Teorias sobre o conceito de consumidor
O artigo
2° do Código de Defesa do Consumidor traz o conceito de consumidor: “Consumidor
é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final!”.
A discussão
que se dá sobre esse tema é para tentar entender o que o legislador quis dizer
com a expressão “consumidor final”. Para explicar esse assunto, surgiram Três
teorias.
Teoria
Maximalista
Para
essa teoria, basta que a pessoa retire o bem da cadeia de consumo para se
tornar um destinatário fático e, portanto, um consumidor, não importando se a
pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para
profissional, ou seja, se será reintroduzido na cadeia produtiva e de consumo
com a finalidade obter o lucro.
Vale
dizer, que destinatário final, para essa teoria é o destinatário fático do
produto ou serviço, ou seja, é aquele que adquire ou retira do mercado ou
serviço, ou seja, é aquele que adquire ou retira do mercado o produto ou
serviço, não importando se para uso próprio ou com finalidade de lucro.
A principal
crítica que se tem à concepção maximalista é que ao adotoar a mais ampla
interpretação possível do conceito de consumidor, acaba ela por fazer com que o
Código de Defesa do Consumidor perca sua finalidade que é a de uma legislação
especial destinada à proteção de determinados sujeitos nas relações
consumeristas, passando a regular de forma geral, todo e qualquer contrato de
aquisição de bens ou serviços.
Dessa
forma, diante do que foi exposto, percebemos que a vulnerabilidade não possui
relevância alguma para essa teoria, e acaba fazendo com que o CDC não proteja a
parte mais fraca nas relações de consumo.
Teoria
Finalista
A teoria
finalista traz o que o conceito de consumidor está baseado na idéia em que
destinatário final, envolvendo não apenas o destinatário fático, mas também
destinatário econômico do bem ou serviço, ou seja, destinatário final para essa
teoria é aquele que retira do mercado de consumo o produto ou serviço, para uso
próprio, sem fins lucrativos ou de reintrodução na cadeia produtiva.
Dessa
forma, destinatário final (e, portanto, consumidor) é aquele que retira o
produto ou serviço do mercado de consumo, sem o objetivo de reintegrá-lo
novamente no mercado, ou seja, que não o aplica na sua cadeia produtiva,
utilizando-o como insumo.
A crítica
que se faz a concepção finalista é de que o sistema consumerista tem como
objetivo a proteção do vulnerável e, assim, não poderiam ser considerados
consumidores vulneráveis (do ponto de vista técnico, jurídico e fático) pessoas
jurídicas e profissionais que adquirem produtos ou serviços com finalidade
lucrativa. Ou seja, para essa teoria a pessoa jurídica estaria excluída do conceito
de destinatário final, uma vez que não possui vulnerabilidade econômica,
jurídica e técnica.
Diante
disto percebemos que essa teoria é muito restrita e acaba deixando de proteger,
por exemplo, micro ou pequenas empresas, ou ainda profissionais liberais. Um exemplo
disso é a de uma empresa que produz remédios, que compra tinta para
impressoras, e essas vem com um vício. Para essa teoria não poderia essa pessoa
jurídica ser protegida, porque não é considerada vulnerável, entretanto,
podemos perceber nesse caso, que há vulnerabilidade dessa empresa nessa
relação, haja vista que a tinta da impressora não foi comprada como insumo.
Teoria
Finalista Aprofundada
Também
chamada de finalista mista, moderada ou temperada, essa teoria defende que é possível
considerar a pessoa jurídica e o profissional consumidor se, no caso concreto,
for demonstrada a sua vulnerabilidade (técnica, jurídica ou fática), elemento
esse essencial nas relações de consumo.
Para
essa teoria, o destinatário final é a pessoa que adquire o produto ou o serviço
para o uso próprio, porém, admitindo-se esta utilização em atividade de
produção, com a finalidade de desenvolver atividade comercial ou profissional,
desde que seja provada a vulnerabilidade desta pessoa física ou jurídica que
está adquirindo o produto ou contratando o serviço.
Esta
corrente, entre as três mencionadas, apresenta mais concordância com o
princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor, que é a proteção dos
mais fracos perante os mais fortes, daqueles que são, portanto, notadamente,
vulneráveis.
O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, atualmente, adota a teoria finalista aprofundada,
conforme verificar no informativo 510, de 2012, do STJ, a seguir.
Direito
do Consumidor. Consumo Intermediário. Vulnerabilidade. Finalismo Aprofundado.
Não
ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é
destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a
sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de
consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista,
que, numa exegese restritiva do art. 2° do CDC, considera destinatário final
tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa
física ou jurídica.
Dessa
forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim
entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e
distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou
serviço.
Vale
dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele
que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma
definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por
base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem
evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas
jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”.
Assim,
tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de
um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por
apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o
princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa
expressamente fixada no art. 4°, I, do CDC, que legitima toda a proteção
conferida ao consumidor.
A doutrina
tradicional aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica
(ausência de conhecimento especifico acerca do produto ou serviço objeto de
consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de
seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência
econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de
desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a
vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviços
capazes de influenciar no processo decisória de compra). Além disso, a
casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a
incidência do CDC à relação de consumo.
Numa
relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidades já
consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de
uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma
vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da
teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à
condição de consumidora. Precedentes citados RESP 1.196.951-PI, Dje 9/4/2012, e
RESP 1.027.165-ES, Dje 14/06/2011. RESP 1.195.642-Rj, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 13/11/2012.
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