ALIMENTOS AVOENGA
Dando continuidade ao
estudo das Ações de Alimentos, devemos ainda abortar um tema recente, que vem
sendo bastante discutido no mundo prático, qual seja Alimentos Avoenga.
Conforme dispões o artigo
1696 do Código Civil: “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre
pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos
mais próximos em grau, uns em falta de outros”, podemos perceber que a
possibilidade da prestação dos alimentos pelos avós aos netos.
Vale mencionar ainda o
artigo 1698 também do CC: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar,
não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a
concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar
alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e,
intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a
lide”, em que nos permite compreender que não havendo possibilidade dos pais
prestarem alimentos aos filhos, poderão os avós serem chamados a lide para que
assim os faça.
Diante destes artigos,
percebemos que os avós podem ser chamados a complementar os alimentos dos netos, na ausência ou na impossibilidade
de o pai fazê-lo.
Vale dizer que os avós
(maternos e/ou paternos) poderão ser convocados para complementar o valor das
prestações que os pais concedem aos filhos, uma vez que estas são
insuficientes, se equiparando à própria falta de alimentos. Poderão ocorrer,
ainda, algumas fatalidades, como a morte prematura do filho adulto, que
ensejaram na prestação de alimentos pelos avós aos netos órfãos.
Vale ressaltar que a
responsabilidade dos avós é sucessiva em relação à dos genitores e complementar
nos casos em que há comprovada a insuficiência de recursos dos pais. Os avós
somente serão convocados subsidiariamente nos casos em que faltarem os pais,
seja pela ausência física, seja pela sua presença inócua para os fins
alimentares.
Não se pode alvidar que
primeiramente o filho deverá propor ação contra o pai, porque a ele incumbe,
com primazia, a responsabilidade de
criar e sustentar a prole, o que elimina o dever dos demais parentes (artigos
1591 e 1594 do CC).
Entretanto, se o pai
estiver ausente, foragido, preso, desaparecido, em lugar incomunicável e de
difícil acesso (no estrangeiro), admite-se que a ação possa ser proposta
diretamente contra os avós. Se o pai não possuir condições para a prestação de
alimentos, nada impede que o filho ingresse com ação contra o pai e os avós.
Existe solidariedade
passiva entre os avós? Não, conforme o artigo 265 do Código Civil, a
solidariedade não se presume. A Ministra Nancy Andrighi lembra que a obrigação
dos avós perante os netos “não é solidária, mas conjunta, isto é, todos os
avós-devedores devem compor o polo passivo”.
É importante mencionarmos
ainda que apesar do parágrafo único, artigo 2°, da Lei dos Alimentos Gravídicos
consagrar que os alimentos gravídicos deve
ser custeados pelo pai, admite-se a aplicação do Código Civil concomitantemente,
portanto é perfeitamente possível a aplicação dos alimentos gravídicos
avoengos, com o objetivo de resguardar o nascituro do seu direito alimentar, em
uma fase essencial para seu desenvolvimento e nascimento com vida.
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