sábado, 7 de setembro de 2013

PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARTE 4

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Estudamos a respeito das Ações de Alimentos. Devemos ainda complementar os estudos com um assunto de suma importância: Alimentos Gravídicos.

Alimentos gravídicos são aqueles devidos ao nascituro e percebidos pela mãe no decorrer da gestação, que será convertido em pensão alimentícia. Dessa forma, podemos entender que os alimentos gravídicos consistem nos valores que a gestante recebe em nome do nascituro, a fim de garantir uma gravidez saudável.

A lei 11.804/2008 é quem regulamenta os alimentos gravídicos. Em seu artigo 2°, ela traz um rol exemplificativo dos valores abrangidos pela pensão alimentícia, sendo estes: “os valores suficientes para cobrir despesas adicionais do período de gravidez e que sejam ela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a  alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.

Mesmo com o advento da Lei 11.804/08, há ainda uma discussão quanto à legitimidade para propor a ação de alimentos gravídicos. A doutrina majoritária, defendida por Carlos Roberto Gonçalves e Yussef Said Cahali, diz que confere a mãe gestante a legitimidade para a propositura da ação de alimentos gravídicos, de acordo com a interpretação do artigo 1° da referida Lei.

A legitimidade passiva, antes da lei 11.804/2008, era definida, quando desconhecido o pai, através de uma ação de investigação de paternidade cumulada com ação de alimentos.

A nova legislação tem como intuito facilitar a apreciação dos requisitos para a concessão dos alimentos ao nascituro, conforme vemos no artigo 6°, que permite que o juiz fixe alimentos gravídicos se convencido da existência de indícios de paternidade, e que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Para a concessão dos alimentos gravídicos, deverá o juiz verificar a necessidade da gestante, a possibilidade, ou seja, o que é necessário para o alimentando, de acordo com as condições financeiras do alimentante.

Conforme previsto no Parágrafo Único do artigo 6° da referida lei, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia em favor da criança. Vale ressaltar que essa conversão ocorrerá independentemente do reconhecimento da paternidade.

O artigo 9° que causou controvérsias encontra-se vetado, haja vista que determinava o pagamento dos alimentos desde a citação. Fica evidente que, se assim o fosse, o réu poderia arranjar mecanismos para evitar que fosse citado, fugindo assim do oficial de justiça, podendo até mesmo ocorrer de encontrar o suposto pai somente após o nascimento do filho, perdendo assim a finalidade da lei.

Além do mais, colidia com a redação dada pela Lei de Alimentos, que determina ao juiz despachar a inicial fixado, desde logo, os alimentos provisórios. Portanto, conforme a doutrina e as jurisprudência, deverá o juiz fixar os alimentos ao despachar a petição inicial.
E se for verificado que esse suposto pai não era na verdade pai da criança, poderá ele ajuizar ação de indenização por danos morais ou ainda requerer a repetição do valores pagos?

É evidente que a Lei 11.804/08 prestigiou a gestante e o nascituro, ao dispor a possibilidade da prestação de alimentos por este suposto pai, com bases na existência de indícios de paternidade, possibilitando ao magistrado conceder o subsídio paterno mesmo sem a ocorrência do exame de DNA, que é a maneira mais eficaz para comprovar a paternidade.

Em regra, os alimentos não são passíveis de restituição, pois visam à sobrevivência da pessoa, conforme o princípio da irrepetibilidade entretanto, apesar de ter sido vetado o artigo que imputava a responsabilidade objetiva à mãe gestante, haja vista esta ter causado dano a terceiros, persiste a responsabilidade subjetiva, em que se faz necessário demonstrar a culpa do agente para a caracterização da responsabilidade.

Vale dizer que somente diante de prova inequívoca da má-fé e do dolo seria possível à ação de indenização pelos danos materiais e morais, não bastando apenas a simples culpa.

Entretanto, se a autora tinha motivos para desconfiar que o réu fosse o pai do nascituro, à medida que manteve relações sexuais com ele no período da concepção, não há falar-se em indenização. Dessa forma, deverá a gestante ser responsabilizada subjetivamente tanto em sua conduta quanto em usa conduta dolosa.

Para que haja reparação dos danos pela autora, deverá ficar comprovado o sofrimento do autor em se ver apontado como o pai do filho da ré, ou ainda nos casos em que o suposto pai foi preso por não ter pago as prestações alimentícias que a ré sabia, ou deveria presumir, que não eram por ele devidas.

Quanto à irrepetibilidade dos alimentos, há autores que admitem a relativização dessa regra. Defendem estes doutrinadores que há possibilidade da restituição dos alimentos quando quem os prestou não os devia. Entretanto, deve haver prova de que cabia a terceiro a obrigação alimentar e que o alimentando utilizaria-se dos alimentos sem haver nenhum enriquecimento ilícito.

A ação de repetição do indébito deve ser dirigida ao verdadeiro pai ou ainda contra a própria gestante, dependendo do caso concreto.

Dessa forma, ainda que o legislador tenha excluído a responsabilidade objetiva da gestante, poderá esta ser responsável pelos danos causados se verificada sua culpa no caso concreto, restando para aquele que prestou os alimentos gravídicos e não os devia, outras maneiras de ser reparado pelos danos sofridos, quais sejam, pela ação de repetição de indébito e ou ainda litigância de má-fé.  


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