domingo, 1 de dezembro de 2013

ADIN 3395-6 - INTERESSANTE

A Adin 3395-6 suspende, liminarmente, o art. 114, inc. I, da CF88, alterado pela Emenda Constitucional n° 45/2004, para que continue incompetente a justiça do trabalho no julgamento das causas envolvendo estatutários e o Administração Pública.

Direitos cotidianos do consumidor

Os direitos que devemos ter atenção diária, pois somos beneficiados e não nos damos conta.

1- NOME DEVE SER LIMPO ATÉ 5 DIAS APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA

Segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, que quando o consumidor realiza o pagamento de uma dívida atrasada, o nome deve ser retirado em no máximo cinco dias dos órgãos de proteção ao crédito. O prazo começa a ser contado da data de pagamento.

2- CONSTRUTORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM OBRA

Quando ocorre o atraso na entrega do imóvel a construtora deve indenizar o consumidor. O Ministério Público de São Paulo e o Secovi assinaram um acordo que prevê até mesmo a forma como a indenização deve ser realizada: em atrasos superior a 180 dias, a construtora deve pagar uma multa equivalente a 2% do valor desembolsado pelo consumidor, mais 0,5% ao mês.

3- BANCOS DEVEM OFERECER SERVIÇOS GRATUITOS

Não é obrigado aos consumidores contratar um determinado pacote de serviços no banco. Pois os bancos são obrigados a oferecer gratuitamente uma quantidade mínima de serviços, como por exemplo: fornecer o cartão de débito, a realização sem custo quatro saques e duas transferências por mês e também até dois extratos e dez folhas de cheque por mês.

4- NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO

Nenhuma loja pode exigir um valor mínimo para se pagar a compra com cartão. Conforme o Idec e o Procon, se a loja tem a opção de pagãmente com o cartão, ela esta obrigada aceitá-lo para em compras de qualquer valor desde que a VISTA. Fique atento pagamento com cartão de CRÉDITO, apenas quando não for parcelada, considerara-se pagamento à VISTA.

5- VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET

O consumidor que faz compras pela internet e pelo telefone tem a opção de desistir da compra, indiferente do motivo, sem custo adicional, desde que seja feito em sete dias corridos. “A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto”, segundo o Procon de São Paulo. Conforme está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.

6- VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO

É direito do consumidor suspender, uma vez por ano, serviços de telefone fixo e celular, de TV a cabo, água e luz sem custo adicional. No caso da TV e telefone, o prazo máximo de suspensão é de até 120 dias; já tratando-se da água e da luz, não existe um prazo máximo, mas para a religação o consumidor precisará pagar.

7- COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO
Qualquer pessoa que for vitima de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago devolvido em dobro e corrigido. Conforme consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos.

8- VOCÊ NÃO PRECISA CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO

As administradoras de cartão de crédito sempre oferecem aos cientes um seguro que protege o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entende que caso o cartão seja furtado e o cliente realizar o bloqueio, toda compra feita a partir deste momento será de responsabilidade da administradora, independente que ele tenha ou não o seguro.

9- QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA

Quando se adquiri um imóvel ainda na planta, o comprador tende ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), que se trata de uma assistência por advogados indicados pela imobiliária. Mas esta cobrança não é obrigatória. O contrato pode ser fechado sem a contratação da assessoria.

10- PASSAGENS DE ÔNIBUS TÊM VALIDADE DE UM ANO

As passagens de ônibus com data e horário marcados, têm validade de um ano, conforme a Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Se o consumidor não conseiguir fazer a viagem na data da passagem, deve comunicar a empresa com antecedência de até três horas. Depois, com isso o consumidor pode usar o bilhete para outra viagem, sem nenhum custo adicional (mesmo ocorrendo aumento de tarifa).

ADIN 3395-6 - INTERESSANTE

SÚMULA 382 DO TST - INTERESSANTE

Súmula nº 382 do TST

MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

comentários:

A transformação do regime jurídico dos servidores
de celetistas para estatutários implica a extinção do contrato
de trabalho, com todas as prerrogativas a ela inerentes.
Prescreve, portanto, em 02 (dois) anos, contados da mudança do
regime jurídico, o prazo para postular quaisquer pretensões
inerentes ao contrato de trabalho regido pela CLT.
 
