ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – RIO GRANDE DO SUL / PORTO ALEGRE
Ilustre Presidente:
Marcelo Bertoluci
Ilustre Vice-presidente:
Luiz Eduardo Amaro Pellizzer
I – DO OBJETO DO PRESENTE PARECER
Tem por objetivo que seja analisado a validade da “Questão prático profissional” apresentada na Prova da 2ª Etapa do X Exame de Ordem, na disciplina do Direito Penal, tecendo considerações sobre sua compatibilidade com as regras previstas no edital do referido certame, bem como, sobre a imprecisão com a forma pela qual foi formulada a questão e, ainda, sobre os graves danos e elevados riscos em se manter a validade a cerca da tese pontuada nos Itens 04, 05 e 06, em razão incompatibilidade da tese de desclassificação para furto simples.
O ocorrido resulta da Prova realizada no dia 16 de Junho de 2013, sendo tomado conhecimento do espelho no dia 04 de Julho de 2013, divulgado conjuntamente pelo Conselho Federal da OAB e pela Fundação Getúlio Vargas.
II- DO OBJETIVO DO PRESENTE PARECER
Buscamos demonstrar a absoluta impossibilidade de se reconhecer como válida a questão sobre tal tese formulada para elaboração da peça prático profissional na prova da 2ª Etapa do X Exame de Ordem na disciplina do Direito Penal, expondo as razões jurídicas para evidenciar a necessidade de anulação do quesito ora analisado.
O que se pretende exortar é a necessidade de se anular a questão em apreço, por total falta de condições de mantê-la.
Nesse sentido, o presente parecer tem o objetivo de mostrar que é lastimável o fato que vem ocorrendo e que mais precisamente ocorreu nesse X Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, desrespeitando às regras propostas no edital que DEVE ser cumprido pelos alunos que prestam o Exame, mas também pela banca examinadora, comprometendo a imagem da Ordem dos Advogados do Brasil e da própria banca, que demonstrou a falta de argumentos objetivos e claros na elaboração da peça e ainda na pontuação da mesma, causando a quebra de boa fé e desrespeito para com os candidatos.
Assim ficamos paralisados e indignados ao pensarmos se diante de uma questão imprecisa, obscura, que não se permite entender qual o objetivo real da banca, sem deixar claro o fundamento jurídico a ser adotado PODE SUBSISTIR?
Mesmo com todos seus vícios, mesmo com sua falta de clareza, e ainda, mesmo vindo a prejudicar diversos alunos que prestaram o X Exame.
Não se trata de uma parábola, estamos falando na vida de pessoas, que buscam apenas um futuro digno, pessoas que passaram cinco anos labutando diariamente dentro de uma sala de aula. De pessoas que passaram finais de semana estudando da busca de sucesso pessoal e profissional.
III – DO ENUNCIADO DA QUESTÃO ANALISADA
Analise o enunciado da questão prática narrada:
“Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Tal subtração ocorreu no momento em que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa, deixando-o aberto e com a chave na ignição. Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado. Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida. No curso do processo, as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de boa-fé arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, ratificou os fatos. Também ficou apurado que Jane possuía maus antecedentes e reincidente específica nesse tipo de crime, bem como que Gabriela havia morrido no dia seguinte à subtração, vítima de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o veículo era essencial à sua subsistência. A ré confessou o crime em seu interrogatório. Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levada em consideração a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência. A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. No dia 5 de março de 2013, você, já na condição de advogado(a) de Jane, recebe em seu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta. Ele informou que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes”. (Valor: 5,0)
IV – DA ANÁLISE DA QUESTÃO.
1. DA AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS
Com efeito, muitos foram surpreendidos com o padrão de resposta e com a pontuação que fora imposta, com a cobrança da tese na Peça Prático Profissional, onde foram atribuídos 2,25 (dois pontos e vinte e cinco décimos), para uma única tese.
Sendo que a mesma, não encontra respaldo no enunciado, devendo, conforme as razoes que serão demonstradas, ser a ANULADA a tese cobrada e assim serem os pontos atribuídos a todos os alunos da área de Penal, como ocorreu em outros casos.
Como podemos perceber a questão não deixa claro que houve a tipificação do fato em furto qualificado, conforme dispõe o artigo 155, parágrafo 5º, vez que aponta apenas a pena fixada na sentença.
O espelho da prova EXIGE como padrão de resposta a tese de desclassificação para furto simples, como se a ré tivesse sido condenado pelo furto qualificado.
Porém, em momento algum fora demonstrado que a ré foi condenada por furto qualificado, apenas fora demonstrando que “Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levado em consideração a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência”.
A própria questão demonstra os principais pontos utilizados para a condenação da ré, e em MOMENTO ALGUM, é citado o furto qualificado, que exigia do examinado uma prognose subjetivista.
