segunda-feira, 9 de setembro de 2013

PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARTE 5

ALIMENTOS AVOENGA

Dando continuidade ao estudo das Ações de Alimentos, devemos ainda abortar um tema recente, que vem sendo bastante discutido no mundo prático, qual seja Alimentos Avoenga.

Conforme dispões o artigo 1696 do Código Civil: “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”, podemos perceber que a possibilidade da prestação dos alimentos pelos avós aos netos.

Vale mencionar ainda o artigo 1698 também do CC: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”, em que nos permite compreender que não havendo possibilidade dos pais prestarem alimentos aos filhos, poderão os avós serem chamados a lide para que assim os faça.

Diante destes artigos, percebemos que os avós podem ser chamados a complementar os alimentos  dos netos, na ausência ou na impossibilidade de o pai fazê-lo.

Vale dizer que os avós (maternos e/ou paternos) poderão ser convocados para complementar o valor das prestações que os pais concedem aos filhos, uma vez que estas são insuficientes, se equiparando à própria falta de alimentos. Poderão ocorrer, ainda, algumas fatalidades, como a morte prematura do filho adulto, que ensejaram na prestação de alimentos pelos avós aos netos órfãos.

Vale ressaltar que a responsabilidade dos avós é sucessiva em relação à dos genitores e complementar nos casos em que há comprovada a insuficiência de recursos dos pais. Os avós somente serão convocados subsidiariamente nos casos em que faltarem os pais, seja pela ausência física, seja pela sua presença inócua para os fins alimentares.

Não se pode alvidar que primeiramente o filho deverá propor ação contra o pai, porque a ele incumbe, com primazia,  a responsabilidade de criar e sustentar a prole, o que elimina o dever dos demais parentes (artigos 1591 e 1594 do CC).

Entretanto, se o pai estiver ausente, foragido, preso, desaparecido, em lugar incomunicável e de difícil acesso (no estrangeiro), admite-se que a ação possa ser proposta diretamente contra os avós. Se o pai não possuir condições para a prestação de alimentos, nada impede que o filho ingresse com ação contra o pai e os avós.

Existe solidariedade passiva entre os avós? Não, conforme o artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume. A Ministra Nancy Andrighi lembra que a obrigação dos avós perante os netos “não é solidária, mas conjunta, isto é, todos os avós-devedores devem compor o polo passivo”.


É importante mencionarmos ainda que apesar do parágrafo único, artigo 2°, da Lei dos Alimentos Gravídicos consagrar que os alimentos gravídicos deve  ser custeados pelo pai, admite-se a aplicação do Código Civil concomitantemente, portanto é perfeitamente possível a aplicação dos alimentos gravídicos avoengos, com o objetivo de resguardar o nascituro do seu direito alimentar, em uma fase essencial para seu desenvolvimento e nascimento com vida. 

sábado, 7 de setembro de 2013

PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARTE 4

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Estudamos a respeito das Ações de Alimentos. Devemos ainda complementar os estudos com um assunto de suma importância: Alimentos Gravídicos.

Alimentos gravídicos são aqueles devidos ao nascituro e percebidos pela mãe no decorrer da gestação, que será convertido em pensão alimentícia. Dessa forma, podemos entender que os alimentos gravídicos consistem nos valores que a gestante recebe em nome do nascituro, a fim de garantir uma gravidez saudável.

A lei 11.804/2008 é quem regulamenta os alimentos gravídicos. Em seu artigo 2°, ela traz um rol exemplificativo dos valores abrangidos pela pensão alimentícia, sendo estes: “os valores suficientes para cobrir despesas adicionais do período de gravidez e que sejam ela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a  alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.

Mesmo com o advento da Lei 11.804/08, há ainda uma discussão quanto à legitimidade para propor a ação de alimentos gravídicos. A doutrina majoritária, defendida por Carlos Roberto Gonçalves e Yussef Said Cahali, diz que confere a mãe gestante a legitimidade para a propositura da ação de alimentos gravídicos, de acordo com a interpretação do artigo 1° da referida Lei.