Portanto, para levantar o deposito do FGTS do período do contrato
celetista, temos:
 
LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS. AÇÃO 
ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. POSSIBILIDADE 
JURÍDICA DO PEDIDO. SERVIDORES MUNICIPAIS. ALTERAÇÃO DE 
REGIME JURÍDICO (CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO). SITUAÇÃO 
EQUIVALENTE À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PRECEDENTES. 
1. Na condição de gestora do sistema, sujeita a regime
 público e à prestação de contas, a CEF é integralmente 
responsável pelos recursos sujeitos à sua guarda. 
2. Também não é caso de impossibilidade jurídica do pedido,
 pois o pretensão de movimentar os valores depositados não pode
 ser repelida em tese, sem que a situação dos autores seja
 convenientemente examinada. 
3. Os titulares das contas 
fundiárias lograram demonstrar, com objetividade e pertinência,
 que fazem jus ao levantamento pretendido. 
4. Os elementos constantes nas cópias das CTPS 
(existência dos vínculos) e nos extratos de contas vinculadas (saldos disponíveis)
 indicam que estão preenchidos os requisitos para a movimentação dos valores. 
5. Precedentes do C. STJ reconhecem que a mudança de regime jurídico 
(de celetista para estatutário) equivale à dispensa sem justa causa, 
para os fins do art. 20 da Lei nº 8.036/90. 
6. Matéria preliminar rejeitada e apelo da CEF improvido.

(TRF-3 - AC: 118745 SP 1999.03.99.118745-8, Relator: JUIZ 
CONVOCADO CESAR SABBAG, Data de Julgamento: 25/03/2011, JUDICIÁRIO 
EM DIA - TURMA A) 




quinta-feira, 28 de novembro de 2013

EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE




Quando do recebimento da petição inicial da execução, é da atividade saneadora do Juiz examinar se estão presentes seus requisitos, verificando da existência de título executivo hábil, da legitimidade ativa e passiva das partes exeqüente e executada, e da presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Sua ausência implica em indeferimento da inicial face à carência da execução. 

Caso escape ao exame do magistrado a presença de vicio que macule a execução e impeça a formação de uma relação processual válida, considerada a violência a que é submetido o executado pela realização dos atos executórios, no caso injustos e ilegais, por quanto sem título hábil, tem admitido a doutrina e a jurisprudência a interposição de Exceção de pré-executividade a fim de que o devedor possa truncar essa execução ilegal, sem submeter-se à violência da constrição. Trata-se de saudável construção que os processualistas pátrios engendraram para propiciar ao coagido pela execução irregular resistir aos atos executórios, trazendo à apreciação do juízo as nulidades que maculam o procedimento executivo. 

Nesse sentido a manifestação de alguns dos maiores processualistas pátrios, muitos dos quais abrilhantaram os Tribunais gaúchos:

“Uma vez que houve alegação que importa imposição de exceção pré-processual ou processual, o Juiz tem de examinar a espécie e o caso, para que não cometa a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva (op. Cit. P. 138) O mestre Galeno Lacerda aborda a matéria  com clareza e percuciência: ‘Quando, em face de uma situação concreta, a interpretação e a aplicação literal da lei conduzem ao absurdo, deve o Juiz buscar outra exegese, porque o ilogismo e a aberração jurídica jamais estiveram nas cogitações do legislador e na finalidade objetivada norma. 

Assim, se o atual CPC exige, no art. 737, I, a segurança prévia do juízo pela penhora, para admissibilidade dos embargos do executado, claro está que a regra pressupõe execução normal com obediência dos pressupostos da ação executória. Se esses pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal sentido, constituiria violência inominável impor-se injustamente ao executado o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se, acaso, não possuir bens penhoráveis suficientes. Se se aceitar tal absurdo, qualquer empresa ou pessoa de bem estará exposta à sanha de aventureiros. Basta que contra ela forjem um título falso, de alto valor, acima do patrimônio da vítima, par que lhe tolham toda e qualquer oportunidade de defesa, pela insuficiência da penhora’ (op. Cit., p. 12-13)

Araken de Assis endossa a posição daqueles que compreendem ser desnecessária a segurança do juízo para alegação da existência de vícios que impeçam o seguimento da execução: ‘os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual submetem-se a um exame prévio de ofício pelo Juiz ao despachar a petição inicial (...). 
 
Os poderes de direção do processo assegurados ao Juiz pelo ordenamento processual autorizam a rápida extinção da execução viciada. Parece induvidoso que ao Juiz, como comandante do processo judicial, lícito será o indeferimento de qualquer medida que se revele descabida.

