sábado, 8 de junho de 2013

DANO MORAL NÃO É APENAS DOR E SOFRIMENTO

                        Muito se fala em uma “industria de danos morais” no Poder Judiciário, permitindo aventuras jurídicas em busca de indenizações a todo custo, muitas vezes, indevidas e fundamentada na dor e sofrimento da vítima.
                        É inegável que o abalo psicológico esteja presente na maioria dos casos, sendo inevitáveis sentimentos de dor, angústia, amargura, vergonha e humilhação, entretanto, não há necessidade dessas alterações anímicas para configuração do dano moral.
                        Ou seja, mudanças na alma do lesado não constitui o próprio dano, mas sim efeitos ou resultados deste.   
                        E quais são os requisitos para configurar o dano moral? Necessariamente haverá de existir um ato lesivo causador do dano. O bem atingido poderá ser patrimonial ou não, contudo, apenas o dano não patrimonial (ou extrapatrimomial) nos interessa.
                        A existência de dano moral, portanto, decorrerá de ato lesivo violador da categoria de direitos da personalidade, ou seja, atingem direitos alusivos aos aspectos da personalidade humana: intimidade, vida privada, honra, imagem, integridade física e moral, liberdade de pensamento e de crença religiosa etc.
                        É a violação desses direitos que dar margem a indenizações por danos morais, até porque, se assim não fosse considerado, não haveria de se indenizar uma criança recém nascida que teve seu braço amputado por erro médico[1], só por que não possui capacidade intelectiva para avaliar o dano e sofrer os prejuízos psíquicos decorrentes.
                        Da mesma forma, a jurisprudência pátria não permitiria indenização a pessoa jurídica, pelo fato dela não poder sentir dor e muito menos sofrimento.
                        Nesse norte, cumpre ressaltar que “o mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia ...” são situações sem qualquer repercussão no mundo exterior, não revelando, pois, qualquer abalo moral ou sofrimento íntimo.
                        Caso fosse o dano moral resumido a dor e sofrimento muita confusão poderia ser gerada na sua comprovação em juízo. Isso porque, cada pessoa absorve a realidade de forma diversa, pois, o que pode gerar sofrimento intimo para um indivíduo, pode não ter as mesmas conseqüências para outro;
                        Dessa maneira, haveria o impasse na concretização do dano, juntamente com sua fixação e a subjetividade da análise do dano sofrido.
                        E, tanto não é apenas alteração do estado anímico ou psicológico que a própria jurisprudência afasta esses requisitos quando admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido. É o caso da inserção do nome no cadastro de inadimplentes (Ag. 1.379.761), atraso de vôo (Resp 299.532), Diploma sem reconhecimento (Resp 631.204), equívoco administrativo (Resp. 608.918).           
                        O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios atos). No entanto, a jurisprudência não tem considerado mais esse critério como absoluto, passando a exigir demonstração cabal da ocorrência do prejuízo moral.
                        Desta feita, seguindo a linha de raciocínio, a prova do dano moral se resolve, de forma objetiva, com a comprovação de fato violador de algum dos direitos da personalidade. Não havendo o que falar de maiores comprovações nos casos em que dano e dor se confundem, como é o caso da perda de um filho. O fato da morte já viola os direitos de personalidade, prescindindo da demonstração de sofrimento e amargura.
                        Contudo, além da dor e sofrimento é imprescindível a comprovação do prejuízo moral, sempre tendo o cuidado para não confundir com meros dissabores cotidianos. Caso contrário, aumentaria os conflitos da sociedade vez que, tão somente, a configuração de estado anímico ou psicológico fossem suficiente para se pleitear indenizações por danos morais.
                        Por fim, afastada a necessidade de dor, sofrimento espiritual ou qualquer espécie de detrimento anímico para a configuração do dano moral, abre-se espaço para reconhecimento do direito de indenização a pessoas incapazes de consciência e discernimento, como é o caso do nascituro, do recém nascido e a pessoa jurídica. 

Athos Oliveira Soares



[1] STJ - REsp: 910794 RJ 2006/0273335-8, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 21/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2008.

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