Complementado as
peculiaridades existentes no tema responsabilidade civil, vele estudar ainda a
culpa presumida e a inversão do ônus da prova nos casos de colisão traseira de
veículos.
A jurisprudência é
pacífica ao presumir a culpa do motorista que colide o seu veículo com a parte
traseira do outro, uma vez que este deixa de guardar regularmente distância de
segurança, que o impeça de colidir com o carro da frente, em uma situação de
emergência.
Denota-se que o único
efeito que se atrai com a presunção da culpa é a inversão do ônus da prova.
Vale dizer, aquele que foi abalroado na traseira não precisará demonstrar que a
culpa foi do sujeito que vinha atrás de seu veículo, mas sim o contrário.
Caberá ao sujeito que abalroou a traseira provar que não teve culpa,
demonstrando que ato ou omissão daquele que vinha a sua frente foi determinante
para a ocorrência da colisão.
Podemos verificar assim
que a presunção de culpa, nos casos de colisão traseira, é relativa (júris tantum),
podendo esta ser afastada mediante prova em contrário.
Vemos isso no julgado
seguinte:
ACIDENTE
DE VEÍCULOS COLISÃO TRASEIRA PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE
COLIDE POR TRÁS FALTA DO DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA REGULAMENTAR PRESUNÇÃO
"JURIS TANTUM" INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ALEGAÇÃO DE MUDANÇA
REPENTINA DE FAIXA NÃO COMPROVAÇÃO PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE CULPA SENTENÇA
REFORMADA. - Recurso provido.
(TJ-SP
- APL: 9146584682009826 SP 9146584-68.2009.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa,
Data de Julgamento: 27/06/2012, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 28/06/2012)
Portanto, no caso de
colisão traseira de acidente automobilístico, ocorrerá uma inversão do ônus da
prova, pois caberá ao réu provar que não teve culpa, uma vez que sua
culpabilidade é júris tantum.
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