segunda-feira, 28 de outubro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR - PARTE 1

Princípo da Boa-fé Objetiva

O Código Civil de 1916 trazia o princípio da boa-fé subjetiva, caracterizada pela crença ou convicção de uma ato e o direito que dele decorre. Ou seja, em outras palavras, na boa fé subjetiva, também chamada de “boa-fé crença”, era tutelado o estado psicológico, uma vez que deveria ser investigado se o(s) contratante(s) tinha ciência (e até mesmo a intenção) de que sua conduta era lesiva ou contraria ao direito. 

Já no Código Civil de 2002, como no Código de Defesa do Consumidor vigora o princípio da boa-fé objetiva, que consiste em um padrão ético de conduta que impõe às partes determinado comportamento. Vale dizer, que este princípio espera das partes contratantes uma conduta com base na lealdade, na honestidade, na transparência e na ética, a fim de seja cumprido o objetivo contratual sem haver abusos, lesividade ou ainda desvantagem excessiva. 

O princípio da boa-fé objetiva esta previsto no artigo 4°, inciso III do CDC: “(...) sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. Esse artigo visa demonstrar que o referido princípio se vale de instrumento no controle das cláusulas contratuais abusivas.

Dessa forma, percebemos que toda cláusula que infringir esse princípio será considerada abusiva, conforme o previsto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, passíveis de anulação. 

O Princípio da Transparência tem como objetivo trazer informações sobre todos os aspectos do serviço ou produto expostos ao consumo. Nada mais é, que o dever de informar ao consumidor sobre tudo aquilo que vai ser importante no contrato, portanto, cabe ao fornecedor, com muita clareza, informar as características do produto e as particularidades do contrato, colocando os a salvo de qualquer tipo de lesão. 

Este princípio está previsto no caput, do artigo 4°, do CDC: “(...) bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (...)”, e tem como função tornar a relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. A transparência traz consigo a idéia de informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato firmado, respeitando a lealdade, a confiança e a boa-fé. 

Podemos perceber que o princípio da informação decorre do princípio da transparência, uma vez que não dá para se falar de um deles sem mencionar o outro. 

O princípio da informação está previsto nos artigos 4°, inciso IV: “educação e informação de fornecedores e consumidores, quando aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo”; e 6°, inciso III: “a informação adequada sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, ambos do CDC. Dessa forma, podemos perceber que, a prestação de informações claras acerca do produto e do serviço, bem como suas características, qualidades,riscos, preços e etc., é um dever do fornecedor. 

Recomendamos ainda, para o estudo do tema, a leitura dos artigos 4°, caput; 6°, inciso III; 8°, caput; 31; 37, § 3°, 46 e 54, §§3° e 4°, todos do Código de Defesa do Consumidor.

Principio da Segurança

O princípio da segurança estabelece que o forncedor tem odever de não colocar no mercado de consumo produtos ou serviços com defeito ou que coloquem em risco à saúde ou segurança do consumidor. Vale lembra que o risco não é o que gera o direito de indenizar, mas sim o dano. 

Tal princípio está consagrado no artigo 8° do Código de Defesa do Consumidor e diz que: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigand0-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”.

Com a leitura desse artigo podemos perceber que estão excluídos os produtos ou serviços que possuírem riscos inerentes a eles. 

É importante lebrar que o fornecedor ficará obrigado a respodner por todos os danos causados ao consumidor, seja pelo fato do produto ou serviço, conforme artigo 12 e seguintes, seja pelo vicio do produto ou serviço, conforme o previsto no artigo 18 e seguintes, ambos do CDC. 

Princípio da Vulnerabilidade

Segundo o princípio da vulnerabilidade, disposto no artigo 4°, inciso I, do CDC, o consumidor é a parte mais fraca da relação jurídica de consumo. Essa fragilidade decorre de um aspecto de ordem técnica, outro de cunho econômico e ainda no âmbito jurídico. 

Vale dizer que o consumidor fica à mercê daquilo que é produzido pelo fornecedor, uma vez que não participa da linha de produção deste, podendo apenas optar por aquilo que foi produzido e que está sendo oferecido no mercado. 

Essa oferta é decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando apenas os seus interesses econômicos, ou seja, a obtenção de lucros. 

Quanto ao segundo aspecto, refere-se à maior capacidade econômica que, via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor. 

E, por fim, no aspecto jurídico falta ao consumidor, na maioria dos casos, um conhecimento jurídico, ou seja, ele desconhece seus direitos consumeristas.

Não podemos confundi vulnerabilidade com hipossuficiência. A hipossuficiência deve ser aferida pelo juiz no caso concreto e, se constatada, poderá fundamentar a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). É importante dizer que a hipossuficiência não possui um conceito determinado, ficando assim a cargo do juiz avaliar o caso concreto para decreta-la. 

Dessa maneira, surge uma premissa de que nem todo consumidor é hipossuficiente, embora todos sejam vulneráveis. 

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