Muito se fala em uma “industria
de danos morais” no Poder Judiciário, permitindo aventuras jurídicas em busca
de indenizações a todo custo, muitas vezes, indevidas e fundamentada na dor e
sofrimento da vítima.
É inegável que o abalo psicológico esteja
presente na maioria dos casos, sendo inevitáveis sentimentos de dor, angústia,
amargura, vergonha e humilhação, entretanto, não há necessidade dessas alterações
anímicas para configuração do dano moral.
Ou seja, mudanças na alma do lesado não
constitui o próprio dano, mas sim efeitos ou resultados deste.
E quais são os requisitos para configurar o
dano moral? Necessariamente haverá de existir um ato lesivo causador do dano. O
bem atingido poderá ser patrimonial ou não, contudo, apenas o dano não patrimonial
(ou extrapatrimomial) nos interessa.
A existência de dano moral, portanto,
decorrerá de ato lesivo violador da categoria de direitos da personalidade, ou
seja, atingem direitos alusivos aos aspectos da personalidade humana:
intimidade, vida privada, honra, imagem, integridade física e moral, liberdade
de pensamento e de crença religiosa etc.
É a violação desses direitos que dar margem a
indenizações por danos morais, até porque, se assim não fosse considerado, não
haveria de se indenizar uma criança recém nascida que teve seu braço amputado
por erro médico[1],
só por que não possui capacidade intelectiva para avaliar o dano e sofrer os
prejuízos psíquicos decorrentes.
Da mesma forma, a jurisprudência pátria não
permitiria indenização a pessoa jurídica, pelo fato dela não poder sentir dor e
muito menos sofrimento.
Nesse norte, cumpre ressaltar que “o mero
dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da
órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso
dia-a-dia ...” são situações sem qualquer repercussão no mundo exterior, não
revelando, pois, qualquer abalo moral ou sofrimento íntimo.
Caso fosse o dano moral resumido a dor e
sofrimento muita confusão poderia ser gerada na sua comprovação em juízo. Isso porque,
cada pessoa absorve a realidade de forma diversa, pois, o que pode gerar
sofrimento intimo para um indivíduo, pode não ter as mesmas conseqüências para
outro;
Dessa maneira, haveria o impasse na
concretização do dano, juntamente com sua fixação e a subjetividade da análise
do dano sofrido.
E, tanto não é apenas alteração do estado
anímico ou psicológico que a própria jurisprudência afasta esses requisitos
quando admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido. É o
caso da inserção do nome no cadastro de inadimplentes (Ag. 1.379.761), atraso
de vôo (Resp 299.532), Diploma sem reconhecimento (Resp 631.204), equívoco
administrativo (Resp. 608.918).
O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é
provado in re ipsa (pela força dos
próprios atos). No entanto, a jurisprudência não tem considerado mais esse
critério como absoluto, passando a exigir demonstração cabal da ocorrência do prejuízo moral.
Desta feita, seguindo a linha de raciocínio, a
prova do dano moral se resolve, de forma objetiva, com a comprovação de fato
violador de algum dos direitos da personalidade. Não havendo o que falar de
maiores comprovações nos casos em que dano e dor se confundem, como é o caso da
perda de um filho. O fato da morte já viola os direitos de personalidade,
prescindindo da demonstração de sofrimento e amargura.
Contudo, além da dor e sofrimento é
imprescindível a comprovação do prejuízo moral, sempre tendo o cuidado para não
confundir com meros dissabores cotidianos. Caso contrário, aumentaria os
conflitos da sociedade vez que, tão somente, a configuração de estado anímico
ou psicológico fossem suficiente para se pleitear indenizações por danos
morais.
Por fim, afastada a necessidade de dor,
sofrimento espiritual ou qualquer espécie de detrimento anímico para a configuração
do dano moral, abre-se espaço para reconhecimento do direito de indenização a
pessoas incapazes de consciência e discernimento, como é o caso do nascituro, do recém nascido e a pessoa jurídica.
Athos Oliveira Soares
[1] STJ
- REsp: 910794 RJ 2006/0273335-8, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de
Julgamento: 21/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
04/12/2008.
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