A legitimidade passiva, antes da lei 11.804/2008, era definida, quando desconhecido o pai, através de uma ação de investigação de paternidade cumulada com ação de alimentos.

A nova legislação tem como intuito facilitar a apreciação dos requisitos para a concessão dos alimentos ao nascituro, conforme vemos no artigo 6°, que permite que o juiz fixe alimentos gravídicos se convencido da existência de indícios de paternidade, e que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Para a concessão dos alimentos gravídicos, deverá o juiz verificar a necessidade da gestante, a possibilidade, ou seja, o que é necessário para o alimentando, de acordo com as condições financeiras do alimentante.

Conforme previsto no Parágrafo Único do artigo 6° da referida lei, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia em favor da criança. Vale ressaltar que essa conversão ocorrerá independentemente do reconhecimento da paternidade.

O artigo 9° que causou controvérsias encontra-se vetado, haja vista que determinava o pagamento dos alimentos desde a citação. Fica evidente que, se assim o fosse, o réu poderia arranjar mecanismos para evitar que fosse citado, fugindo assim do oficial de justiça, podendo até mesmo ocorrer de encontrar o suposto pai somente após o nascimento do filho, perdendo assim a finalidade da lei.

Além do mais, colidia com a redação dada pela Lei de Alimentos, que determina ao juiz despachar a inicial fixado, desde logo, os alimentos provisórios. Portanto, conforme a doutrina e as jurisprudência, deverá o juiz fixar os alimentos ao despachar a petição inicial.
E se for verificado que esse suposto pai não era na verdade pai da criança, poderá ele ajuizar ação de indenização por danos morais ou ainda requerer a repetição do valores pagos?

É evidente que a Lei 11.804/08 prestigiou a gestante e o nascituro, ao dispor a possibilidade da prestação de alimentos por este suposto pai, com bases na existência de indícios de paternidade, possibilitando ao magistrado conceder o subsídio paterno mesmo sem a ocorrência do exame de DNA, que é a maneira mais eficaz para comprovar a paternidade.

Em regra, os alimentos não são passíveis de restituição, pois visam à sobrevivência da pessoa, conforme o princípio da irrepetibilidade entretanto, apesar de ter sido vetado o artigo que imputava a responsabilidade objetiva à mãe gestante, haja vista esta ter causado dano a terceiros, persiste a responsabilidade subjetiva, em que se faz necessário demonstrar a culpa do agente para a caracterização da responsabilidade.

Vale dizer que somente diante de prova inequívoca da má-fé e do dolo seria possível à ação de indenização pelos danos materiais e morais, não bastando apenas a simples culpa.

Entretanto, se a autora tinha motivos para desconfiar que o réu fosse o pai do nascituro, à medida que manteve relações sexuais com ele no período da concepção, não há falar-se em indenização. Dessa forma, deverá a gestante ser responsabilizada subjetivamente tanto em sua conduta quanto em usa conduta dolosa.

Para que haja reparação dos danos pela autora, deverá ficar comprovado o sofrimento do autor em se ver apontado como o pai do filho da ré, ou ainda nos casos em que o suposto pai foi preso por não ter pago as prestações alimentícias que a ré sabia, ou deveria presumir, que não eram por ele devidas.

Quanto à irrepetibilidade dos alimentos, há autores que admitem a relativização dessa regra. Defendem estes doutrinadores que há possibilidade da restituição dos alimentos quando quem os prestou não os devia. Entretanto, deve haver prova de que cabia a terceiro a obrigação alimentar e que o alimentando utilizaria-se dos alimentos sem haver nenhum enriquecimento ilícito.

A ação de repetição do indébito deve ser dirigida ao verdadeiro pai ou ainda contra a própria gestante, dependendo do caso concreto.

