pois necessita do desejo do Outro em singular; ou seja, requer do desejo singular de encarregar-se ou não, de quem, neste caso está à deriva.
Alojar alguém no desejo do Outro não é uma operação conceitual, mas um efeito enigmático que compromete profundamente duas pessoas em nível de seus desejos. Tampouco é o significado de uma frase ou o valor das palavras, senão um efeito análogo ao súbito enamoramento. Por isso, em sentido estrito, a resposta "terapêutica" não é calculável, senão que está definida pelos efeitos concretos e reais de um "encontro" afetivo, que diminuiu a urgência e a patologia da conduta.
Outras vezes, a marca do abandono original retorna e o jovem volta à rua e para uma tendência antissocial cada vez mais marcada. A situação de angústia se agrava com o passar do tempo e, às vezes, ao desamparado de anos, só lhe resta um lugar miserável no cárcere ou no hospital psiquiátrico, ou então suicidar-se. Tais são os extremos a que chegam as séries repetitivas de acting out, quando não há alguém que responda ao chamado.
Indubitavelmente, nem todos os delinquentes são desamparados que atuam sem referências simbólicas. No entanto, a grande maioria dos delinquentes incluídos na subcultura criminal antes foi um jovem à deriva. Portanto, existe uma passagem do desamparo e angústia para a fixação da identidade delitiva ou criminosa. Desta forma, se a angústia se oculta atrás dos atos delitivos e sua dosificação pode produzir repentinamente uma mudança de posicionamento em relação às normas, então, a subcultura delitiva também é uma solução para a angústia.
A passagem do desamparo ao clube criminoso constitui uma via de socialização com um aprendizado técnico e discursivocuja "graduação" realiza-se no cárcere, que define hierarquias. A tendência antissocial do jovem origina-se numa exclusão causal de sua família, por ter sido deixado cair fora do desejo do Outro (abandonado pelo Outro). E a subcultura subterrânea, própria da prisão, lhe oferece uma bússola para sua deriva angustiosa.
Na subcultura criminosa são os ideais delitivos os que ordenam as ações delitivas que, neste caso, não chamam ao Outro, nem se produzem por uma transformação da angústia. O ideal delitivo é o rumo e a referência simbólica necessária para "ser" um delinquente e superar a angústia e a culpabilidade.
Em outras palavras, o jovem que age a partir da angústia não pode se situar a partir de um ideal de referência; e inversamente, ao oferecer uma identidade, um horizonte e uma tradição, os códigos delitivos são formas simbólicas de ordenamento da delinquência. E a afiliação à subcultura e o início em uma carreira delitiva ou criminosa frequentemente se faz de duas formasque conduzem à mesma fixação de uma identidade: o sistema penal e a criminalidade organizada. O cárcere e a máfia criminosa são dois dispositivos de transformação do abandono em identidade delitiva, que oferecem um "ser" no mundo, ali onde se "era" um resto abandonado para o desejo do Outro.
Apesar de suas funções aparentes, o sistema penal é um eficaz aparato de reprodução da tradição criminosa. Logicamente, o acting out delitivo cessa quando o sujeito volta às normas e às identificações, para além de seu significado moral.
Não obstante, a afiliação ao ideal delitivo não é repentina, mas sim um processo subjetivo ordenado por um grupo a que pertence. A identificação vai se assumindo paulatinamente até que se impõe, com valor de "ser" reconhecido pela comunidade delitiva ou criminosa. A busca de prestígio e a paixão pelo reconhecimento constituem uma referência ao Outro da subcultura criminosa; e, neste caso, o jovem à deriva deixa de agir por angústia e começa a atuar numa carreira criminosa que lhe traça um destino. Assim, o sistema penal soluciona a angústia do jovem abandonado, oferecendo-lhe a cultura da ilegalidade e do crime [é desta forma que nossa sociedade psicanaliticamente falando fabrica os menores delinquentes; Nietzsche quando fala da mais perigosa desaprendizagem sublinha: "Começa-se por desaprender a amar os outros e termina-se por não encontrar nada mais digno de amor em si mesmo" (Aurora)].

