Vícios
do Produto ou Serviço
Conforme
o disposto nos artigos 18 e 19 do CDC, os vícios de qualidade são aqueles que
tornam os produtos inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor.
Já
os vícios de quantidade do produto são os decorrentes da disparidade, com as
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas, entretanto, as variações decorrentes de sua
natureza.
Vícios
de Qualidade dos Produtos
No
que tange aos vícios de qualidade dos produtos, não sendo estes sanados no
prazo máximo de trinta dias, poderá o consumidor optar alternativamente:
Pela
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
A restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
Ou
ainda, pelo abatimento proporcional do preço.
Vícios
de Quantidade do Produto
Quanto
aos vícios de quantidade do produto, poderá o consumidor exigir:
è O abatimento proporcional do preço;
è A complementação do peso ou medida;
è Ou ainda a substituição do produto por outro da mesma
espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios.
Vícios
de qualidade do serviço
Conforme
o disposto no artigo 20 do CDC, os vícios de qualidade do serviço são aquele
que tornam impróprios ao consumo ou lhes diminua o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou
mensagem publicitária.
Ocorrendo
assim um vício de qualidade do serviço, poderá o consumidor requerer
alternativamente e a sua escolha:
è A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível;
è A restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
è Ou ainda, o abatimento proporcional do preço.
Decadência
Quanto
à decadência, para entendermos melhor a respeito dela, se faz necessário
primeiramente classificar os vícios em: aparentes ou ocultos.
Os
vícios ocultos são aqueles de difícil constatação, ou seja, não são facilmente
percebidos.
Já
o vício aparente ou de fácil constatação, são aqueles que podem ser constatados
pelo simples uso e consumo do produto e do serviço.
O art.
26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece os prazos decadenciais dos
vícios do produto ou serviço, que caducam em trinta dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e noventa dias, tratando-se
de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
A contagem
do prazo vícios aparente ou de fácil constatação se dará a partir da entrega do
produto ou do término da execução do serviço.
Conforme
o§3° do referido artigo, o prazo dos vícios ocultos é contado da ciência do
vício.
Bens
Não Duráveis
Segundo
o entendimento do STJ, os bens não duráveis são aqueles que se exaurem no
primeiro uso ou logo após sua aquisição, enquanto os bens duráveis seriam
aqueles de vida útil não efêmera (definição por exclusão).
Garantias
Garantia
Legal é aquela prevista nos incisos I e II do artigo 26 do Código de Defesa do
Consumidor.
Garantia
convencional é a estabelecida em contrato, na forma disposta no artigo 50 e seu
Parágrafo Único do mesmo diploma legal. A garantia convencional, também chamada
de contratual, é complementar à garantia legal (art. 50 do CDC). Todavia, não é
obrigatória.
Vale
Lembrar que as partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo legal
(de 30 dias). No entanto, o novo prazo não poderá ser inferior a 7 (sete) nem
superior a 180 (cento e oitenta) dias, conforme §2° do artigo 18 do CDC.
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