Dessa forma, ainda que o legislador tenha excluído a responsabilidade objetiva da gestante, poderá esta ser responsável pelos danos causados se verificada sua culpa no caso concreto, restando para aquele que prestou os alimentos gravídicos e não os devia, outras maneiras de ser reparado pelos danos sofridos, quais sejam, pela ação de repetição de indébito e ou ainda litigância de má-fé.  


EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

O equilíbrio econômico-financeiro é importante no contrato administrativo, pois consiste numa garantia para o contratado não sofrer prejuízos econômico-financeiro decorrentes de eventuais mudanças ou alterações contratuais.

Na verdade, consiste na relação de igualdade formada de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá.

É o único elemento que deve ser permanente do início ao fim do contrato, isto porque quanto as demais cláusulas a administração poderá alterar unilateralmente, ou até mesmo extinguir o contrato sem anuência do contratado. No entanto, o equilíbrio financeiro deve ser sempre respeitado, já que é essa a garantia do contratado.

Caso contrário, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vez que não se admite o sacrifício dos interesses particulares em proveito do interesse público.  

A equação econômico-financeira está prevista, inicialmente na Constituição Federal, no art. 37, inciso XXI, na parte do texto em que diz “mantidas as condições efetivas da proposta”, senão vejamos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadde, eficiência e, também,  ao seguinte:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições e todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigação de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”


A Lei de Licitações também contém dispositivos expressos no sentido de guardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, a exemplo  do § 1° e do § 2° do art. 58 e a alínea “d”, do Inciso II do Art. 65.

Desta feita, diante das inúmeras prerrogativas decorrentes do regime jurídico do contrato administrativo, quais sejam, modificar e rescindir unilateralmente o contrato; fiscalizar a execução; aplicar sanções e a ocupação temporária; o equilíbrio econômico-financeiro é o elemento imodificável e inalterável do contrato.

Portanto, quando de acontecimentos imprevisíveis como caso fortuito ou força maior que venham a onerar de alguma forma o contrato, a situação inicialmente pactuada irá ser preservada independente de qualquer adversidade, de maneira a não beneficiar licitamente alguma das partes.  

Nesse sentido poderá ocorrer o que é conhecido como fato do príncipe ou fato da administração.

Fato do príncipe consiste num exercício de uma competência pública cuja utilização repercute diretamente sobre o contrato, onerando, o particular, exemplo disso é quando a administração promulga uma lei alterando o valor do salário mínimo, afetando, sobremaneira, os custos dos serviços de limpeza dos edifícios públicos contratados.
Da mesma forma, o fato da administração ocorre quando o comportamento irregular do contratante governamental que, nesta mesma qualidade, viola os direitos do o contratado e eventualmente lhe dificulta ou impede a execução do que estava entre eles avençado, por exemplo, inadimplência da administração que impede a execução do que estava combinado.

Há outras situações que ensejam, igualmente, o restabelecimento  do equilíbrio econômico-financeiro as quais seriam os agravos econômicos oriundos da alteração unilateral do contrato (alteração quantitativa e qualitativa), agravos resultantes de sujeições imprevistas, teoria da imprevisão (rebus sic standibus).

Impende destacar que a situação de reajustes e revisão do contrato administrativo não configura alteração unilateral, de modo que os reajustes são automáticos e ordinários mantendo os valores do pagamento atualizados, e  as revisões ocorre quando os reajustes não são suficientes para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou seja, são situações extraordinárias imprevisíveis ou previsíveis, porém, de efeitos incalculáveis.


quinta-feira, 5 de setembro de 2013

PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARTE 3

ALIMENTOS PROVISÓRIOS E PROVISIONAIS

Anteriormente, pudemos analisar duas formas de classificação dos alimentos e suas implicações práticas principalmente.

Dando continuidade na análise de mais uma classificação dos alimentos, observa-se-á os alimentos quanto à finalidade.

Os alimentos poderão ser definitivos ou regulares, estabelecidos por meio de acordo entre as partes ou por sentença judicial transitada em julgado.