COLISÃO TRASEIRA DE AUTOMÓVEL

Complementado as peculiaridades existentes no tema responsabilidade civil, vele estudar ainda a culpa presumida e a inversão do ônus da prova nos casos de colisão traseira de veículos.

A jurisprudência é pacífica ao presumir a culpa do motorista que colide o seu veículo com a parte traseira do outro, uma vez que este deixa de guardar regularmente distância de segurança, que o impeça de colidir com o carro da frente, em uma situação de emergência.

Denota-se que o único efeito que se atrai com a presunção da culpa é a inversão do ônus da prova. Vale dizer, aquele que foi abalroado na traseira não precisará demonstrar que a culpa foi do sujeito que vinha atrás de seu veículo, mas sim o contrário. Caberá ao sujeito que abalroou a traseira provar que não teve culpa, demonstrando que ato ou omissão daquele que vinha a sua frente foi determinante para a ocorrência da colisão.

Podemos verificar assim que a presunção de culpa, nos casos de colisão traseira, é relativa (júris tantum), podendo esta ser afastada mediante prova em contrário.

Vemos isso no julgado seguinte:

ACIDENTE DE VEÍCULOS COLISÃO TRASEIRA PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE POR TRÁS FALTA DO DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA REGULAMENTAR PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ALEGAÇÃO DE MUDANÇA REPENTINA DE FAIXA NÃO COMPROVAÇÃO PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE CULPA SENTENÇA REFORMADA. - Recurso provido.

(TJ-SP - APL: 9146584682009826 SP 9146584-68.2009.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 27/06/2012, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2012)


Portanto, no caso de colisão traseira de acidente automobilístico, ocorrerá uma inversão do ônus da prova, pois caberá ao réu provar que não teve culpa, uma vez que sua culpabilidade é júris tantum.

O NAUFRÁGIO DE MUITOS INTERNAUTAS

       
         Há mais de um século o francês Júlio Verne publicou uma de suas mais encantadoras e assustadoras obras, Vinte mil léguas submarinas. Na época do lançamento, 1870, a maior parte das pessoas que tinham acesso a livros dominava minimamente o latim, seja por ser disciplina constante do currículo escolar em muitos países, seja por interesses específicos. Por isso, não ficou estranho que o romancista tenha chamado de Nemo ao enigmático capitão do Nautilus. No correr das últimas décadas, porém, o latim, que há alguns séculos perdera seus falantes, perdeu a maior parcela dos seus conhecedores e, por conseqüência, no Capitão Ninguém (traduzindo para o português) desfez-se parte da aura misteriosa.
    
         Restou, no entanto, para além da força literária dessa precursora obra de ficção científica, um caráter premonitório: a possibilidade de as pessoas se extraviarem nas novas incógnitas abissais, embarcando, agora, não mais no Nautilus, mas, isso sim, em um computador, conduzidas, mais uma vez, por Ninguém.

          Ora, cada dia fala-se, mais e mais, sobre a triunfal entrada da humanidade na Era do Conhecimento; exalta-se a capacidade humana de estar vivendo, a partir deste momento, um período no qual o conhecimento será a principal riqueza. Tudo é fonte para o conhecimento, e a principal delas seria a internet.

         Devagar com isso! Não se deve confundir informação com conhecimento. A internet, dentre as mídias contemporâneas, é a mais fantástica e estupenda ferramenta para acesso à informação; no entanto, transformar informação em conhecimento exige, antes de tudo, critério de escolha e selação, dado que o conhecimento (ao contrário da informação não é cumulativo, mas seletivo.

         É como alguém que entra numa livraria (ou em uma bienal do livro) sem saber muito bem o que deseja (mesmo um simples passear): corre o risco de ficar em pânico e com uma sensação de débito intelectual, sem ter clareza de por onde começar e imaginando que precisa ler tudo aquilo. É fundamental ter critério, isto é, saber o que se procura,
para poder escolher, em função da finalidade que se tenha.

