ALIMENTOS PROVISÓRIOS E
PROVISIONAIS
Anteriormente, pudemos analisar duas formas de classificação dos alimentos e suas implicações práticas principalmente.
Dando continuidade na
análise de mais uma classificação dos alimentos, observa-se-á os alimentos
quanto à finalidade.
Os alimentos poderão ser
definitivos ou regulares, estabelecidos por meio de acordo entre as partes ou
por sentença judicial transitada em julgado.
A Lei 11.401/07 possibilita
que esses alimentos sejam estipulados por escritura pública, quando da
separação ou divórcio extrajudicial .
Ainda,
os alimentos poderão ter uma finalidade provisória, fixados antes da sentença
no bojo da ação de alimentos que tramita pelo rito especial da lei 5.478/68.
Para
os alimentos provisórios, tem de haver prova pré-constituída do parentesco e
têm natureza de antecipação dos efeitos da sentença.
Os alimentos
provisionais – semelhantes aos provisórios e muito confundido na prática – são estipulados
em ações que não tramitam pelo mencionado rito especial.
No caso
dos alimentos provisionais também há uma fixação por meio de antecipação de
tutela ou em liminar concedida em cautelar de separação de corpos.
Portanto,
para os alimentos provisionais, não é necessária a prova pré-constituída,
requisito indispensável para os provisórios.
Enquadrar
corretamente os alimentos nas espécies acima mencionadas é de total importância
para análise da prisão civil, pois, nos termos literais da norma, quanto aos
alimentos provisionais o prazo máximo pra prisão é de 3 meses (733, § 1°,
do CPC).
Já
em relação aos definitivos e provisórios, a prisão não pode ultrapassar 60
dias, consoante estabelece o artigo 19 da Lei 5.478/68.
Finalmente,
tema atual e relevante são os alimentos transitórios, reconhecidos por meio da
jurisprudência ao ex-cônjuge ou ex companheiro fixados previamente com termo
final.
Nessa
modalidade , é cabível quando o alimentando possui idade, condições e formação
apta a lhe inserir no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos até que
atinja sua autonomia financeira.
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