Até porque não consta por qual crime Jane foi condenada, se furto simples ou qualificado, logo, o único dado que temos foi o de que a sua pena foi fixada em 05 (cinco) anos em regime inicialmente fechado, não sendo indicado se houve causa especial de aumento ou diminuição de pena.
Analisemos o entendimento do professor Geovane Moraes,
“A única prova inconteste manifesta nos fatos narrados, surgida em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória é a que enseja o reconhecimento do instituto jurídico do arrependimento posterior, disciplinado ao teor do art. 16 do Código Penal. Não existem elementos concretos que permitam sustentar que a sentença condenatória foi contrária à prova dos autos ou que seria possível reconhecer quaisquer outros elementos que evidenciem causa de diminuição de pena além da já indicada.
E neste contexto, reconhecer tese de desclassificação, seria, no mínimo, exigir aos bacharéis um exercício de suposição sobre fatos não descritos na prova ou a elaboração de teses defensivas, de interpretações casuísticas em favor rei, o que, permissa vênia, configura-se como descabido e imponderável.
Ademais, não há de se supor situações em sede de revisão criminal ou se locupletar teses defensivas. Tais possibilidades se exaurem com o trânsito em julgado da sentença penal. Para o intento de tal peça é necessário o surgimento de fato novo, perfeitamente identificável a luz da razoabilidade que deve nortear à boa prática penal, que demonstre inequivocamente existir uma injustiça no tocante à reprimenda penal decorrente da prática do ilícito e que só não foi arguido pelo magistrado, no momento da sentença, ou pelos órgãos recursais, por ainda não estarem límpidos e manifestos, por não serem de conhecimento dos doutos julgadores.”https://www.facebook.com/geovane.moraes.96
Assim também é o entendimento do professor Felipe Novaes:
“Nota-se que a tese da “desclassificação” não estava clara na questão, que exigia do candidato um poder de adivinhação ou de presunção incompatíveis com uma prova, que visa avaliar o conhecimento jurídico e a capacidade de apreciar as informações e subsumi-las aos dispositivos legais. Este item do Padrão de Respostas deve ser desconsiderado e a pontuação atribuída a todos os candidatos ou, quando muito, distribuídos para os demais itens de avaliação da peça profissional.” (https://www.facebook.com/professorfelipenovaes)
2. CONSUMAÇÃO DO DELITO DO FURTO QUALIFICADO
De outra banda, o enunciado afirma que: “Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado.”
Neste sentido, o fato de Jane tentar cruzar a fronteira com o Paraguai (seu intento inicial), quando partiu do mato grosso ela necessariamente teria que ingressar no estado de Mato Grosso do Sul ou na Bolívia.
Com efeito, se Jane estava tentando cruzar a fronteira é impossível que ela ainda esteja no estado de Mato Grosso. Ou seja, se estava tentando cruzar a fronteira é evidente que Jane estava no estado de Mato Grosso do Sul ou na Bolívia, vez que o estado do Mato Grosso não faz fronteira com o Paraguai e é impossível esteja tentando cruzar a fronteira com o Paraguai quando ainda esteja em território que com este País não faz fronteira.
Para melhor elucidar, segue o seguinte Mapa:
Neste intento, com Jane só poderia estar em outro estado brasileiro, diverso daquele onde ocorreu o furto ou em outro país, o crime perpetrado é de furto qualificado (art. 155, §5º do CP).
É que o furto qualificado se consuma com o efetivo transpasse do veiculo subtraído de um estado para outro ou de um país para outro. Tal fato, efetivamente ocorreu, pois o enunciado diz que Jane estava tentando cruzar a fronteira com o Paraguai, logo, não estava mais no estado de Mato Grosso, local onde ocorreu a subtração.
Explico melhor:
Para que fosse possível a aplicação da tese da desclassificação o veiculo necessariamente não poderia ter sido retirado do estado onde ocorreu a subtração e como Jane estava “tentando cruzar a fronteira com o Paraguai”, sabendo que tal país não faz fronteira com o estado do Mato Grosso, ela necessariamente teria que estar em outro estado (Mato Grosso do Sul) ou outro País (Bolívia).
Derradeiramente, verifica-se a impossibilidade da exigência da tese da desclassificação, pois de fato ocorreu furto qualificado (art. 155, §5º do CP), vez que o veiculo foi transportado para estado distinto da subtração (Mato Grosso ou Bolívia), pois só assim seria possível “tentar cruzar a fronteira com o Paraguai”.
Em face do exposto, requer seja anulado os critérios de cobrança da tese da desclassificação e a sumula 269 do STJ, ambas exigidas na Prova Pratico Profissional da Segunda Fase de Direito Penal do X Exame de Ordem, atribuindo-se tal pontuação a todos os examinandos da referida área.
Confiante, pede deferimento.