         Os computadores e a internet têm um caráter ferramental que não pode ser esquecido; ferramenta não é o objetivo em si mesmo, é instrumento para outra coisa. Por isso, há um ditado atribuído aos chineses no qual se diz: “Quando se aponta a lua, bela e brilhante, o tolo olha atentamente a ponta do seu dedo”.

         O instigante Lewis Carol, na sua imortal Alice no país das maravilhas, a ser lida e relida, tem dois personagens bem expressivos para entendermos os tempos atuais: um coelho (como nós) sempre correndo, sempre olhando para o relógio e sempre reclamando: “estou atrasado, estou atrasado”; e um insondável gato que, no alto de uma árvore, tem um corpo que aparece e desaparece, às vezes ficando só a cauda, às vezes só o sorriso. Há uma cena (adaptada aqui livremente)na qual Alice, desorientada, vê o gato na árvore e pergunta: Para onde vai esta estrada? O gato replica: Para onde você quer ir? Ela diz: Não sei; estou perdida. O gato não titubeia: Para quem não sabe para onde vai, qualquer cominho serve...



     Sem critérios seletivos, muitos ficam sufocados por uma ânsia precária de ler tudo, acessar tudo, ouvir tudo, assistir tudo. É por isso que a maior parte dessas pessoas, em vez de navegar na internet, naufraga...

Mario Sergio Cortella

sábado, 8 de junho de 2013

RECÉM FORMADOS E A ESPERANÇA

Normalmente, no término da faculdade é comum o sentimento de insegurança, advinda da falta de experiência e de preparo para o mercado de trabalho. Essa nuance colabora para que os neófitos profissionais sintam-se como se estivessem num Universo escuro.

As Universidades hoje em dia, convenham, também não preparam 100% para o mercado de trabalho, colaborando, por conseguinte, ainda mais com a falta de oportunidade e muitas vezes de esperança dos jovens profissionais.

Guardadas as devidas proporções, pode-se fazer um paralelo dessa situação com as dificuldades igualmente encontradas por Einstein no início de sua jornada científica. Sua história, ao menos, serve para qualquer estudante não desanimar logo no início de sua jornada profissional.

Einstein depois de recém formado (1900) não conseguiu emprego; naquela época era comum gênio da estirpe de Albert Einstein querer galgar um espaço na carreira docente universitária, porém, o início de sua carreira começou com frustradas tentativas de ser professor titular universitário.

Sem oportunidade, só lhe restou trabalhar como assistente (1902) em um escritório de patentes, não era uma profissão desejada para quem queria ser um grande cientista, não era também o desiderato de sua família que apostava em um futuro promissor. O Pai de Einstein faleceu decepcionado com o caminho até então trilhado pelo filho.

Mas Einstein não parou nenhum minuto se quer de fazer ciência, trabalhava seis dias por semana no escritório de patentes e encontrava tempo ainda para realizar seus estudos científicos. Einstein queria descobrir uma lei da natureza; com enorme habilidade realizava suas experiências através da imaginação, suas descobertas eram baseadas em indagações do tipo “o que aconteceria se conseguisse viajar na velocidade de um raio de luz”[1].

Dessa forma, em 1905, Albert Einstein lançou um artigo com suas idéias da teoria da relatividade; era o começo de toda uma história de descoberta científica. Max Planck, o reverenciado rei da física teórica européia, leu seu artigo e o compreendeu, passando a considerar sua pesquisa; a partir daí Einstein começou aparecer nos artigos e revistas científicas.

A paixão de Einstein era tão grande pela ciência que não parou de buscar seus objetivos mesmo quando tudo parecia conspirar contra, ele continuou a fazer os seus trabalhos, lutando para o reconhecimento de sua teoria. A persistência de Einstein é um exemplo de vida, o seu reconhecimento veio tempos depois.

Da mesma forma, para quem é jovem recém formado, é natural que as coisas no início pareçam mais difíceis do que realmente são, no entanto, não se pode parar de buscar continuamente a realização dos seus sonhos, não se deve desestimular, pois tudo que aprendemos na faculdade está em nós.

Não tenha dúvida que serás um grande profissional na sua área.

Athos Oliveira Soares






[1] Postulado de Einstein: experiência mental da perseguição do raio de luz.