É de Humberto Theodoro Júnior o seguinte ensinamento: “É verdade que o Juiz, na execução, na age mecanicamente como um simples cobrador a serviço do credor. Sendo a execução parte integrante da jurisdição, que corresponde ao poder dever de realizar concretamente a vontade da ordem jurídica através do processo para eliminar uma situação litigiosa, é claro que atividade executiva jurisdicional está subordinada a pressupostos de legalidade e legitimidade. E, por conseguinte, antes de autorizar a agressão patrimonial contra o devedor, terá o Juiz de verificar a satisfação desses requisitos jurídicos, praticando uma cognição e fazendo acertamento sobre eles (Processo de Execução, 1983, p. 463 – grife).

Dispõe o art. 618, I, do CPC, que é nula a execução se o título executivo não for liquido, certo e exigível. Na falta de um destes requisitos nem de título executivo se tratará. No entanto, muitas vezes, sentenças ilíquidas, ou de forma teratológica, liquidadas pelo ansioso credor, iniciam uma execução viciadas de ofício pelo Juiz e sobre elas não ocorrerá preclusão. No processo de execução, mesmo não sendo expressamente referido pela lei o momento a partir do qual elas deveriam ser alegadas, nada impede que sejam avaliadas pelo magistrado através de informações do executado. 

Algumas vezes, na inexistência da previsão legal da exceção de pré-executividade, alguns devedores, premidos por execução viciada, lançaram mão do mandado de segurança como no Mandado de Segurança n. 41.151 julgado pela 4° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo sido Relator o Des. Oscar Gomes Nunes, cuja ementa restou redigida: ‘De decisão judicial insuscetível de ser atacada por recurso previsto nas leis processuais, ou modificada por via de correição, cabe mandado de segurança. Não tendo o devedor sido ouvido sobre o cálculo de liquidação, nem este sido homologado por sentença, a instauração da execução, com citação para pagar em 24 horas, sob pena de constrição judicial de bens, caracteriza ofensa a direito liquido e certo. Segurança concedida’ (RJT JEGS, 94/271-72).

Mendonça Lima registra magistral lição que não deve ser esquecida: ‘A execução nula é um mal para o devedor, porque o perturba inutilmente, embora sem vantagem final para o credor, no momento em que a nulidade for declarada. Se é viciadamente movida, pode prejudicar o devedor, moral e economicamente, em seus negócios, inclusive sujeitando-o ao ônus de ter de embargar, se o Juiz, ex officio, não houve trancado o processo, indeferindo o pedido’ (op. Cit., n 1.485). Assim, a alegação de nulidade, vício pré-processuais e processuais que tornam ineficaz o título executivo, judicial ou extrajudicial, devem ser suscitados através da exceção de pré-executividade, antes mesmo ou após a citação do executado. 

... A penhora e o depósito já são medidas executivas e não podem ser efetivadas quando não existir ou não for eficaz o título que embasa o processo executório. Devo perfilhar a posição adotada por Galeno Lacerda ao divergir de Pontes quanto ao momento do oferecimento da exceção. Como os pressupostos processuais devem ser observados e decretados de ofício pelo magistrado, a matéria não se subordina aos efeitos da preclusão, podendo a alegação através da exceção de pré-executividade ser oferecida desde o ajuizamento da ação executiva”. (A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE – Luiz Edmundo Appel Bojunga – Revista AJURIS, VOL. 45, P. 155).

Nesse sentido assim vem se manifestando os Tribunais do País:

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul RECURSO: AGI NÚMERO:197158520 DATA: 26/11/1997 ORGÃO: Terceira Câmara Cível RELATOR:Gaspar Marques Batista ORIGEM:Porto Alegre PROCESSO DE Exceção de PreexecutividadeGasparMarquesBatistaORIGEM:PortoAlegrePROCESSODEEXECUCAO. EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE. Não ha duvida de que cheque e titulo executivo extrajudicial tipificado na lei respectiva e no inciso I do artigo 585 do CPC. Nessa conformidade, a exceção de pré-executividade só e cabível quando manifesta a inexecutividade do documento, seja por ausência das próprias condições da ação ou por evidente nulidade da execução, circunstancia que não e o caso dos autos.

