sexta-feira, 7 de junho de 2013

Terceira Turma – DIREITO CIVIL. Desnecessidade de partilha prévia dos bens no divórcio indireto.

Não é necessária a prévia partilha de bens para a conversão da separação judicial em divórcio. De fato, a partir da interpretação dos arts. 31 e 43 da Lei n. 6.515/1977, tinha-se a regra de que a realização da partilha dos bens do casal era requisito para a convolação da separação judicial em divórcio. Foi justamente em razão desses dispositivos que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas o divórcio direto independia da prévia partilha de bens, o que foi consolidado na Súmula 197 do STJ. Esse entendimento, embora restrito ao divórcio direto, já refletia a tendência atual de garantir cada vez mais autonomia aos direitos da personalidade, distanciando-os dos direitos eminentemente patrimoniais. As recentes reformas legislativas no âmbito do direito de família seguiram essa orientação. Nesse contexto, o CC/2002 regulou o divórcio de forma essencialmente diversa daquela traduzida pela legislação de 1977. Assim, o art. 1.580 do novo código civil passou a condicionar a concessão do divórcio indireto apenas a requisito temporal, qual seja, o transcurso do prazo de um ano entre o requerimento de conversão e a separação judicial ou medida cautelar equivalente; e o art. 1581 disciplinou expressamente a desnecessidade da prévia partilha de bens como condição para a concessão do divórcio. Isso porque a visão contemporânea do fenômeno familiar reconhece a importância das ações relacionadas ao estado civil das pessoas, como direitos de personalidade, a partir da proteção integral à dignidade da pessoa humana. Portanto, o estado civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva, desprendendo-se cada vez mais de formalidades e valores essencialmente patrimoniais. Estes, por sua vez, não ficam desprotegidos ou desprezados, devendo ser tratados em sede própria, por meio de ações autônomas. REsp 1.281.236-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2013.

EFICÁCIA RETROATIVA DA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revogar um decreto de prisão civil expedido com base em obrigação de alimentos, por considerá-la duvidosa, pois após a expedição do mandado prisional foi julgada procedente ação de exoneração de alimentos.
A ordem de prisão foi emitida em razão de execução de parcelas de pensão alimentícia relativas ao período compreendido entre janeiro de 2010 e fevereiro de 2011, cujo montante é de R$ 7.892,32.
O pai alegou que deixou de efetuar o pagamento da pensão em janeiro de 2010, quando os seus filhos teriam atingido a maioridade e já trabalhavam, não tendo, dessa forma, “necessidade de quaisquer recursos para estudo ou para cobertura de necessidades prementes”.
Além disso, afirmou que, em novembro de 2009, havia ingressado com ação de exoneração de alimentos. A sentença concedeu a exoneração em fevereiro de 2011 e transitou em julgado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido de habeas corpus em favor do alimentante, entendeu que a procedência da ação de exoneração não teria efeitos em relação à dívida que fundamenta a ordem de prisão.
Retroatividade
Em seu voto, o ministro Raul Araújo, relator do recurso em habeas corpus, lembrou que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo”, conforme a Súmula 309.
Entretanto, no caso, o relator afirmou que essa orientação não deve ser aplicada devido à procedência da ação de exoneração de alimentos, que repercute no valor do débito que motiva a ordem prisional.
“O STJ já decidiu que, em qualquer circunstância, seja reduzida, majorada ou efetivamente suprimida a pensão alimentícia, a decisão retroagirá à data da citação da revisional, a teor do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68)”, destacou o ministro Raul Araújo, observando, porém, que os valores já pagos não podem ser exigidos de volta.
Assim, para o relator, “os efeitos da sentença de procedência da ação de exoneração deverão retroagir à data da citação [dos alimentados], fato que repercutirá no valor da dívida alimentar”.
Sobre o mandado de prisão, o ministro destacou que ele se refere a dívida correspondente ao período de janeiro de 2010 a fevereiro de 2011. “Não se mostra apropriada a prisão fundamentada em dívida de duvidosa existência, vez que se reconheceu, após a expedição do mandado prisional, a procedência de ação de exoneração de alimentos”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

CASAMENTO GAY: Resolução regulamenta a atuação nos cartórios.

A partir desta quinta-feira (16/5) cartórios de todo o País não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Resolução foi publicada nesta quarta-feira (15/5) no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) e entra em vigor nesta quinta-feira (16/5). Nos termos da Lei n. 11.419/2006, § 3º e 4º do art. 4º, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.
O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
“A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem possibilidade de recursos”, ressaltou.
Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao juiz corregedor daquela comarca para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto processo administrativo contra o oficial que se negou a celebrar ou reverter a união estável em casamento.
Veja a íntegra da Resolução 175.

Cômputo do período de gozo de auxílio-acidente para efeito da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade.



