domingo, 1 de dezembro de 2013
ADIN 3395-6 - INTERESSANTE
A Adin 3395-6 suspende, liminarmente, o art. 114, inc. I, da CF88, alterado pela Emenda Constitucional n° 45/2004, para que continue incompetente a justiça do trabalho no julgamento das causas envolvendo estatutários e o Administração Pública.
Direitos cotidianos do consumidor
Os direitos que devemos ter atenção diária, pois somos beneficiados e não nos damos conta.
1- NOME DEVE SER LIMPO ATÉ 5 DIAS APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA
Segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou, que quando o consumidor realiza o pagamento de uma dívida
atrasada, o nome deve ser retirado em no máximo cinco dias dos órgãos de
proteção ao crédito. O prazo começa a ser contado da data de pagamento.
2- CONSTRUTORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM OBRA
Quando ocorre o atraso na entrega do imóvel a construtora deve indenizar o consumidor. O Ministério Público de São Paulo e o Secovi assinaram um acordo que prevê até mesmo a forma como a indenização deve ser realizada: em atrasos superior a 180 dias, a construtora deve pagar uma multa equivalente a 2% do valor desembolsado pelo consumidor, mais 0,5% ao mês.
Quando ocorre o atraso na entrega do imóvel a construtora deve indenizar o consumidor. O Ministério Público de São Paulo e o Secovi assinaram um acordo que prevê até mesmo a forma como a indenização deve ser realizada: em atrasos superior a 180 dias, a construtora deve pagar uma multa equivalente a 2% do valor desembolsado pelo consumidor, mais 0,5% ao mês.
3- BANCOS DEVEM OFERECER SERVIÇOS GRATUITOS
Não é obrigado aos consumidores contratar um determinado pacote de serviços no banco. Pois os bancos são obrigados a oferecer gratuitamente uma quantidade mínima de serviços, como por exemplo: fornecer o cartão de débito, a realização sem custo quatro saques e duas transferências por mês e também até dois extratos e dez folhas de cheque por mês.
4- NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO
Nenhuma loja pode exigir um valor mínimo para se pagar a compra com cartão. Conforme o Idec e o Procon, se a loja tem a opção de pagãmente com o cartão, ela esta obrigada aceitá-lo para em compras de qualquer valor desde que a VISTA. Fique atento pagamento com cartão de CRÉDITO, apenas quando não for parcelada, considerara-se pagamento à VISTA.
5- VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET
O consumidor que faz compras pela internet e pelo telefone tem a opção de desistir da compra, indiferente do motivo, sem custo adicional, desde que seja feito em sete dias corridos. “A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto”, segundo o Procon de São Paulo. Conforme está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.
6- VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO
É direito do consumidor suspender, uma vez por ano, serviços de telefone fixo e celular, de TV a cabo, água e luz sem custo adicional. No caso da TV e telefone, o prazo máximo de suspensão é de até 120 dias; já tratando-se da água e da luz, não existe um prazo máximo, mas para a religação o consumidor precisará pagar.
7- COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO
Qualquer pessoa que for vitima de alguma cobrança
indevida pode exigir que o valor pago devolvido em dobro e corrigido.
Conforme consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Se a
conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que
o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os
R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos.
8- VOCÊ NÃO PRECISA CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO
As administradoras de cartão de crédito sempre oferecem aos cientes um seguro que protege o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entende que caso o cartão seja furtado e o cliente realizar o bloqueio, toda compra feita a partir deste momento será de responsabilidade da administradora, independente que ele tenha ou não o seguro.
9- QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA
Quando se adquiri um imóvel ainda na planta, o comprador tende ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), que se trata de uma assistência por advogados indicados pela imobiliária. Mas esta cobrança não é obrigatória. O contrato pode ser fechado sem a contratação da assessoria.
