Locações não Residênciais
A Lei de Locação ao disciplinar o direito à renovação das locações não residências, vedou a possibilidade de o locador de espaço em shopping Center pleitear a retomada do imóvel para ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente (art. 52, § 2° da referida Lei).
A Lei de Locação ao disciplinar o direito à renovação das locações não residências, vedou a possibilidade de o locador de espaço em shopping Center pleitear a retomada do imóvel para ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente (art. 52, § 2° da referida Lei).
De acordo com o artigo 54
desta Lei:
“Nas relações entre o
lojistas e empreendedores de shopping Center, prevalecerá as condições
livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições
procedimentais previstas nesta lei”, podemos perceber a intenção do legislador
em deixar claro que nas locações de espaços em shopping Center tratam-se de
locação, ainda que haja clausulas atípicas nesse tipo de contrato.
Tais contratos trazem
algumas cláusulas especiais atípicas nos contratos de locação, tais como as
relacionadas ao interesse do empreendedor no êxito do comércio exercido pelo
locatário (lojista), à responsabilidade do comerciante pelas despesas de
conservação, manutenção, promoção e ainda sobre o lucro do lojista entre
outras.
Portanto, podemos ver que se
trata de um contrato misto, figurando diversos tipos de negócios, mas com a
predominância da locação.
Conforme estabelece o §1° do
referido artigo, o empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping Center:
a)
Obras de reformas ou acréscimos que
interessem à estrutura integral do imóvel;
b)
Pintura das fachadas, empenas, poços de
aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c)
Indenizações trabalhistas e previdenciárias
pela dispensa de empregado, ocorridas em data anterior ao início da locação;
d)
As despesas com obras ou substituições de
equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da
data do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum. As demais
despesas extraordinárias poderão ser exigidas, uma vez que foram excluídas do
referido texto da lei.
Quando ao aluguem é
permitida a cláusula fixando o aluguel em porcentagem sobre o faturamento do
lojista. Dessa forma, o locatário deverá permitir a averiguação e fiscalização por
parte do locador quanto ao faturamento da loja, sob pena de infração
contratual.
Nenhum comentário:
Postar um comentário