O período em que o segurado estiver recebendo apenas auxílio-acidente é apto a compor a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade. De acordo com o § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o período de recebimento de “benefícios por incapacidade” será computado como tempo de contribuição, portanto de carência, para efeito de concessão de aposentadoria por idade. Não é correta a interpretação que restringe o conceito de “benefícios por incapacidade”, de modo a considerar que este compreende apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, não abrangendo o auxílio-acidente. Isso porque não é possível extrair a referida limitação dos artigos de lei que regem o tema. Desse modo, cabe invocar a regra de hermenêutica segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir”. REsp 1.243.760-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/4/2013.

A GLOBO PAGARÁ R$ 50 MIL REAIS POR VIOLAR "DIREITO AO ESQUECIMENTO"

(07.06.13)
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a 4ª Turma do STJ reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações.

O julgado concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil. “O quantum da condenação imposta nas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante, levando-se em consideração a gravidade dos fatos”, afirmou o relator, que também considerou a “sólida posição financeira” da emissora.

O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade.

Diz ele na ação que, em 2006, recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim, o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido.

Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e de seus familiares.

Outros detalhes 

* O juízo da 3ª Vara Civil da Comarca do Rio de Janeiro julgou o pedido de indenização improcedente, mas a sentença foi reformada em grau de apelação e mantida em julgamento de embargos infringentes e de embargos de declaração.

* A TV Globo recorreu ao STJ, sustentando que não houve invasão à privacidade do autor, pois os fatos noticiados já eram públicos e fartamente discutidos na sociedade. Disse mais que se limitou a narrar os fatos ocorridos, sem qualquer ofensa pessoal.

* Segundo a emissora, a circunstância de a pessoa se relacionar com a notícia ou com fato histórico de interesse coletivo já é suficiente para mitigar seu direito à intimidade, tornando lícita a divulgação de seu nome e de sua imagem, independentemente de autorização.

* Para o ministro Luis Felipe Salomão, a ocultação do nome e da fisionomia do autor da ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de imprensa. "Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem mostrou-se fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, que, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado", afirmou em seu voto.

* Citando precedentes e doutrinas, o ministro ressaltou que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido. “Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo de folha de antecedentes, assim também à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos” - disse. (REsp nº 1334097 - com informações do STJ).

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O CUSTO ADICIONAL DA EMPREGADA DOMÉSTICA

07.06.13)

A regulamentação dos direitos das domésticas foi aprovada ontem (6) pela comissão do Congresso que discute o assunto. O texto define as regras para os sete direitos que ainda estavam “em suspenso”após a promulgação da lei, em abril.

Para virar lei, o texto aprovado nesta quinta-feira ainda precisa passar pelos plenários do Senado e da Câmara, antes da sanção da presidente Dilma Rousseff.

A regulamentação trata de:

1. seguro-desemprego;
2. indenização em demissões sem justa causa;
3. conta no FGTS;
4. salário-família;
5. adicional noturno;
6. auxílio-creche;
7. seguro contra acidente de trabalho.

A aprovação ocorreu mais de dois meses após a promulgação pelo Congresso da emenda que ficou conhecida como PEC das Domésticas. Depois de mais de uma hora do início da sessão, a votação foi anunciada e realizada de forma simbólica (sem contagem dos votos) em menos de um minuto, depois de deputados e senadores apresentarem críticas ao texto do relator da proposta, senador Romero Jucá.

Mais detalhes

INSS, seguro e FGTS - O relatório estabelece que empregadores deverão pagar mensalmente contribuição com o FGTS de 11,2% do total do salário do empregado. Desse valor, 3,2% deverão ser depositados numa conta separada, de modo a garantir que, em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador possa ser indenizado com o recebimento de 40% de seu saldo do FGTS. Os outros 8% do FGTS equivalem ao mesmo percentual pago sobre o salário bruto dos demais trabalhadores. Também ficou definido 0,8% de contribuição para o seguro por acidente de trabalho e outros 8% para INSS. O valor do INSS ficou quatro pontos percentuais abaixo do valor pago às demais categorias para evitar o aumento dos encargos aos patrões com o crescimento da cobrança do FGTS.

Se a(o) empregada(o) doméstica(o) for demitido por justa causa, ou pedir demissão, o montante depositado será devolvido ao empregador.

O peso do pagamento - Com as três contribuições, o total a ser pago pelo empregador mensalmente ficará em 20% do salário do trabalhador. Se o doméstico recebe o salário-mínimo, atualmente em R$ 678, outros R$ 135 serão pagos com impostos pelos empregadores.

Pagamento via Internet - Será criado um mecanismo que permita que as três contribuições pagas pelos empregadores sejam pagas por meio de uma única via, pela Internet. A proppsta também estabelece que o doméstico deve receber uma cópia da cobrança das contribuições.

