segunda-feira, 28 de outubro de 2013

DIREITO DO CONSUMODR - PARTE 2



 Teorias sobre o conceito de consumidor

O artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor traz o conceito de consumidor: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final!”. 

A discussão que se dá sobre esse tema é para tentar entender o que o legislador quis dizer com a expressão “consumidor final”. Para explicar esse assunto, surgiram Três teorias.

Teoria Maximalista

Para essa teoria, basta que a pessoa retire o bem da cadeia de consumo para se tornar um destinatário fático e, portanto, um consumidor, não importando se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para profissional, ou seja, se será reintroduzido na cadeia produtiva e de consumo com a finalidade obter o lucro. 

Vale dizer, que destinatário final, para essa teoria é o destinatário fático do produto ou serviço, ou seja, é aquele que adquire ou retira do mercado ou serviço, ou seja, é aquele que adquire ou retira do mercado o produto ou serviço, não importando se para uso próprio ou com finalidade de lucro. 

A principal crítica que se tem à concepção maximalista é que ao adotoar a mais ampla interpretação possível do conceito de consumidor, acaba ela por fazer com que o Código de Defesa do Consumidor perca sua finalidade que é a de uma legislação especial destinada à proteção de determinados sujeitos nas relações consumeristas, passando a regular de forma geral, todo e qualquer contrato de aquisição de bens ou serviços. 

Dessa forma, diante do que foi exposto, percebemos que a vulnerabilidade não possui relevância alguma para essa teoria, e acaba fazendo com que o CDC não proteja a parte mais fraca nas relações de consumo. 

Teoria Finalista

A teoria finalista traz o que o conceito de consumidor está baseado na idéia em que destinatário final, envolvendo não apenas o destinatário fático, mas também destinatário econômico do bem ou serviço, ou seja, destinatário final para essa teoria é aquele que retira do mercado de consumo o produto ou serviço, para uso próprio, sem fins lucrativos ou de reintrodução na cadeia produtiva.

Dessa forma, destinatário final (e, portanto, consumidor) é aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, sem o objetivo de reintegrá-lo novamente no mercado, ou seja, que não o aplica na sua cadeia produtiva, utilizando-o como insumo. 

A crítica que se faz a concepção finalista é de que o sistema consumerista tem como objetivo a proteção do vulnerável e, assim, não poderiam ser considerados consumidores vulneráveis (do ponto de vista técnico, jurídico e fático) pessoas jurídicas e profissionais que adquirem produtos ou serviços com finalidade lucrativa. Ou seja, para essa teoria a pessoa jurídica estaria excluída do conceito de destinatário final, uma vez que não possui vulnerabilidade econômica, jurídica e técnica. 

Diante disto percebemos que essa teoria é muito restrita e acaba deixando de proteger, por exemplo, micro ou pequenas empresas, ou ainda profissionais liberais. Um exemplo disso é a de uma empresa que produz remédios, que compra tinta para impressoras, e essas vem com um vício. Para essa teoria não poderia essa pessoa jurídica ser protegida, porque não é considerada vulnerável, entretanto, podemos perceber nesse caso, que há vulnerabilidade dessa empresa nessa relação, haja vista que a tinta da impressora não foi comprada como insumo. 

Teoria Finalista Aprofundada

Também chamada de finalista mista, moderada ou temperada, essa teoria defende que é possível considerar a pessoa jurídica e o profissional consumidor se, no caso concreto, for demonstrada a sua vulnerabilidade (técnica, jurídica ou fática), elemento esse essencial nas relações de consumo. 

Para essa teoria, o destinatário final é a pessoa que adquire o produto ou o serviço para o uso próprio, porém, admitindo-se esta utilização em atividade de produção, com a finalidade de desenvolver atividade comercial ou profissional, desde que seja provada a vulnerabilidade desta pessoa física ou jurídica que está adquirindo o produto ou contratando o serviço. 

Esta corrente, entre as três mencionadas, apresenta mais concordância com o princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor, que é a proteção dos mais fracos perante os mais fortes, daqueles que são, portanto, notadamente, vulneráveis.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atualmente, adota a teoria finalista aprofundada, conforme verificar no informativo 510, de 2012, do STJ, a seguir.

Direito do Consumidor. Consumo Intermediário. Vulnerabilidade. Finalismo Aprofundado.

Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2° do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 

Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.

Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”.

Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4°, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 

A doutrina tradicional aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento especifico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviços capazes de influenciar no processo decisória de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. 

Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidades já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados RESP 1.196.951-PI, Dje 9/4/2012, e RESP 1.027.165-ES, Dje 14/06/2011. RESP 1.195.642-Rj, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

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