A Lei 11.401/07 possibilita que esses alimentos sejam estipulados por escritura pública, quando da separação ou divórcio extrajudicial .
Ainda, os alimentos poderão ter uma finalidade provisória, fixados antes da sentença no bojo da ação de alimentos que tramita pelo rito especial da lei 5.478/68.
Para os alimentos provisórios, tem de haver prova pré-constituída do parentesco e têm natureza de antecipação dos efeitos da sentença.
Os alimentos provisionais – semelhantes aos provisórios e muito confundido na prática – são estipulados em ações que não tramitam pelo mencionado rito especial.
No caso dos alimentos provisionais também há uma fixação por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em cautelar de separação de corpos.
Portanto, para os alimentos provisionais, não é necessária a prova pré-constituída, requisito indispensável para os provisórios.
Enquadrar corretamente os alimentos nas espécies acima mencionadas é de total importância para análise da prisão civil, pois, nos termos literais da norma, quanto aos alimentos provisionais o prazo máximo pra prisão é de 3 meses (733, § 1°, do CPC).
Já em relação aos definitivos e provisórios, a prisão não pode ultrapassar 60 dias, consoante estabelece o artigo 19 da Lei 5.478/68.
Finalmente, tema atual e relevante são os alimentos transitórios, reconhecidos por meio da jurisprudência ao ex-cônjuge ou ex companheiro fixados previamente com termo final.

Nessa modalidade , é cabível quando o alimentando possui idade, condições e formação apta a lhe inserir no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos até que atinja sua autonomia financeira. 

terça-feira, 3 de setembro de 2013

DOURADAS PÍLULAS

Ovídio, poeta latino do começo da Era Cristã, bastante afamado na sociedade romana da época pelas poesias eróticas que escrevia, anotou  em uma delas, Os amores, um verso que nos parece sempre familiar: “ Sob o doce mel escondem-se venenos terríveis”. Tal sentença lembra tanto um discurso enganador, camuflado, falso, quanto o costume antigo de lambuzar antes com mel a borda do recipiente no qual uma criança teria de sorver um líquido ou remédio amargo.

Ainda no século I, outro latino, Marcial, satírico criador de curtos poemas chamados Epigramas, ao fazer menção a uma mulher que procurava dissimular algumas rugas no ventre usando farinha de fava, disse: “adoças-me os lábios”, isto em linguagem mais contemporâneas a nós, “douras a pílulas”.

Curiosamente, toda a vez na qual se inicia em nossa mídia o período mais intenso das propagandas eleitorais, é comum as pessoas se irritarem, reclamando da “invasão”, reagindo com sacarmos e dizendo o popular “me engana que eu gosto”. Cautela, ou, como se diria em outros tempos, alto lá! Essa é uma postura arrogante e ingênua, pois entende que os acobertamentos das reais intenções sejam uma exclusividade da publicidade presente no “mercado” da política, deixando de prestar atenção também na “política” do mercado, impregnada de douradas pílulas venenosas.

Quais são os mais comuns apelos do desvario materialista expostos à exaustão por algumas propagandas e desafiantes para uma inteligência que ultrapasse a mediocridade? Carros que desenvolvem tanta velocidade nas estradas que tem-se a impressão de que foram abolidas as leis de trânsito; liquidações em shopping com tão radical diminuição dos preços que antes eram cobrados que se fica imaginando o enorme “prejuízo” que as lojas terão; promoções de grandes redes de supermercados que anunciam vender tudo abaixo do custo a ponto de imaginarmos a anulação dos princípios básicos da ciência econômica e a iminente falência desses grupos; cantores sertanejos proclamando a qualidade insuperável de móveis  fabricados em escala industrial, levando-nos a supor que, agora sim, com esses produtos, a casa está bem mobiliada.

