sábado, 28 de setembro de 2013

AÇÃO DE DESPEJO – PARTE 3

Garantias Locatícias

Conforme o artigo 37 da Lei 8.245/91 – Lei de Locações, a locação pode vir acompanhada de algumas formas de garantias, a fim de que seja assegurado o cumprimento da obrigação contratual estabelecida entre as partes.

As modalidades de garantias previstas são: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

CAUÇÃO

A caução pode ser de bens moveis e imóveis (art. 38 da referia Lei). Poderá ser ainda bens do próprio locatário como bens de terceiros. Quando se tratar de bens móveis, o contrato deverá ser registrado no Cartório de Registros de Títulos e Documentos do local onde situa o imóvel locado, para que surta efeitos a terceiros. Já a caução de bens imóveis deve ser averbada à margem de sua matrícula no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, a fim de conhecimento de terceiros.

A caução mais comum é a de dinheiro, que não poderá exceder o valor de três meses de aluguel, devendo ser depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, que será revertida, em benefício do locatário, todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva. Ainda há a caução de ações escriturais de empresa de capital aberto, negociadas na Bolsa de Valores. Todavia deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.

FIANÇA

Quanto à garantia da fiança, trata-se de um contrato pelo qual um terceiro, chamado de fiador, garante, total ou parcialmente, o cumprimento da obrigação assumida pelo locatário, diante do locador.

A caução em imóveis e a fiança, se firmadas por pessoas casadas, devem ter autorização do outro cônjuge, exceto no regime de separação absoluta de bens. A falta de outorga uxória gera a nulidade da garantia.

O SEGURO DE FIANÇA LOCATÍCA

O seguro de fiança locatícia nada mais que é um contrato de seguro, em que a seguradora se obriga para com o locador, mediante o pagamento de um prêmio, a indeniza-lo dos prejuízos causados pelo contrato de locação.

Poderá o locatário ser contrante desse seguro de fiança locatíca, mas quem se beneficiará será o locador. O seguro de fiança cobre ainda as custas e honorários advocatícios decorrentes de eventual medida judicial, bem como todas as obrigações convencionadas e as legais.

CAUÇÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

A outra garantia é a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, foi criada para resolver a negociação entre as partes sem a necessidade de fiador, podendo ser oferecida tanto pelo locatário quanto por terceiros. O objetivo do Governo, com a inserção dessa outra modalidade de garantia, foi prestigiar os fundos de investimentos, garantir o pagamento dos aluguéis, bem como permitir aos locatários possibilidades de conseguir a locação.


Por fim, devemos mencionar que é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação (Parágrafo Único do art. 37 da Lei 8.245/91). Bem como será nula qualquer uma das garantias, se o contrato de locação for nulo, uma vez que tais contratos de garantia são acessórios.  

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