Definições - A regulamentação define como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, por mais de dois dias na semana, no âmbito residencial e com finalidade não lucrativa. O trabalho fica restrito a maiores de 18 anos, e a carga horário fixada em no máximo 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Também fica estabelecida a possibilidade de regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que expressa em contrato. Os horários de entrada e saída devem ser, obrigatoriamente, registrados por meio manual ou eletrônico.

Hora-extra - Pelo texto apresentado, a hora-extra deverá ser paga com valor no mínimo 50% maior que a hora normal. As horas-extras poderão ser compensadas com folgas ou descontos na jornada diária, mas, caso ao final do mês a empregada acumule mais de 40 horas sem compensação, elas obrigatoriamente deverão ser pagas. O restante será somado num banco de horas válido por um ano. No projeto, o banco é chamado de "sistema de compensação de horas”.

Férias - A regulamentação também cria a possibilidade de divisão das férias de trabalhadores da categoria em dois períodos. Inicialmente, o texto de Jucá previa que as férias dos domésticos fossem divididas em até três períodos. A mudança foi solicitada pelos sindicatos e equipara as férias de domésticos ao das demais categorias de trabalhadores urbanos e rurais. Um dos períodos de férias deve ter no mínimo 14 dias. Atualmente, não há regra específica para a divisão das férias que, segundo o Ministério do Trabalho, é fixada a critério do empregador.

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sábado, 1 de junho de 2013

Pedestres lideram ranking de mortes no trânsito de São Paulo

LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista, diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do Portal atualidadesdodireito.com.br. Estou no blogdolfg.com.br.
Dados divulgados pela Secretaria do Estado de Saúde, de São Paulo, em maio de 2013, mostram que as mortes de pedestres nas cidades paulistas estão liderando o ranking de acidentes fatais.
Das 5394 mortes no trânsito registradas em todo o Estado de São Paulo, em 2011, 39% eram referentes a pedestres, 32% eram motociclistas, 23% passageiros de veículos automobilísticos e 6% ciclistas (286 mortes).
Veja o gráfico:
mortes no transito
Os automóveis são os principais responsáveis pela morte de pedestres, seguidos pelos ônibus e veículos motorizados de duas ou três rodas, indicou o levantamento. O número de internações de pedestres, de acordo com a pesquisa, cresceu: passou de 10.155 em 2010 para 10.548 em 2011.
Até abril de 2013, o estado de São Paulo registrou uma frota de 23. 693.158 veículos, cerca de 1 veículo para cada 2 pessoas.
O Instituto Avante Brasil, preocupado com o crescimento estrondoso das mortes no trânsito lançou a campanha Zona 30 – Menos velocidade, mais vida, a partir da qual sugere que locais de fluxo misto (pedestres, ciclistas, motociclistas e veículos automotores), os veículos tenham sua velocidade reduzida para 30 km/h (em algumas vias de grande movimentação de pedestres, carros, motocicletas e bicicletas).
Segundo dados coletados pelo iAB, em países que já estabeleceram esse limite de velocidade, como Holanda, Bélgica e Alemanha, quando uma área residencial com o limite de velocidade de 50km/h é redesenhada para o formato ‘Zona 30’, a queda média no número de acidentes é de aproximadamente 25%.
A diminuição de velocidade é proporcional ao aumento da visão periférica, o que permite melhorar a percepção do espaço envolvente e dos outras pessoas que utilizam do espaço público:
distancia_de_travagem
Circular a uma velocidade moderada permite uma distância de frenagem mais reduzida, diminuindo, igualmente, a gravidade das consequências para o pedestre, em caso de colisão:
probabilidade_de_morte_de_um_pedestre (1)
A velocidade de colisão influencia diretamente o risco de morte dos pedestres, uma vez que a energia de colisão é proporcional à massa dos veículos e ao quadrado da velocidade. Refira-se ainda que a probabilidade de morte de um pedestre aumenta exponencialmente a partir dos 30km/h.
A velocidade influencia o espaço que os veículos necessitam para circular. À medida que a velocidade aumenta os veículos necessitam de mais espaço para circular. Assim, quanto mais se pretende reduzir velocidades, mais se devem reduzir os perfis das ruas.
No Brasil, essa medida já foi implantada no Rio de Janeiro e desde então, Ipanema e Ilha do Governador foram as áreas com maior quantidade de acidentes registrados antes da implantação e variação de números mais significativa. Comparando o 1º semestre de 2011 com o 1º semestre de 2012 (as implantações ocorreram no segundo semestre de 2011), pode-se dizer, com base nos dados do 190 da Polícia Militar, que houve uma redução de 75% no número de acidentes com vítimas na área da Ilha do Governador e que na área de Ipanema chegamos ao índice ideal de nenhum acidente com vítima no 1º semestre de 2012.
** Colaborou Flávia Mestriner Botelho, socióloga e pesquisadora do Instituto Avante Brasil