quarta-feira, 2 de outubro de 2013

AÇÃO DE DESPEJO - PARTE 4

Locações Residenciais

As locações residenciais estão previstas nos artigos 46 e 47 da Lei 8.245/91.

Para melhor compreensão do tema, é necessário estudarmos primeiramente a denúncia cheia e a denúncia vazia.

Denúncia Vazia

Denúncia vazia, também chamada de oca ou imotivada, é muito utilizada nas locações, trata-se de colocar um fim no contrato sem que haja e necessidade do proprietário do bem precise apresentar qualquer motivo ou justificativa.

A resolução do contrato de locação pode ocorrer independentemente de notificação ou aviso.

Denúncia Cheia

Na denúncia cheia, o proprietário apresenta ao locador a intenção de dar fim ao contrato de aluguel, porém deve haver a apresentação de uma justificativa para tal.

Locações Residenciais

O artigo 46 da Lei de Locação – Lei 8.245/91 estabelece que, se a locação residencial for ajustada por tempo igual ou superior a 30 meses.

Terminando esse prazo, poderá, no prazo de 30 dias, pedir o imóvel, retomando-o sem necessitar promover qualquer notificação premonitória ou dar qualquer aviso ao locatário.

Vale mencionar que essa regra só servirá para os contratos de locação residencial assinados a partir da entrada em vigor dessa lei. Porém, se prorrogada a locação pela permanência do locatário após 30 dias do término do contrato sem que a oposição do locador, poderá este pedir o imóvel sem motivo ou justificativa. Porém deverá notificar ou avisar o inquilino, dando-lhe o prazo de 30 dias para sair do imóvel. Aqui temos uma situação de denúncia vazia, em que não é necessária justificativa para a retomada do imóvel.

O artigo 47 da referida Lei prevê que, ajustado o contrato verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, terminado o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel nos casos mencionados a seguir.

a)    Retomada pelo descumprimento do acordo, se houver transação para desocupação. Mas, se o locatário não cumprir o acordo celebrado, caberá ação de despejo.

b)    Em decorrência da prática de infração legal ou contratual, ou seja, violação do contrato ou da lei, devendo ser apurado o caso concreto.

c)    Em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. A inadimplência dos alugueis e encargos, pode ensejar no rompimento contratual. Todavia, não poderá rescindir o ajuste sem que antes o locatário tenha a oportunidade de purgar a mora em juízo, salvo se já tiver emendado nos vinte e quatro meses anteriores a propositura da ação (art. 62, Parágrafo Único da referida lei).

d)    Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário do imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.

e)    Em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego. Se o locatário ocupa o imóvel em razão de relação empregatícia, que venha a ser extinta por qualquer motivo, deverá o inquilino devolver o bem à empresa.

f)     Se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio. Vale mencionar que não o uso próprio pode ser com a finalidade de moradia, como também para qualquer outro fim, como por exemplo, escritório, consultório e outros. Quando aos ascendentes e descendentes somente poderão utilizar para residência, vedada qualquer outra destinação.

g)    Se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída em, no mínimo 20%, ou se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão em 50%. É possível que o locatário, na contestação, impugne a viabilidade técnica da nova edificação, podendo ser feita prova pericial para averiguação.

h)   Se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. Trata-se de um despejo pelo decurso desse lapso temporal, podendo o imóvel ser reavido, sem qualquer outro motivo. É o caso de denuncia vazia em face desse longo período de locação.

Nesse artigo percebemos trata-se de denúncia cheia em que se faz necessário justificativa para a retomada do imóvel locado. 

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