ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Estudamos
a respeito das Ações de Alimentos. Devemos ainda complementar os estudos com um
assunto de suma importância: Alimentos Gravídicos.
Alimentos gravídicos são
aqueles devidos ao nascituro e percebidos pela mãe no decorrer da gestação, que
será convertido em pensão alimentícia. Dessa forma, podemos entender que os
alimentos gravídicos consistem nos valores que a gestante recebe em
nome do nascituro, a fim de garantir uma gravidez saudável.
A lei 11.804/2008 é quem
regulamenta os alimentos gravídicos. Em seu artigo 2°, ela traz um rol
exemplificativo dos valores abrangidos pela pensão alimentícia, sendo estes: “os
valores suficientes para cobrir despesas adicionais do período de gravidez e
que sejam ela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes
a alimentação especial, assistência
médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e
demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do
médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.
Mesmo com o advento da Lei
11.804/08, há ainda uma discussão quanto à legitimidade para propor a ação de
alimentos gravídicos. A doutrina majoritária, defendida por Carlos Roberto
Gonçalves e Yussef Said Cahali, diz que confere a mãe gestante a legitimidade
para a propositura da ação de alimentos gravídicos, de acordo com a
interpretação do artigo 1° da referida Lei.
A legitimidade passiva,
antes da lei 11.804/2008, era definida, quando desconhecido o pai, através de
uma ação de investigação de paternidade cumulada com ação de alimentos.
A nova legislação tem como
intuito facilitar a apreciação dos requisitos para a concessão dos alimentos ao
nascituro, conforme vemos no artigo 6°, que permite que o juiz fixe alimentos
gravídicos se convencido da existência de indícios de paternidade, e que
perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte
autora e as possibilidades da parte ré.
Para a concessão dos
alimentos gravídicos, deverá o juiz verificar a necessidade da gestante, a
possibilidade, ou seja, o que é necessário para o alimentando, de acordo com as
condições financeiras do alimentante.
Conforme previsto no
Parágrafo Único do artigo 6° da referida lei, após o nascimento com vida, os
alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia em favor da
criança. Vale ressaltar que essa conversão ocorrerá independentemente do
reconhecimento da paternidade.
O artigo 9° que causou controvérsias
encontra-se vetado, haja vista que determinava o pagamento dos alimentos desde
a citação. Fica evidente que, se assim o fosse, o réu poderia arranjar
mecanismos para evitar que fosse citado, fugindo assim do oficial de justiça, podendo
até mesmo ocorrer de encontrar o suposto pai somente após o nascimento do
filho, perdendo assim a finalidade da lei.
Além do mais, colidia com a
redação dada pela Lei de Alimentos, que determina ao juiz despachar a inicial
fixado, desde logo, os alimentos provisórios. Portanto, conforme a doutrina e
as jurisprudência, deverá o juiz fixar os alimentos ao despachar a petição
inicial.
E se for verificado que
esse suposto pai não era na verdade pai da criança, poderá ele ajuizar ação de
indenização por danos morais ou ainda requerer a repetição do valores pagos?
É evidente que a Lei
11.804/08 prestigiou a gestante e o nascituro, ao dispor a possibilidade da
prestação de alimentos por este suposto pai, com bases na existência de
indícios de paternidade, possibilitando ao magistrado conceder o subsídio
paterno mesmo sem a ocorrência do exame de DNA, que é a maneira mais eficaz
para comprovar a paternidade.
Em regra, os alimentos não
são passíveis de restituição, pois visam à sobrevivência da pessoa, conforme o
princípio da irrepetibilidade entretanto, apesar de ter sido vetado o artigo
que imputava a responsabilidade objetiva à mãe gestante, haja vista esta ter
causado dano a terceiros, persiste a responsabilidade subjetiva, em que se faz
necessário demonstrar a culpa do agente para a caracterização da
responsabilidade.
Vale dizer que somente
diante de prova inequívoca da má-fé e do dolo seria possível à ação de
indenização pelos danos materiais e morais, não bastando apenas a simples
culpa.
Entretanto, se a autora
tinha motivos para desconfiar que o réu fosse o pai do nascituro, à medida que
manteve relações sexuais com ele no período da concepção, não há falar-se em
indenização. Dessa forma, deverá a gestante ser responsabilizada subjetivamente
tanto em sua conduta quanto em usa conduta dolosa.
Para que haja reparação
dos danos pela autora, deverá ficar comprovado o sofrimento do autor em se ver
apontado como o pai do filho da ré, ou ainda nos casos em que o suposto pai foi
preso por não ter pago as prestações alimentícias que a ré sabia, ou deveria
presumir, que não eram por ele devidas.
Quanto à irrepetibilidade
dos alimentos, há autores que admitem a relativização dessa regra. Defendem estes
doutrinadores que há possibilidade da restituição dos alimentos quando quem os
prestou não os devia. Entretanto, deve haver prova de que cabia a terceiro a
obrigação alimentar e que o alimentando utilizaria-se dos alimentos sem haver
nenhum enriquecimento ilícito.
A ação de repetição do
indébito deve ser dirigida ao verdadeiro pai ou ainda contra a própria
gestante, dependendo do caso concreto.
Dessa forma, ainda que o legislador tenha excluído a
responsabilidade objetiva da gestante, poderá esta ser responsável pelos danos
causados se verificada sua culpa no caso concreto, restando para aquele que
prestou os alimentos gravídicos e não os devia, outras maneiras de ser reparado
pelos danos sofridos, quais sejam, pela ação de repetição de indébito e ou
ainda litigância de má-fé.
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