10- PASSAGENS DE ÔNIBUS TÊM VALIDADE DE UM ANO
As passagens de ônibus com data e horário marcados, têm validade de um ano, conforme a Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Se o consumidor não conseiguir fazer a viagem na data da passagem, deve comunicar a empresa com antecedência de até três horas. Depois, com isso o consumidor pode usar o bilhete para outra viagem, sem nenhum custo adicional (mesmo ocorrendo aumento de tarifa).
SÚMULA 382 DO TST - INTERESSANTE
Súmula nº 382 do TST
MUDANÇA DE REGIME CELETISTA
PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO
BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A transferência do regime jurídico
de celetista para estatutário implica extinção do contrato
de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir
da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
comentários:
A transformação do regime jurídico dos servidores de celetistas para estatutários implica a extinção do contrato de trabalho, com todas as prerrogativas a ela inerentes. Prescreve, portanto, em 02 (dois) anos, contados da mudança do regime jurídico, o prazo para postular quaisquer pretensões inerentes ao contrato de trabalho regido pela CLT.
Portanto, para levantar o deposito do FGTS do período do contrato
celetista, temos:
LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS. AÇÃO
ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. SERVIDORES MUNICIPAIS. ALTERAÇÃO DE
REGIME JURÍDICO (CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO). SITUAÇÃO
EQUIVALENTE À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PRECEDENTES.
1. Na condição de gestora do sistema, sujeita a regime
público e à prestação de contas, a CEF é integralmente
responsável pelos recursos sujeitos à sua guarda.
2. Também não é caso de impossibilidade jurídica do pedido,
pois o pretensão de movimentar os valores depositados não pode
ser repelida em tese, sem que a situação dos autores seja
convenientemente examinada.
3. Os titulares das contas
fundiárias lograram demonstrar, com objetividade e pertinência,
que fazem jus ao levantamento pretendido.
4. Os elementos constantes nas cópias das CTPS
(existência dos vínculos) e nos extratos de contas vinculadas (saldos disponíveis)
indicam que estão preenchidos os requisitos para a movimentação dos valores.
5. Precedentes do C. STJ reconhecem que a mudança de regime jurídico
(de celetista para estatutário) equivale à dispensa sem justa causa,
para os fins do art. 20 da Lei nº 8.036/90.
6. Matéria preliminar rejeitada e apelo da CEF improvido. (TRF-3 - AC: 118745 SP 1999.03.99.118745-8, Relator: JUIZ
CONVOCADO CESAR SABBAG, Data de Julgamento: 25/03/2011, JUDICIÁRIO
EM DIA - TURMA A)
quinta-feira, 28 de novembro de 2013
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE
Quando
do recebimento da petição inicial da execução, é da atividade saneadora do Juiz
examinar se estão presentes seus requisitos, verificando da existência de
título executivo hábil, da legitimidade ativa e passiva das partes exeqüente e
executada, e da presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do
título. Sua ausência implica em indeferimento da inicial face à carência da
execução.
Caso
escape ao exame do magistrado a presença de vicio que macule a execução e
impeça a formação de uma relação processual válida, considerada a violência a
que é submetido o executado pela realização dos atos executórios, no caso
injustos e ilegais, por quanto sem título hábil, tem admitido a doutrina e a
jurisprudência a interposição de Exceção de pré-executividade a fim de que o
devedor possa truncar essa execução ilegal, sem submeter-se à violência da
constrição. Trata-se de saudável construção que os processualistas pátrios
engendraram para propiciar ao coagido pela execução irregular resistir aos atos
executórios, trazendo à apreciação do juízo as nulidades que maculam o
procedimento executivo.
Nesse
sentido a manifestação de alguns dos maiores processualistas pátrios, muitos
dos quais abrilhantaram os Tribunais gaúchos:
“Uma
vez que houve alegação que importa imposição de exceção pré-processual ou
processual, o Juiz tem de examinar a espécie e o caso, para que não cometa a
arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva
(op. Cit. P. 138) O mestre Galeno Lacerda aborda a matéria com clareza e percuciência: ‘Quando, em face
de uma situação concreta, a interpretação e a aplicação literal da lei conduzem
ao absurdo, deve o Juiz buscar outra exegese, porque o ilogismo e a aberração
jurídica jamais estiveram nas cogitações do legislador e na finalidade
objetivada norma.
