Renovação de Contrato
De acordo com o artigo 52 da
Lei 8.245/91, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual
prazo, nas locações de imóveis destinados ao comércio, desde que preencha
cumulativamente os seguintes requisitos:
1)
O contrato a renovar tenha sido celebrado por
escrito e com prazo determinado ;
2)
O prazo mínimo do contrato a renovar ou a
soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
3)
O locatário esteja explorando seu comércio,
no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Quanto ao segundo requisito,
seja qual for a soma de tempo dos contratos, vale mencionar ainda que a
existência de vários contratos escritos, sucessivos e ininterruptos, cuja soma
deles atinja pelo menos 5 anos, permite, desde que presentes os demais
requisitos, a renovação da locação. Isso é chamado de accessio temporis, ou
seja, a soma dos tempo dos contratos.
Quanto ao terceiro
requisito, deverá o locatário provar que está explorando o comércio no mesmo
ramo há três anos ininterruptos. Poderá ser feita esta prova por meio de
alvarás de licença e funcionamento expedidos pelo Município, recibo de impostos
relativos a atividade do comércio, entre outras.
O prazo para a propositura
da ação renovatória é de um ano, até seis meses antes do vencimento do contrato
de locação. Se ajuizada antes o locatário ainda não tem interesse processual,
se ajuizada depois do prazo, da ação já decaiu o autor. Portanto trata-se de um
prazo decadência, não podendo ser suspenso, interrompido ou prorrogado.
O artigo 53 traz as hipóteses
em que o locador não estará obrigado renovar o contrato de locação.
A primeira hipótese se trata
de determinação do Poder Público, em que o locador deve realizar no imóvel,
obras que importem na sua radical transformação, de tal modo que não possam ser
feitas sem a sua desocupação. Ou ainda, para fazer modificações de tal natureza
que aumente o calor do negócio ou da propriedade.
A segunda hipótese refere-se
a retomada do imóvel para ser utilizado por ele próprio ou para transferência de
fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detento da maiores do
capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
O §3° do referido artigo
traz a possibilidade de indenização pelos danos causados, como lucros cessantes
quando o locatário tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização
do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta em melhores
condições feita por terceiro, ou se o locador, no prazo de três meses da
entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras
determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Não devem ser confundidas as
despesas de mudança (gastos com a transferência do negócio para o outro local),
com despesas com a mudança.
Devemos ainda mencionar que,
nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficias,
asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo
Poder Público, bem como por entidades religiosos devidamente registrados, o
contrato somente poderá ser rescindido apenas em duas hipóteses.
A primeira hipótese são as
previstas no artigo 9° da Lei de Locação, em que podemos perceber que não cabe
despejo por denuncia vazia com relação a estes imóveis.
A segunda hipótese trata-se
dos casos em que o locador reaver o imóvel para sua reforma, demolição e construção
que resultem no aumento mínimo de 50% da área útil existente, desde que a
retomada seja deduzida pelo locador que tenha a condição de proprietário,
promissário comprador ou promissário cessionário cujo título registrado seja
irrevogável. Sendo compromissário comprador ou cessionário, deverá ter pago o
preço da promessa ou cessão, pois contrário deverá mostrar a autorização do
proprietário para retornar o bem.
Terminado o prazo ajustado
no contrato de locação não residencial, o ajuste estará findo sem que haja a
necessidade de qualquer notificação para que o locatário deixe o imóvel. Todavia,
se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias após o fim do
contrato sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas
condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Ou seja, se o locatário
permanecer no imóvel e o locador deixar de propor ação de despejo nos 30 dias
seguintes, a locação passará a ser por prazo indeterminado, podendo ser renomado
o imóvel mediante notificação do locatário, pedindo para que desocupe o prédio
no prazo de 30 dias. Trata-se de despejo por denúncia vazia, em que não se faz
necessária apresentação de motivos para que o prédio seja desocupado (artigos
56 e 57 da Lei 8.245/91).
Nenhum comentário:
Postar um comentário