Mais? Os exemplos de indigência mental mascarada ainda são muitos. Atores televisos exaltando as vantagens de consórcios imobiliários e mostrando como só assim foi possível adquirirem a casa mostrada ao fundo e, felizmente, puderam ter “um teto”; heróis do esporte nacional recomendando o consumo de alguns complexos químicos para sustentar a saúde e a vitalidade exemplar; artistas da exibição erotizante sugerindo a obtenção de silhuetas similares às delas a partir do uso fugaz de aparelhos eletromecânicos e da ingestão de poções milagrosas; atores desejados e jovens recomendando beber, como eles, comente a cerveja que atrai todas as mulheres disponíveis, e insinuando serem todas (garrafas e mulheres) “one way” etc.

Precisas ter! Precisas comprar! Precisas experimentar! Precisas possuir! Precisas de tudo, qualquer custo, de qualquer modo! Ora, promessas vãs, momentaneamente alegrias, sentidos descartáveis; é o reino das aparências, o primado da reclusão em uma insaciável procura por uma resposta que está além do consumismo tresloucado. Doce mel, terrível veneno...


É por isso que Santo Agostinho (345-430), principal teólogo cristão da Patrística e extremamente atual em muitas de suas reflexões que fez, escreveu na obra A cidade de Deus (ao pensar sobre a felicidade mais perene) algo que nos serve sempre: “Não pode saciar a fome quem lambe pão pintado”. 

MARIO SÉRGIO COTELLA

PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARTE 2

Alimentos Côngruos e Necessários


Dando continuidade ao tema em estudo, importante que seja analisado duas classificações acerca dos alimentos, quais sejam, quanto a extensão dos alimentos em côngruos e necessários.

Para tanto, vale observar o caput do artigo 1.694 do CC e seu parágrafo 2°:

Artigo 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às de sua educação.

(...)

§ 2°. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Portanto, o dispositivo em referência estabelece no seu caput o que se convencionou chamar como alimentos civis ou côngruos , em  que se objetiva a manutenção do status quo  antes, ou seja, manter o padrão de vida que a pessoa mantinha.

Os alimentos côngruos são estabelecidos como a regra, sendo apenas a exceção os alimentos necessários.

Para analisar os alimentos côngruos, se faz necessário uma abordagem mais aprofundada e cautelosa.

Isso porque diversos autores entendem que, com a Emenda Constitucional 66/2010, não há mais a viabilidade da discussão de culpa para dissolver o casamento.

Assim, doutrinadores apontam argumentos pela impossibilidade de discussão de culpa na ação de divórcio, os que adotam esta corrente partem da premissa que o debate da culpa gera uma injustificada demora processual para colocar fim ao vínculo.

José Fernando Simão adota posição de que a culpa não despareceu totalmente do sistema, mas deverá ser debatida em ação autônoma de alimentos.

Para uma corrente minoritária ainda é viável a discussão de culpa para o divórcio, defendendo uma posição dualista em que havendo o divórcio litigioso para imputação de culpa ou consensual, sem a discussão de culpa.

O impacto da discussão da culpa antes da vigência do Código Civil de 2002 era de absoluta relevância, pois no sistema anterior da lei do Divórcio o cônjuge culpado não poderia pleitear alimentos do inocente.

Com o advento do Código atual, o declarado culpado poderá pleitear os alimentos indispensáveis à sobrevivência ou necessários, conforme artigo 1.694, § 2° e artigo 1.704, parágrafo único, do Código Civil.

Enuncia o último dispositivo que o cônjuge culpado só poderá pleitear alimentos caso não tenha parentes em condições de prestá-lo ou aptidão para o trabalho.

Vale salientar que há uma corrente doutrinária que entende que, com a Emenda Constitucional do Divórcio, os dispositivos em referência estariam revogados.

Uma segunda corrente admite a discussão da culpa apenas no divórcio (como visto) e, finalmente, a terceira corrente que admite a discussão da culpa no divórcio.


Portanto, vale o estudo não apenas da diferença entre os alimentos côngruos e necessários, mas também a análise acerca da discussão da culpa no divórcio, com reflexos evidentes na dimensão dos alimentos. 