Nomes
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Nº inscrição
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Cláudia Cristina Canola
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303074911
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Lidyane Oliveira Ferreira
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303038657
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Naiana Pereira Jones
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303035175
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Luana Mara Nogueira de Oliveira
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303021143
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Hélen Cristina Silva Gambary
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303040877
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Raianny Gomes Rodrigues
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303097090
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Katyussa Silva Miranda
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303010253
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Natália Isabel Penha Foreque
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303127779
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Irene Jesus dos Santos
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303082740
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Cleber Vieira dos Santos
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303012496
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Nayara Barros Pana
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303047379
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Givanildo Oliveira Sales
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303127146
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Amanda Dandhara Lessa Santos Pereira
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303106583
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Alessandra Monteiro Dias de Paula
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303133469
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Luiz Antonio Santos
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303012946
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Amauri Álvaro Landmann Júnior
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303029357
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Alan Victor costa Rios Nogueira
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303149991
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Isabela Poiani Marcello
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303053308
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Josué Alves Barreto
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303067989
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Thiago José Silva Cavalcante
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303035147
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Eloisa Santana
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303046298
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Ediene Hellem Furtado de Sena
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303085927
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João Paulo Teixeira Correia
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303103639
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Giordano Schneider de Oliveira
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303152828
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Thiago Zion Cordeiro
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303093721
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Danielle Ribeiro Gomes
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303043657
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Monique Silva Ribeiro
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303126207
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Fernanda Conegundes Xavier Medeiros
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303002941
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Albis José de Oliveira Júnir
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303109879
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Alan Castelo Branco Cerqueira de Aguiar
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303006706
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André Miranda Melo
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303041540
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Kelli Luciana da Silva
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303135556
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Suzana Bittencout de Goes
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303065800
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Edilberto Tadeu de Goes
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RG 3.254.089-9 SSP/PR
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Laís Aparecida Reis Lapa
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303148736
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Tâmara Andrade Soares
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303083697
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Priscila Amaral Rangel Belmonte
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303000809
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Joelma Guimarães da Silva Tavares
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303080151
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Hadeon Falcão Pereira
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303029652
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Marialva Roza dos Santos
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303130454
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CAROLINE PREDIGER DA PIEVE
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303036129
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Juelda Fernandes Rodrigues
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303097759
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Eloi Guelfi
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303138672
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Victor Fialho Vasconcelos
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303048692
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Kamyla de Souza
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303132322
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Camilla de Sales Arantes
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303052406
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Laila da Silva Prado
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303110013
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Vanessa Frota
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303121463
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Demian de Almeida Júlio
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303132379
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Patrézia Núbia Gonçalves
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303011033
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Pedro Henrique Borges Aparecida
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303002085
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Murilo Machado de Souza Costa
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303001175
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Juliana Salles Velten
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303044584
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Carlos Eduardo Barros Machado
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303080221
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Vanessa Ribeiro Chaves
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303119584
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Simone Sousa da Silva
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303076651
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Graziele Sousa da Silva
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303076643
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Henrique Gabriel Dimidiuk
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303107348
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Thais Cardoso Fernandes Gonçalves
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303063986
|
Ana Cláudia Costa Lettieri
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303117611
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Carla Josefina Lima
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303042093
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Henrique Guilherme Ribeiro
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303072367
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Márcia Regina Golçalves Machado
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303030521
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José Eduardo Rodrigues Felisbino Nogueira
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303108670
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Adriana de Moraes Silva
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303001087
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Daniela Ferreira Ronsani
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303121238
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Ani Carolini Pereira
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303081824
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Vincy Oliveira Figueiredo
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303124154
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Rui Paulo Grassio Cruz Uchôa
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30300430
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Miriany Lacerda Pegas
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303028208
|
Lilia Patrícia da Silva
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303140158
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João Carlos Batista Junior
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303128849
|
Carol Da Pieve
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303072459
|
Antonio Machado de Urzedo Sobrinho
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303002941
|
Jhuanytta Mendes Almeida
|
303077575
|
Lorena Silva Anunciação Lazarino
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3030933768
|
Junior Batista
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303128849
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Ronaldo José Pereira Borges
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303125776
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Letícia de Sousa Araujo Pereira da Silva
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303085243
|
Fabiano Gonçalves Ferreira
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303058792
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Daiana Ferreira de Souza
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303072459
|
Beatriz Fernandes Conegundes Xavier Medeiros
|
303002941
|
Patrícia Chrispin de Brito Vieira
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303092334
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Mariana Rivera Vieira
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303035007
|
Sandrielly Azevedo Siqueira
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303009686
|
Carolina de Carvalho Lima
|
303041434
|
Hávila Vieira Alencar Rodrigues
|
303056372
|
Amanda Sarnáglia de Oliveira Almeida
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303035421
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Emilene Cuna Simões Pires
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303063789
|
Jean Felipe Sirigate
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303125472
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Amanda Coêlho Albuquerque
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303058561
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Clecinara Lane Miguel
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303119223
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Adriana Santana Mota da Costa
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303137708
|
Fabiana Maria da Costa Pereira
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303011825
|
Camila Aparecida Ferreira de Lima
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303137769
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