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul RECURSO: AGI NÚMERO:197112626 DATA: 30/10/1997 ORGÃO: Segunda Câmara Cível RELATOR:Marco Aurélio dos Santos Caminha ORIGEM: Gravataí NOTA DE CREDITOCOMERCIAL. EXECUCAO. EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE. Títulos que não apresentam certeza e liquidez a  primeira vista não ensejam Exceção de Pre executividade não apresentam certeza e liquidez a primeira vista não ensejam processo de execução e sua argüição pode ser feita via exceção de pré-executividade. Nota de Credito Comercial, desacompanhada de histórico claro da divida, desde seu nascedouro não enseja processo de execução. Exceção de pré-executividade acolhida. Execução extinta.Agravo provido.

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul RECURSO: AGI NÚMERO:197220080 DATA: 11/12/1997 ORGÃO: Quinta Câmara Cível RELATOR:Márcio Borges Fortes ORIGEM: Porto Alegre AGRAVO. EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE. Admite-se que o executado venha a Juízo por meio da denominada exceção de pré-executividade quando quiser discutir a Exceção de Preexecutividade denominada exceção de pré-executividade quando quiser discutir a qualidade do documento em que se funda a execução como titulo executivo extrajudicial. AGRAVO PROVIDO.

RECURSO : AGI NUMERO : 196035695 DATA : 16/05/1996 ORGÃO :Quarta Câmara Cível RELATOR : Moacir Leopoldo Haeser ORIGEM:Porto Alegre EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE. Cabe o oferecimento da exceção quando alegada ausência ou nulidade do titulo e da execução,sendo as condições da ação matéria apreciável de oficio Exceção de Preexecutividade execução,sendo as condições da ação matéria apreciável de oficio pelo magistrado. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVOSPROVIDOS.DECISÃO : Dado provimento. Unanime.

RECURSO : AGI NUMERO : 196061485 DATA : 16/05/1996 ORGÃO : Quarta Câmara Cível RELATOR : Moacir Leopoldo Haeser ORIGEM : Porto Alegre EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. Cabe o oferecimento da exceção quando alegada ausência ou nulidade do titulo e da execução,sendo as condições da ação matéria apreciável de oficio pelo magistrado.Precedentes jurisprudenciais.AGRAVOS PROVIDOS. Exceção de Preexecutividade Precedentes jurisprudenciais. AGRAVOS PROVIDOS. Sem título executivo líquido, certo e exigível não há possibilidade de execução válida. Trata-se de condição da própria execução,o que de vê ser verificado de ofício Juiz quando do recebimento da petição inicial,indeferindo-a. Se for aceita uma execução nula, sem os requisitos legais,cabível a interposição de Exceção de pré-executividade,independentemente de penhora e embargos para fulminar essa execução indevida

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR - PARTE 4



 Vícios do Produto ou Serviço 

Exemplo que pode ser dado é o das fabricantes de automóveis, que não por acaso recebem o nome e montadoras, ou seja, elas utilizam peças produzidas por uma extensa cadeia de fornecedores.

Assim, em um acidente de consumo, tanto a fabricante da peça específica que originou o defeito, como a montadora do automóvel poderão serem responsabilizadas. 

O produtor tem por conceito aquele que insere na cadeia de consumo de produtos não industrializados, como produtos de origem vegetal e animal. 

Construtor é aquele que notadamente se conhece pela produção de produtos imobiliários.

Fornecedor

Tanto o fabricante, o produto e o construtor são espécies de fornecedor real, mas há ainda de se considerar a existência doutrinariamente reconhecida como fornecedor aparente e presumido.

O fornecedor aparente está fundado na teoria da aparência, defendida por Arruda Alvim, que lecionou: “o fornecedor aparente, ou quase fornecedor, é o que se apresenta como tal, opondo no produto o seu próprio nome, marca ou sinal distintivo, respondendo, por assim dizer, a titulo de uma responsabilidade substitutiva pelo fato do produto”.

Para facilitar a compreensão do fornecedor aparente é possível dar como exemplo os casos de franquia, em que o consumidor conhece, confia e adquire pela marca do franqueador, desconsiderando o franqueado. 

Já o fornecedor presumido é uma ficção legalmente criada para responsabilizar o importador pelos produtos que ele importou, em razão da dificuldade de responsabilizar o verdadeiro fabricante do produto. 

Comerciante

No que tange ao comerciante, sua responsabilidade está prevista no artigo 13 do CDC e, para o defeito do produto, sua responsabilidade será subsidiária, sendo possível demandá-lo apenas nas hipóteses previstas no dispositivo. 