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARTE I

Característica dos Alimentos


Primeira característica é que a obrigação é intuiu personae, vale dizer que no tange ao credor ou alimentado os direitos ao alimento é personalíssimo.

Assim, apenas aquele que possui o vínculo de parentesco, união estável ou casamento poderá pleitear os alimentos, não transmitindo aos herdeiros.

Ademais, a obrigação de alimentos é recíproca entre conguês, companheiros, pais e filhos, estendendo a todos os ascendentes, com os de grau mais próximo excluindo os mais remotos.

Consigna-se ainda a característica da irrenunciabilidade, com previsão expressa do artigo 1707 do Código Civil ao estabelecer que “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.

Portanto, por exemplo, muito embora um filho possa não exercer o direito de cobrar alimentos do pai, jamais será admitida a sua renúncia.

Essa posição legal é mitigada pela doutrina e jurisprudência, que entende ser possível a renúncia de alimentos no divórcio e na dissolução da união estável, conforme o Enunciado n° 263 do CJF/STJ da III Jornada de Direito Civil.

Ainda, vale salientar que a obrigação em regra é divisível em regra, nos termos estabelecidos pelo artigo 1698 do CC.

Portanto, se um pai necessita de alimentos e possui três filhos, eventual ação terá de ser proposta em face de todos os filhos, mas se o pai for idoso a obrigação passa  a ser solidária (art. 12 do Estatuto do Idoso).

Na situação do ascendente idoso pleiteando alimentos aos filhos, a ação poderá ser ajuizada apenas em face de um deles, sendo que o réu (filho) poderá se valer do chamamento ao processo para que os demais filhos venham a integrar a lide.

Ainda, o artigo 1698 do CC exige uma análise mais cuidadosa, sendo que para tanto se faz necessário sua transcrição:

“Artigo 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderá as demais ser chamadas a integrar a lide”.

Do dispositivo sob analise importantes questões práticas e processuais devem ser analisadas.

Alguns autores apontam que a primeira parte do dispositivo estabelece um litisconsórcio sucessivo-passivo, pois se trata de uma responsabilidade subsidiária.

Parte da doutrina processualista entende que as convocações dos demais parentes tem de ser feita pelo autor da ação e não pelo réu, pois o caso não seria de chamamento ao processo (por não ser responsabilidade solidária no caso) e também não se tratar de denunciação da lide (já que não consta no rol do artigo 70 do CPC).

Como forma de facilitar a tutela do alimentando vulnerável, o Enunciado n° 523 da V Jornada de Direito Civil prevê a possibilidade do chamamento ser feito tanto pelo autor como pelo réu.

Avançando, a obrigação alimentar é imprescritível, pois esta atrelada com a dignidade da pessoa humana, mas a pretensão para cobrar alimentos fixados em sentença prescreve em dois anos, conforme, artigo 206, § 2° do Código Civil.

Outrossim, o art. 1707 do CC prevê que os alimentos não poderão ser objeto de cessão gratuita ou onerosa, sendo que o mesmo dispositivo estabelece que a prestação alimentar é incompensável.

Mais uma vez, a jurisprudência mitiga o dispositivo legal para possibilitar a compensação de alimentos pagos a mais pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa.

Ainda, nos termos do artigo 1707 do CC e 649, inciso II, do CPC a obrigação de prestar alimentos é impenhorável.

Curiosa característica é a de que a obrigação é irrepetível, vale dizer que se um homem paga alimentos ao suposto filho e, após exame de DNA constata-se a negativa de paternidade, não poderá ser restituído do que foi pago.

Finalmente, se por um lado a obrigação em relação ao credor é personalíssima, já para a figura do devedor ela será transmissível aos seus herdeiros, conforme disposto no artigo 1700 do CC.


Polêmica existente é saber o limite que os herdeiros estarão obrigados na prestação de alimentos, prevalecendo o Enunciado 343 da CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil, que estabeleceu que a obrigação dos herdeiros encontrará seu limite nas forças da herança.