segunda-feira, 28 de outubro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR - PARTE 3



Vícios do Produto ou Serviço

Conforme o disposto nos artigos 18 e 19 do CDC, os vícios de qualidade são aqueles que tornam os produtos inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. 

Já os vícios de quantidade do produto são os decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas, entretanto, as variações decorrentes de sua natureza. 

Vícios de Qualidade dos Produtos

No que tange aos vícios de qualidade dos produtos, não sendo estes sanados no prazo máximo de trinta dias, poderá o consumidor optar alternativamente: 

Pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

Ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. 

Vícios de Quantidade do Produto

Quanto aos vícios de quantidade do produto, poderá o consumidor exigir:

è O abatimento proporcional do preço;

è A complementação do peso ou medida;

è Ou ainda a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios. 

Vícios de qualidade do serviço

Conforme o disposto no artigo 20 do CDC, os vícios de qualidade do serviço são aquele que tornam impróprios ao consumo ou lhes diminua o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. 

Ocorrendo assim um vício de qualidade do serviço, poderá o consumidor requerer alternativamente e a sua escolha: 

è A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

è A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

è Ou ainda, o abatimento proporcional do preço.

Decadência

Quanto à decadência, para entendermos melhor a respeito dela, se faz necessário primeiramente classificar os vícios em: aparentes ou ocultos. 

Os vícios ocultos são aqueles de difícil constatação, ou seja, não são facilmente percebidos.
Já o vício aparente ou de fácil constatação, são aqueles que podem ser constatados pelo simples uso e consumo do produto e do serviço.

O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece os prazos decadenciais dos vícios do produto ou serviço, que caducam em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. 

A contagem do prazo vícios aparente ou de fácil constatação se dará a partir da entrega do produto ou do término da execução do serviço.

Conforme o§3° do referido artigo, o prazo dos vícios ocultos é contado da ciência do vício. 

Bens Não Duráveis

Segundo o entendimento do STJ, os bens não duráveis são aqueles que se exaurem no primeiro uso ou logo após sua aquisição, enquanto os bens duráveis seriam aqueles de vida útil não efêmera (definição por exclusão). 

Garantias

Garantia Legal é aquela prevista nos incisos I e II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

Garantia convencional é a estabelecida em contrato, na forma disposta no artigo 50 e seu Parágrafo Único do mesmo diploma legal. A garantia convencional, também chamada de contratual, é complementar à garantia legal (art. 50 do CDC). Todavia, não é obrigatória. 

Vale Lembrar que as partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo legal (de 30 dias). No entanto, o novo prazo não poderá ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, conforme §2° do artigo 18 do CDC. 

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