domingo, 27 de outubro de 2013

AÇÃO DE DESPEJO - PARTE 5



Locação por Temporada

Conforme o que preconiza o artigo 48 da Lei 8.245/91, a locação por temporada consite naquela “destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. 

A atual lei amplia consideravelmente as possibilidades de locação por temporada. Vale ressaltar que a lei não exige mais que o locatário resida em outra cidade, nem que a locação seja com a finalidade de lazer.

Como a lei prevê o prazo de 90 dias, faz-se necessário o contrato escrito, uma vez que se torna incompatível com o contrato verbal. Todavia, jurisprudência tem admitido apenas uma prova escrita, por exemplo, um recibo bem elaborado, em que conste a finalidade de temporada. 

Ademais, se no caso de a locação envolver imóvel mobiliado, conforme preve o Parágrafo Único deste mesmo artigo deverá o contrato conter a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem o imóvel, bem como o estado em que se encontram, o que reforça a ideia de um contrato escrito. A ausencia deste rol de móveis e utensílios não descaracteriza o contrato por temporada, mas cria entraves em eventual reparação de danos. 

Se ausente essa previsão do Parágrafo Único do artigo 48 da Lei do Iquilinato, não ficará o locador sem o direito à ação indenizatória em caso de prejuízo. 

Na locação por temporada, conforme o disposto no artigo 49 da referida Lei, poderá o locador cobrar antecipadamente o aluguel a encargos locativos, recebendo-os de uma só vez, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia, conforme a excepcionalidade desse contrato. Entretanto, não pode o preço cobrado ultrapassar a 90 dias, porque, se for superior, descaracteriza a locação por temporada e tornará tocação residencial, como regra geral. A lei prevê essa possibilidade do pagamento antecipado e de uma só vez para proteger o lcoador de inquilino que abandona o imóvel ou deixe de pagar o valor da locação, dolosamente ou por não ter condições no momento de saldar a dívida. 

Conforme o disposto no artigo 50, da Lei 8.245/91, ao final do prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não podendo exigir o pagamento antecipado do alugeul dos encargos, passando assim a ser regido pelas normas atinentes à locação residencial. Diante disto, percebemos que esse contrato não cessará de pleno direito, haverá uma prorrogação. 

Todavia, mesmo que haja prorrogação por prazo indeterminado, o locador poderá retomar o imóvel denunciando o contrato após 30 meses de seu inicio ou baseando-se nas hipoteses do artigo 47 da Lei (Parágrafo Único do artigo 50 8.245/91), isto é, poderá pleitear ação de despejo mediante denuncia cheia (artigo 9° da referida Lei). 

Vale ressaltar que essa presunção é relativa. Imaginemos, por exemplo, que alguém algue um apartamento por temporada para tratamento de saúde e, no final do prazo de 90 dias, o tratamento não tenha terminado. Nada impede que, no prazo de 30 dias, as partes não realizem um novo contrato de lcoação por temporada. 

Esse contrato fica subordinado à temporada, não sendo possível se subordinar à condição. Ou seja, o evento futuro e incerto não pode ser condição para a resolução contrato. A Lei é clara quanto ao fato da locação ser um negócio jurídico a prazo e não à condição. 

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