domingo, 9 de junho de 2013

COLISÃO TRASEIRA DE AUTOMÓVEL

Complementado as peculiaridades existentes no tema responsabilidade civil, vele estudar ainda a culpa presumida e a inversão do ônus da prova nos casos de colisão traseira de veículos.

A jurisprudência é pacífica ao presumir a culpa do motorista que colide o seu veículo com a parte traseira do outro, uma vez que este deixa de guardar regularmente distância de segurança, que o impeça de colidir com o carro da frente, em uma situação de emergência.

Denota-se que o único efeito que se atrai com a presunção da culpa é a inversão do ônus da prova. Vale dizer, aquele que foi abalroado na traseira não precisará demonstrar que a culpa foi do sujeito que vinha atrás de seu veículo, mas sim o contrário. Caberá ao sujeito que abalroou a traseira provar que não teve culpa, demonstrando que ato ou omissão daquele que vinha a sua frente foi determinante para a ocorrência da colisão.

Podemos verificar assim que a presunção de culpa, nos casos de colisão traseira, é relativa (júris tantum), podendo esta ser afastada mediante prova em contrário.

Vemos isso no julgado seguinte:

ACIDENTE DE VEÍCULOS COLISÃO TRASEIRA PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE POR TRÁS FALTA DO DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA REGULAMENTAR PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ALEGAÇÃO DE MUDANÇA REPENTINA DE FAIXA NÃO COMPROVAÇÃO PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE CULPA SENTENÇA REFORMADA. - Recurso provido.

(TJ-SP - APL: 9146584682009826 SP 9146584-68.2009.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 27/06/2012, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2012)


Portanto, no caso de colisão traseira de acidente automobilístico, ocorrerá uma inversão do ônus da prova, pois caberá ao réu provar que não teve culpa, uma vez que sua culpabilidade é júris tantum.

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