Assim,
se o atual CPC exige, no art. 737, I, a segurança prévia do juízo pela penhora,
para admissibilidade dos embargos do executado, claro está que a regra
pressupõe execução normal com obediência dos pressupostos da ação executória. Se
esses pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal
sentido, constituiria violência inominável impor-se injustamente ao executado o
dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe
qualquer possibilidade de defesa se, acaso, não possuir bens penhoráveis
suficientes. Se se aceitar tal absurdo, qualquer empresa ou pessoa de bem
estará exposta à sanha de aventureiros. Basta que contra ela forjem um título
falso, de alto valor, acima do patrimônio da vítima, par que lhe tolham toda e
qualquer oportunidade de defesa, pela insuficiência da penhora’ (op. Cit., p.
12-13)
Araken
de Assis endossa a posição daqueles que compreendem ser desnecessária a
segurança do juízo para alegação da existência de vícios que impeçam o
seguimento da execução: ‘os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da
relação processual submetem-se a um exame prévio de ofício pelo Juiz ao
despachar a petição inicial (...).
Os
poderes de direção do processo assegurados ao Juiz pelo ordenamento processual
autorizam a rápida extinção da execução viciada. Parece induvidoso que ao Juiz,
como comandante do processo judicial, lícito será o indeferimento de qualquer
medida que se revele descabida.
É de
Humberto Theodoro Júnior o seguinte ensinamento: “É verdade que o Juiz, na
execução, na age mecanicamente como um simples cobrador a serviço do credor. Sendo
a execução parte integrante da jurisdição, que corresponde ao poder dever de
realizar concretamente a vontade da ordem jurídica através do processo para
eliminar uma situação litigiosa, é claro que atividade executiva jurisdicional
está subordinada a pressupostos de legalidade e legitimidade. E, por
conseguinte, antes de autorizar a agressão patrimonial contra o devedor, terá o
Juiz de verificar a satisfação desses requisitos jurídicos, praticando uma
cognição e fazendo acertamento sobre eles (Processo de Execução, 1983, p. 463 –
grife).
Dispõe
o art. 618, I, do CPC, que é nula a execução se o título executivo não for
liquido, certo e exigível. Na falta de um destes requisitos nem de título
executivo se tratará. No entanto, muitas vezes, sentenças ilíquidas, ou de
forma teratológica, liquidadas pelo ansioso credor, iniciam uma execução
viciadas de ofício pelo Juiz e sobre elas não ocorrerá preclusão. No processo
de execução, mesmo não sendo expressamente referido pela lei o momento a partir
do qual elas deveriam ser alegadas, nada impede que sejam avaliadas pelo
magistrado através de informações do executado.
Algumas
vezes, na inexistência da previsão legal da exceção de pré-executividade,
alguns devedores, premidos por execução viciada, lançaram mão do mandado de
segurança como no Mandado de Segurança n. 41.151 julgado pela 4° Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo sido Relator o Des. Oscar
Gomes Nunes, cuja ementa restou redigida: ‘De decisão judicial insuscetível de
ser atacada por recurso previsto nas leis processuais, ou modificada por via de
correição, cabe mandado de segurança. Não tendo o devedor sido ouvido sobre o
cálculo de liquidação, nem este sido homologado por sentença, a instauração da
execução, com citação para pagar em 24 horas, sob pena de constrição judicial
de bens, caracteriza ofensa a direito liquido e certo. Segurança concedida’
(RJT JEGS, 94/271-72).
