segunda-feira, 9 de setembro de 2013

PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARTE 5

ALIMENTOS AVOENGA

Dando continuidade ao estudo das Ações de Alimentos, devemos ainda abortar um tema recente, que vem sendo bastante discutido no mundo prático, qual seja Alimentos Avoenga.

Conforme dispões o artigo 1696 do Código Civil: “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”, podemos perceber que a possibilidade da prestação dos alimentos pelos avós aos netos.

Vale mencionar ainda o artigo 1698 também do CC: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”, em que nos permite compreender que não havendo possibilidade dos pais prestarem alimentos aos filhos, poderão os avós serem chamados a lide para que assim os faça.

Diante destes artigos, percebemos que os avós podem ser chamados a complementar os alimentos  dos netos, na ausência ou na impossibilidade de o pai fazê-lo.

Vale dizer que os avós (maternos e/ou paternos) poderão ser convocados para complementar o valor das prestações que os pais concedem aos filhos, uma vez que estas são insuficientes, se equiparando à própria falta de alimentos. Poderão ocorrer, ainda, algumas fatalidades, como a morte prematura do filho adulto, que ensejaram na prestação de alimentos pelos avós aos netos órfãos.

Vale ressaltar que a responsabilidade dos avós é sucessiva em relação à dos genitores e complementar nos casos em que há comprovada a insuficiência de recursos dos pais. Os avós somente serão convocados subsidiariamente nos casos em que faltarem os pais, seja pela ausência física, seja pela sua presença inócua para os fins alimentares.

Não se pode alvidar que primeiramente o filho deverá propor ação contra o pai, porque a ele incumbe, com primazia,  a responsabilidade de criar e sustentar a prole, o que elimina o dever dos demais parentes (artigos 1591 e 1594 do CC).

Entretanto, se o pai estiver ausente, foragido, preso, desaparecido, em lugar incomunicável e de difícil acesso (no estrangeiro), admite-se que a ação possa ser proposta diretamente contra os avós. Se o pai não possuir condições para a prestação de alimentos, nada impede que o filho ingresse com ação contra o pai e os avós.

Existe solidariedade passiva entre os avós? Não, conforme o artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume. A Ministra Nancy Andrighi lembra que a obrigação dos avós perante os netos “não é solidária, mas conjunta, isto é, todos os avós-devedores devem compor o polo passivo”.


É importante mencionarmos ainda que apesar do parágrafo único, artigo 2°, da Lei dos Alimentos Gravídicos consagrar que os alimentos gravídicos deve  ser custeados pelo pai, admite-se a aplicação do Código Civil concomitantemente, portanto é perfeitamente possível a aplicação dos alimentos gravídicos avoengos, com o objetivo de resguardar o nascituro do seu direito alimentar, em uma fase essencial para seu desenvolvimento e nascimento com vida. 

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