segunda-feira, 28 de outubro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR - PARTE 4



 Vícios do Produto ou Serviço 

Exemplo que pode ser dado é o das fabricantes de automóveis, que não por acaso recebem o nome e montadoras, ou seja, elas utilizam peças produzidas por uma extensa cadeia de fornecedores.

Assim, em um acidente de consumo, tanto a fabricante da peça específica que originou o defeito, como a montadora do automóvel poderão serem responsabilizadas. 

O produtor tem por conceito aquele que insere na cadeia de consumo de produtos não industrializados, como produtos de origem vegetal e animal. 

Construtor é aquele que notadamente se conhece pela produção de produtos imobiliários.

Fornecedor

Tanto o fabricante, o produto e o construtor são espécies de fornecedor real, mas há ainda de se considerar a existência doutrinariamente reconhecida como fornecedor aparente e presumido.

O fornecedor aparente está fundado na teoria da aparência, defendida por Arruda Alvim, que lecionou: “o fornecedor aparente, ou quase fornecedor, é o que se apresenta como tal, opondo no produto o seu próprio nome, marca ou sinal distintivo, respondendo, por assim dizer, a titulo de uma responsabilidade substitutiva pelo fato do produto”.

Para facilitar a compreensão do fornecedor aparente é possível dar como exemplo os casos de franquia, em que o consumidor conhece, confia e adquire pela marca do franqueador, desconsiderando o franqueado. 

Já o fornecedor presumido é uma ficção legalmente criada para responsabilizar o importador pelos produtos que ele importou, em razão da dificuldade de responsabilizar o verdadeiro fabricante do produto. 

Comerciante

No que tange ao comerciante, sua responsabilidade está prevista no artigo 13 do CDC e, para o defeito do produto, sua responsabilidade será subsidiária, sendo possível demandá-lo apenas nas hipóteses previstas no dispositivo. 

Portanto, o comerciante será demandado apenas se: 

- o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não puderem ser identificados;

- o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.

- não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Nota-se que nas duas primeiras situações o comerciante será responsabilizado em razão de uma dificuldade de localizar o fornecedor, sendo apenas na última hipótese em que será demandado por desídia própria. 

Verifica-se, ademais, que nas duas primeiras hipóteses o comerciante poderá se valer do direito de regresso, mas atente-se que na prática isto não será possível por meio de denunciação da lide, por expressa vedação legal do art. 88 do CDC. 

Portanto, atente-se para esta peculiaridade procedimental para o exercício do direito de regresso do comerciante na prática. 

Consumidor

Concluindo alguns aspectos de destaque do fato do produto, é relevante a análise do artigo 17 do CDC, que alargou o conceito de consumidor para terceiros. 

Já tivemos a oportunidade de estudar as teorias existentes para definir ou conceituar o consumidor, mas o artigo mencionado estabelece ser consumidor pessoas estranhas à relação jurídica de consumo. 

Portanto, poderá figurar no pólo ativo de uma ação aquele que foi vítima do acidente de consumo, muito embora não seja o destinatário final do produto ou serviço. 

Esta modalidade equiparada de consumidor é também denominada na doutrina americana como bystander (expectador), podendo ser qualquer pessoa física ou jurídica atingida em sua integridade ou segurança. 

Exemplo prático da aplicação do conceito de consumidor em estudo é no caso de acidente aéreo em que, muitas das vezes, os lesados não eram destinatários finais do serviço de transporte. 

Portanto, no caso de uma aeronave colidir em um imóvel, seus proprietários serão tidos como consumidor com fundamento no art. 17 do CDC, ainda que não tenha adquirido. 

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