Mendonça
Lima registra magistral lição que não deve ser esquecida: ‘A execução nula é um
mal para o devedor, porque o perturba inutilmente, embora sem vantagem final
para o credor, no momento em que a nulidade for declarada. Se é viciadamente
movida, pode prejudicar o devedor, moral e economicamente, em seus negócios,
inclusive sujeitando-o ao ônus de ter de embargar, se o Juiz, ex officio, não
houve trancado o processo, indeferindo o pedido’ (op. Cit., n 1.485). Assim, a
alegação de nulidade, vício pré-processuais e processuais que tornam ineficaz o
título executivo, judicial ou extrajudicial, devem ser suscitados através da
exceção de pré-executividade, antes mesmo ou após a citação do executado.
...
A penhora e o depósito já são medidas executivas e não podem ser efetivadas
quando não existir ou não for eficaz o título que embasa o processo executório.
Devo perfilhar a posição adotada por Galeno Lacerda ao divergir de Pontes quanto
ao momento do oferecimento da exceção. Como os pressupostos processuais devem
ser observados e decretados de ofício pelo magistrado, a matéria não se
subordina aos efeitos da preclusão, podendo a alegação através da exceção de
pré-executividade ser oferecida desde o ajuizamento da ação executiva”. (A
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE – Luiz Edmundo Appel Bojunga – Revista AJURIS,
VOL. 45, P. 155).
Nesse sentido assim vem se manifestando os Tribunais do País:
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul RECURSO: AGI NÚMERO:197158520
DATA: 26/11/1997 ORGÃO: Terceira Câmara Cível RELATOR:Gaspar Marques Batista ORIGEM:Porto
Alegre PROCESSO DE Exceção de PreexecutividadeGasparMarquesBatistaORIGEM:PortoAlegrePROCESSODEEXECUCAO.
EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE. Não ha duvida de que cheque e titulo executivo
extrajudicial tipificado na lei respectiva e no inciso I do artigo 585 do CPC.
Nessa conformidade, a exceção de pré-executividade só e cabível quando
manifesta a inexecutividade do documento, seja por ausência das próprias condições
da ação ou por evidente nulidade da execução, circunstancia que não e o caso
dos autos.
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul RECURSO: AGI NÚMERO:197112626
DATA: 30/10/1997 ORGÃO: Segunda Câmara Cível RELATOR:Marco Aurélio dos Santos
Caminha ORIGEM: Gravataí NOTA DE CREDITOCOMERCIAL. EXECUCAO. EXCECAO DE
PRE-EXECUTIVIDADE. Títulos que não apresentam certeza e liquidez a primeira vista não ensejam Exceção
de Pre executividade não apresentam certeza e liquidez a primeira vista não ensejam processo
de execução e sua argüição pode ser feita via exceção de pré-executividade.
Nota de Credito Comercial, desacompanhada de histórico claro da divida, desde
seu nascedouro não enseja processo de execução. Exceção de pré-executividade
acolhida. Execução extinta.Agravo provido.
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul RECURSO: AGI NÚMERO:197220080
DATA: 11/12/1997 ORGÃO: Quinta Câmara Cível RELATOR:Márcio Borges Fortes
ORIGEM: Porto Alegre AGRAVO. EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE. Admite-se que o
executado venha a Juízo por meio da denominada exceção de pré-executividade quando
quiser discutir a Exceção de Preexecutividade denominada exceção de pré-executividade
quando quiser discutir a qualidade do documento em que se funda a execução como
titulo executivo extrajudicial. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO : AGI NUMERO : 196035695 DATA : 16/05/1996 ORGÃO :Quarta Câmara
Cível RELATOR : Moacir Leopoldo Haeser ORIGEM:Porto Alegre EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
Cabe o oferecimento da exceção quando alegada ausência ou nulidade do titulo e
da execução,sendo as condições da ação matéria apreciável de oficio Exceção
de Preexecutividade execução,sendo as condições da ação matéria apreciável de oficio pelo
magistrado. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVOSPROVIDOS.DECISÃO : Dado
provimento. Unanime.
