Locação por Temporada
Conforme o que preconiza o
artigo 48 da Lei 8.245/91, a locação por temporada consite naquela “destinada à
residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de
cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que
decorrem tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior
a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
A atual lei amplia
consideravelmente as possibilidades de locação por temporada. Vale ressaltar
que a lei não exige mais que o locatário resida em outra cidade, nem que a locação
seja com a finalidade de lazer.
Como a lei prevê o prazo de
90 dias, faz-se necessário o contrato escrito, uma vez que se torna
incompatível com o contrato verbal. Todavia, jurisprudência tem admitido apenas
uma prova escrita, por exemplo, um recibo bem elaborado, em que conste a
finalidade de temporada.
Ademais, se no caso de a
locação envolver imóvel mobiliado, conforme preve o Parágrafo Único deste mesmo
artigo deverá o contrato conter a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem
o imóvel, bem como o estado em que se encontram, o que reforça a ideia de um
contrato escrito. A ausencia deste rol de móveis e utensílios não
descaracteriza o contrato por temporada, mas cria entraves em eventual
reparação de danos.
Se ausente essa previsão do
Parágrafo Único do artigo 48 da Lei do Iquilinato, não ficará o locador sem o
direito à ação indenizatória em caso de prejuízo.
Na locação por temporada,
conforme o disposto no artigo 49 da referida Lei, poderá o locador cobrar
antecipadamente o aluguel a encargos locativos, recebendo-os de uma só vez, bem
como exigir qualquer das modalidades de garantia, conforme a excepcionalidade
desse contrato. Entretanto, não pode o preço cobrado ultrapassar a 90 dias,
porque, se for superior, descaracteriza a locação por temporada e tornará
tocação residencial, como regra geral. A lei prevê essa possibilidade do
pagamento antecipado e de uma só vez para proteger o lcoador de inquilino que
abandona o imóvel ou deixe de pagar o valor da locação, dolosamente ou por não
ter condições no momento de saldar a dívida.
Conforme o disposto no
artigo 50, da Lei 8.245/91, ao final do prazo ajustado, se o locatário
permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, presumir-se-á
prorrogada a locação por tempo indeterminado, não podendo exigir o pagamento
antecipado do alugeul dos encargos, passando assim a ser regido pelas normas
atinentes à locação residencial. Diante disto, percebemos que esse contrato não
cessará de pleno direito, haverá uma prorrogação.
Todavia, mesmo que haja
prorrogação por prazo indeterminado, o locador poderá retomar o imóvel
denunciando o contrato após 30 meses de seu inicio ou baseando-se nas hipoteses
do artigo 47 da Lei (Parágrafo Único do artigo 50 8.245/91), isto é, poderá
pleitear ação de despejo mediante denuncia cheia (artigo 9° da referida Lei).
Vale ressaltar que essa
presunção é relativa. Imaginemos, por exemplo, que alguém algue um apartamento
por temporada para tratamento de saúde e, no final do prazo de 90 dias, o
tratamento não tenha terminado. Nada impede que, no prazo de 30 dias, as partes
não realizem um novo contrato de lcoação por temporada.
Esse contrato fica
subordinado à temporada, não sendo possível se subordinar à condição. Ou seja,
o evento futuro e incerto não pode ser condição para a resolução contrato. A
Lei é clara quanto ao fato da locação ser um negócio jurídico a prazo e não à
condição.
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