Portanto, o comerciante será demandado apenas se: 

- o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não puderem ser identificados;

- o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.

- não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Nota-se que nas duas primeiras situações o comerciante será responsabilizado em razão de uma dificuldade de localizar o fornecedor, sendo apenas na última hipótese em que será demandado por desídia própria. 

Verifica-se, ademais, que nas duas primeiras hipóteses o comerciante poderá se valer do direito de regresso, mas atente-se que na prática isto não será possível por meio de denunciação da lide, por expressa vedação legal do art. 88 do CDC. 

Portanto, atente-se para esta peculiaridade procedimental para o exercício do direito de regresso do comerciante na prática. 

Consumidor

Concluindo alguns aspectos de destaque do fato do produto, é relevante a análise do artigo 17 do CDC, que alargou o conceito de consumidor para terceiros. 

Já tivemos a oportunidade de estudar as teorias existentes para definir ou conceituar o consumidor, mas o artigo mencionado estabelece ser consumidor pessoas estranhas à relação jurídica de consumo. 

Portanto, poderá figurar no pólo ativo de uma ação aquele que foi vítima do acidente de consumo, muito embora não seja o destinatário final do produto ou serviço. 

Esta modalidade equiparada de consumidor é também denominada na doutrina americana como bystander (expectador), podendo ser qualquer pessoa física ou jurídica atingida em sua integridade ou segurança. 

Exemplo prático da aplicação do conceito de consumidor em estudo é no caso de acidente aéreo em que, muitas das vezes, os lesados não eram destinatários finais do serviço de transporte. 

Portanto, no caso de uma aeronave colidir em um imóvel, seus proprietários serão tidos como consumidor com fundamento no art. 17 do CDC, ainda que não tenha adquirido. 

DIREITO DO CONSUMIDOR - PARTE 3



Vícios do Produto ou Serviço

Conforme o disposto nos artigos 18 e 19 do CDC, os vícios de qualidade são aqueles que tornam os produtos inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. 

Já os vícios de quantidade do produto são os decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas, entretanto, as variações decorrentes de sua natureza. 

Vícios de Qualidade dos Produtos

No que tange aos vícios de qualidade dos produtos, não sendo estes sanados no prazo máximo de trinta dias, poderá o consumidor optar alternativamente: 

Pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

Ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. 

Vícios de Quantidade do Produto

Quanto aos vícios de quantidade do produto, poderá o consumidor exigir:

è O abatimento proporcional do preço;

è A complementação do peso ou medida;

è Ou ainda a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios. 

Vícios de qualidade do serviço

Conforme o disposto no artigo 20 do CDC, os vícios de qualidade do serviço são aquele que tornam impróprios ao consumo ou lhes diminua o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. 

Ocorrendo assim um vício de qualidade do serviço, poderá o consumidor requerer alternativamente e a sua escolha: 

è A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

è A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

è Ou ainda, o abatimento proporcional do preço.

Decadência

Quanto à decadência, para entendermos melhor a respeito dela, se faz necessário primeiramente classificar os vícios em: aparentes ou ocultos. 

Os vícios ocultos são aqueles de difícil constatação, ou seja, não são facilmente percebidos.
Já o vício aparente ou de fácil constatação, são aqueles que podem ser constatados pelo simples uso e consumo do produto e do serviço.

O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece os prazos decadenciais dos vícios do produto ou serviço, que caducam em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. 

A contagem do prazo vícios aparente ou de fácil constatação se dará a partir da entrega do produto ou do término da execução do serviço.

Conforme o§3° do referido artigo, o prazo dos vícios ocultos é contado da ciência do vício. 

Bens Não Duráveis

Segundo o entendimento do STJ, os bens não duráveis são aqueles que se exaurem no primeiro uso ou logo após sua aquisição, enquanto os bens duráveis seriam aqueles de vida útil não efêmera (definição por exclusão). 

Garantias

Garantia Legal é aquela prevista nos incisos I e II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

Garantia convencional é a estabelecida em contrato, na forma disposta no artigo 50 e seu Parágrafo Único do mesmo diploma legal. A garantia convencional, também chamada de contratual, é complementar à garantia legal (art. 50 do CDC). Todavia, não é obrigatória. 

Vale Lembrar que as partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo legal (de 30 dias). No entanto, o novo prazo não poderá ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, conforme §2° do artigo 18 do CDC.