RECURSO : AGI NUMERO : 196061485 DATA : 16/05/1996 ORGÃO : Quarta Câmara
Cível RELATOR : Moacir Leopoldo Haeser ORIGEM : Porto Alegre EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
Cabe o oferecimento da exceção quando alegada ausência ou nulidade do titulo e
da execução,sendo as condições da ação matéria apreciável de oficio pelo
magistrado.Precedentes jurisprudenciais.AGRAVOS PROVIDOS. Exceção
de Preexecutividade Precedentes jurisprudenciais. AGRAVOS PROVIDOS. Sem título executivo
líquido, certo e exigível não há possibilidade de execução válida. Trata-se de
condição da própria execução,o que de vê ser verificado de ofício Juiz quando
do recebimento da petição inicial,indeferindo-a. Se for aceita uma execução
nula, sem os requisitos legais,cabível a interposição de Exceção de
pré-executividade,independentemente de penhora e embargos para fulminar essa execução
indevida
segunda-feira, 28 de outubro de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR - PARTE 4
Vícios do Produto ou Serviço
Exemplo
que pode ser dado é o das fabricantes de automóveis, que não por acaso recebem
o nome e montadoras, ou seja, elas utilizam peças produzidas por uma extensa
cadeia de fornecedores.
Assim,
em um acidente de consumo, tanto a fabricante da peça específica que originou o
defeito, como a montadora do automóvel poderão serem responsabilizadas.
O produtor
tem por conceito aquele que insere na cadeia de consumo de produtos não industrializados,
como produtos de origem vegetal e animal.
Construtor
é aquele que notadamente se conhece pela produção de produtos imobiliários.
Fornecedor
Tanto
o fabricante, o produto e o construtor são espécies de fornecedor real, mas há
ainda de se considerar a existência doutrinariamente reconhecida como
fornecedor aparente e presumido.
O fornecedor
aparente está fundado na teoria da aparência, defendida por Arruda Alvim, que
lecionou: “o fornecedor aparente, ou quase fornecedor, é o que se apresenta
como tal, opondo no produto o seu próprio nome, marca ou sinal distintivo,
respondendo, por assim dizer, a titulo de uma responsabilidade substitutiva
pelo fato do produto”.
Para
facilitar a compreensão do fornecedor aparente é possível dar como exemplo os
casos de franquia, em que o consumidor conhece, confia e adquire pela marca do
franqueador, desconsiderando o franqueado.
Já
o fornecedor presumido é uma ficção legalmente criada para responsabilizar o
importador pelos produtos que ele importou, em razão da dificuldade de
responsabilizar o verdadeiro fabricante do produto.
Comerciante
No
que tange ao comerciante, sua responsabilidade está prevista no artigo 13 do
CDC e, para o defeito do produto, sua responsabilidade será subsidiária, sendo
possível demandá-lo apenas nas hipóteses previstas no dispositivo.
Portanto,
o comerciante será demandado apenas se:
-
o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não puderem ser
identificados;
-
o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador.
-
não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Nota-se
que nas duas primeiras situações o comerciante será responsabilizado em razão
de uma dificuldade de localizar o fornecedor, sendo apenas na última hipótese
em que será demandado por desídia própria.
Verifica-se,
ademais, que nas duas primeiras hipóteses o comerciante poderá se valer do
direito de regresso, mas atente-se que na prática isto não será possível por
meio de denunciação da lide, por expressa vedação legal do art. 88 do CDC.
Portanto,
atente-se para esta peculiaridade procedimental para o exercício do direito de
regresso do comerciante na prática.
Consumidor
Concluindo
alguns aspectos de destaque do fato do produto, é relevante a análise do artigo
17 do CDC, que alargou o conceito de consumidor para terceiros.
