Princípo da Boa-fé Objetiva
O Código Civil de 1916 trazia o princípio da
boa-fé subjetiva, caracterizada pela crença ou convicção de uma ato e o direito
que dele decorre. Ou seja, em outras palavras, na boa fé subjetiva, também
chamada de “boa-fé crença”, era tutelado o estado psicológico, uma vez que
deveria ser investigado se o(s) contratante(s) tinha ciência (e até mesmo a
intenção) de que sua conduta era lesiva ou contraria ao direito.
Já
no Código Civil de 2002, como no Código de Defesa do Consumidor vigora o
princípio da boa-fé objetiva, que consiste em um padrão ético de conduta que
impõe às partes determinado comportamento. Vale dizer, que este princípio
espera das partes contratantes uma conduta com base na lealdade, na
honestidade, na transparência e na ética, a fim de seja cumprido o objetivo
contratual sem haver abusos, lesividade ou ainda desvantagem excessiva.
O princípio
da boa-fé objetiva esta previsto no artigo 4°, inciso III do CDC: “(...) sempre
com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.
Esse artigo visa demonstrar que o referido princípio se vale de instrumento no
controle das cláusulas contratuais abusivas.
Dessa
forma, percebemos que toda cláusula que infringir esse princípio será
considerada abusiva, conforme o previsto no artigo 51, IV, do Código de Defesa
do Consumidor, e, portanto, passíveis de anulação.
O Princípio
da Transparência tem como objetivo trazer informações sobre todos os aspectos
do serviço ou produto expostos ao consumo. Nada mais é, que o dever de informar
ao consumidor sobre tudo aquilo que vai ser importante no contrato, portanto,
cabe ao fornecedor, com muita clareza, informar as características do produto e
as particularidades do contrato, colocando os a salvo de qualquer tipo de
lesão.
Este
princípio está previsto no caput, do artigo 4°, do CDC: “(...) bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo (...)”, e tem como função
tornar a relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e
fornecedor. A transparência traz consigo a idéia de informação clara e correta
sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato firmado, respeitando a
lealdade, a confiança e a boa-fé.
Podemos
perceber que o princípio da informação decorre do princípio da transparência,
uma vez que não dá para se falar de um deles sem mencionar o outro.
O princípio
da informação está previsto nos artigos 4°, inciso IV: “educação e informação
de fornecedores e consumidores, quando aos seus direitos e deveres, com vistas
à melhoria do mercado de consumo”; e 6°, inciso III: “a informação adequada
sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem”, ambos do CDC. Dessa forma, podemos perceber que, a
prestação de informações claras acerca do produto e do serviço, bem como suas
características, qualidades,riscos, preços e etc., é um dever do fornecedor.
Recomendamos
ainda, para o estudo do tema, a leitura dos artigos 4°, caput; 6°, inciso III;
8°, caput; 31; 37, § 3°, 46 e 54, §§3° e 4°, todos do Código de Defesa do
Consumidor.
Principio
da Segurança
O
princípio da segurança estabelece que o forncedor tem odever de não colocar no
mercado de consumo produtos ou serviços com defeito ou que coloquem em risco à saúde
ou segurança do consumidor. Vale lembra que o risco não é o que gera o direito
de indenizar, mas sim o dano.
Tal
princípio está consagrado no artigo 8° do Código de Defesa do Consumidor e diz
que: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis
em decorrência de sua natureza e fruição, obrigand0-se os fornecedores, em
qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”.
Com
a leitura desse artigo podemos perceber que estão excluídos os produtos ou
serviços que possuírem riscos inerentes a eles.
É importante
lebrar que o fornecedor ficará obrigado a respodner por todos os danos causados
ao consumidor, seja pelo fato do produto ou serviço, conforme artigo 12 e
seguintes, seja pelo vicio do produto ou serviço, conforme o previsto no artigo
18 e seguintes, ambos do CDC.
Princípio
da Vulnerabilidade
Segundo
o princípio da vulnerabilidade, disposto no artigo 4°, inciso I, do CDC, o
consumidor é a parte mais fraca da relação jurídica de consumo. Essa fragilidade
decorre de um aspecto de ordem técnica, outro de cunho econômico e ainda no
âmbito jurídico.
Vale
dizer que o consumidor fica à mercê daquilo que é produzido pelo fornecedor,
uma vez que não participa da linha de produção deste, podendo apenas optar por
aquilo que foi produzido e que está sendo oferecido no mercado.
Essa
oferta é decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando apenas os seus
interesses econômicos, ou seja, a obtenção de lucros.
Quanto
ao segundo aspecto, refere-se à maior capacidade econômica que, via de regra, o
fornecedor tem em relação ao consumidor.
E,
por fim, no aspecto jurídico falta ao consumidor, na maioria dos casos, um
conhecimento jurídico, ou seja, ele desconhece seus direitos consumeristas.
Não
podemos confundi vulnerabilidade com hipossuficiência. A hipossuficiência deve
ser aferida pelo juiz no caso concreto e, se constatada, poderá fundamentar a inversão
do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). É importante dizer que a
hipossuficiência não possui um conceito determinado, ficando assim a cargo do
juiz avaliar o caso concreto para decreta-la.
Dessa
maneira, surge uma premissa de que nem todo consumidor é hipossuficiente,
embora todos sejam vulneráveis.
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