DANO MORAL NÃO É APENAS DOR E SOFRIMENTO

                        Muito se fala em uma “industria de danos morais” no Poder Judiciário, permitindo aventuras jurídicas em busca de indenizações a todo custo, muitas vezes, indevidas e fundamentada na dor e sofrimento da vítima.
                        É inegável que o abalo psicológico esteja presente na maioria dos casos, sendo inevitáveis sentimentos de dor, angústia, amargura, vergonha e humilhação, entretanto, não há necessidade dessas alterações anímicas para configuração do dano moral.
                        Ou seja, mudanças na alma do lesado não constitui o próprio dano, mas sim efeitos ou resultados deste.   
                        E quais são os requisitos para configurar o dano moral? Necessariamente haverá de existir um ato lesivo causador do dano. O bem atingido poderá ser patrimonial ou não, contudo, apenas o dano não patrimonial (ou extrapatrimomial) nos interessa.
                        A existência de dano moral, portanto, decorrerá de ato lesivo violador da categoria de direitos da personalidade, ou seja, atingem direitos alusivos aos aspectos da personalidade humana: intimidade, vida privada, honra, imagem, integridade física e moral, liberdade de pensamento e de crença religiosa etc.
                        É a violação desses direitos que dar margem a indenizações por danos morais, até porque, se assim não fosse considerado, não haveria de se indenizar uma criança recém nascida que teve seu braço amputado por erro médico[1], só por que não possui capacidade intelectiva para avaliar o dano e sofrer os prejuízos psíquicos decorrentes.
                        Da mesma forma, a jurisprudência pátria não permitiria indenização a pessoa jurídica, pelo fato dela não poder sentir dor e muito menos sofrimento.
                        Nesse norte, cumpre ressaltar que “o mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia ...” são situações sem qualquer repercussão no mundo exterior, não revelando, pois, qualquer abalo moral ou sofrimento íntimo.
                        Caso fosse o dano moral resumido a dor e sofrimento muita confusão poderia ser gerada na sua comprovação em juízo. Isso porque, cada pessoa absorve a realidade de forma diversa, pois, o que pode gerar sofrimento intimo para um indivíduo, pode não ter as mesmas conseqüências para outro;
                        Dessa maneira, haveria o impasse na concretização do dano, juntamente com sua fixação e a subjetividade da análise do dano sofrido.
                        E, tanto não é apenas alteração do estado anímico ou psicológico que a própria jurisprudência afasta esses requisitos quando admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido. É o caso da inserção do nome no cadastro de inadimplentes (Ag. 1.379.761), atraso de vôo (Resp 299.532), Diploma sem reconhecimento (Resp 631.204), equívoco administrativo (Resp. 608.918).           
                        O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios atos). No entanto, a jurisprudência não tem considerado mais esse critério como absoluto, passando a exigir demonstração cabal da ocorrência do prejuízo moral.
                        Desta feita, seguindo a linha de raciocínio, a prova do dano moral se resolve, de forma objetiva, com a comprovação de fato violador de algum dos direitos da personalidade. Não havendo o que falar de maiores comprovações nos casos em que dano e dor se confundem, como é o caso da perda de um filho. O fato da morte já viola os direitos de personalidade, prescindindo da demonstração de sofrimento e amargura.
                        Contudo, além da dor e sofrimento é imprescindível a comprovação do prejuízo moral, sempre tendo o cuidado para não confundir com meros dissabores cotidianos. Caso contrário, aumentaria os conflitos da sociedade vez que, tão somente, a configuração de estado anímico ou psicológico fossem suficiente para se pleitear indenizações por danos morais.
                        Por fim, afastada a necessidade de dor, sofrimento espiritual ou qualquer espécie de detrimento anímico para a configuração do dano moral, abre-se espaço para reconhecimento do direito de indenização a pessoas incapazes de consciência e discernimento, como é o caso do nascituro, do recém nascido e a pessoa jurídica. 

Athos Oliveira Soares



[1] STJ - REsp: 910794 RJ 2006/0273335-8, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 21/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2008.