Já
tivemos a oportunidade de estudar as teorias existentes para definir ou
conceituar o consumidor, mas o artigo mencionado estabelece ser consumidor
pessoas estranhas à relação jurídica de consumo.
Portanto,
poderá figurar no pólo ativo de uma ação aquele que foi vítima do acidente de
consumo, muito embora não seja o destinatário final do produto ou serviço.
Esta
modalidade equiparada de consumidor é também denominada na doutrina americana
como bystander (expectador), podendo ser qualquer pessoa física ou jurídica
atingida em sua integridade ou segurança.
Exemplo
prático da aplicação do conceito de consumidor em estudo é no caso de acidente
aéreo em que, muitas das vezes, os lesados não eram destinatários finais do
serviço de transporte.
Portanto,
no caso de uma aeronave colidir em um imóvel, seus proprietários serão tidos
como consumidor com fundamento no art. 17 do CDC, ainda que não tenha
adquirido.
DIREITO DO CONSUMIDOR - PARTE 3
Vícios
do Produto ou Serviço
Conforme
o disposto nos artigos 18 e 19 do CDC, os vícios de qualidade são aqueles que
tornam os produtos inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor.
Já
os vícios de quantidade do produto são os decorrentes da disparidade, com as
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas, entretanto, as variações decorrentes de sua
natureza.
Vícios
de Qualidade dos Produtos
No
que tange aos vícios de qualidade dos produtos, não sendo estes sanados no
prazo máximo de trinta dias, poderá o consumidor optar alternativamente:
Pela
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
A restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
Ou
ainda, pelo abatimento proporcional do preço.
Vícios
de Quantidade do Produto
Quanto
aos vícios de quantidade do produto, poderá o consumidor exigir:
è O abatimento proporcional do preço;
è A complementação do peso ou medida;
è Ou ainda a substituição do produto por outro da mesma
espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios.
Vícios
de qualidade do serviço
Conforme
o disposto no artigo 20 do CDC, os vícios de qualidade do serviço são aquele
que tornam impróprios ao consumo ou lhes diminua o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou
mensagem publicitária.
Ocorrendo
assim um vício de qualidade do serviço, poderá o consumidor requerer
alternativamente e a sua escolha:
è A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível;
è A restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
è Ou ainda, o abatimento proporcional do preço.
Decadência
Quanto
à decadência, para entendermos melhor a respeito dela, se faz necessário
primeiramente classificar os vícios em: aparentes ou ocultos.
Os
vícios ocultos são aqueles de difícil constatação, ou seja, não são facilmente
percebidos.
Já
o vício aparente ou de fácil constatação, são aqueles que podem ser constatados
pelo simples uso e consumo do produto e do serviço.
O art.
26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece os prazos decadenciais dos
vícios do produto ou serviço, que caducam em trinta dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e noventa dias, tratando-se
de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
A contagem
do prazo vícios aparente ou de fácil constatação se dará a partir da entrega do
produto ou do término da execução do serviço.
Conforme
o§3° do referido artigo, o prazo dos vícios ocultos é contado da ciência do
vício.
Bens
Não Duráveis
Segundo
o entendimento do STJ, os bens não duráveis são aqueles que se exaurem no
primeiro uso ou logo após sua aquisição, enquanto os bens duráveis seriam
aqueles de vida útil não efêmera (definição por exclusão).
Garantias
Garantia
Legal é aquela prevista nos incisos I e II do artigo 26 do Código de Defesa do
Consumidor.
Garantia
convencional é a estabelecida em contrato, na forma disposta no artigo 50 e seu
Parágrafo Único do mesmo diploma legal. A garantia convencional, também chamada
de contratual, é complementar à garantia legal (art. 50 do CDC). Todavia, não é
obrigatória.
Vale
Lembrar que as partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo legal
(de 30 dias). No entanto, o novo prazo não poderá ser inferior a 7 (sete) nem
superior a 180 (cento e oitenta) dias, conforme §2° do artigo 18 do CDC.
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