sábado, 7 de setembro de 2013

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

O equilíbrio econômico-financeiro é importante no contrato administrativo, pois consiste numa garantia para o contratado não sofrer prejuízos econômico-financeiro decorrentes de eventuais mudanças ou alterações contratuais.

Na verdade, consiste na relação de igualdade formada de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá.

É o único elemento que deve ser permanente do início ao fim do contrato, isto porque quanto as demais cláusulas a administração poderá alterar unilateralmente, ou até mesmo extinguir o contrato sem anuência do contratado. No entanto, o equilíbrio financeiro deve ser sempre respeitado, já que é essa a garantia do contratado.

Caso contrário, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vez que não se admite o sacrifício dos interesses particulares em proveito do interesse público.  

A equação econômico-financeira está prevista, inicialmente na Constituição Federal, no art. 37, inciso XXI, na parte do texto em que diz “mantidas as condições efetivas da proposta”, senão vejamos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadde, eficiência e, também,  ao seguinte:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições e todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigação de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”


A Lei de Licitações também contém dispositivos expressos no sentido de guardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, a exemplo  do § 1° e do § 2° do art. 58 e a alínea “d”, do Inciso II do Art. 65.

Desta feita, diante das inúmeras prerrogativas decorrentes do regime jurídico do contrato administrativo, quais sejam, modificar e rescindir unilateralmente o contrato; fiscalizar a execução; aplicar sanções e a ocupação temporária; o equilíbrio econômico-financeiro é o elemento imodificável e inalterável do contrato.

Portanto, quando de acontecimentos imprevisíveis como caso fortuito ou força maior que venham a onerar de alguma forma o contrato, a situação inicialmente pactuada irá ser preservada independente de qualquer adversidade, de maneira a não beneficiar licitamente alguma das partes.  

Nesse sentido poderá ocorrer o que é conhecido como fato do príncipe ou fato da administração.

Fato do príncipe consiste num exercício de uma competência pública cuja utilização repercute diretamente sobre o contrato, onerando, o particular, exemplo disso é quando a administração promulga uma lei alterando o valor do salário mínimo, afetando, sobremaneira, os custos dos serviços de limpeza dos edifícios públicos contratados.
Da mesma forma, o fato da administração ocorre quando o comportamento irregular do contratante governamental que, nesta mesma qualidade, viola os direitos do o contratado e eventualmente lhe dificulta ou impede a execução do que estava entre eles avençado, por exemplo, inadimplência da administração que impede a execução do que estava combinado.

Há outras situações que ensejam, igualmente, o restabelecimento  do equilíbrio econômico-financeiro as quais seriam os agravos econômicos oriundos da alteração unilateral do contrato (alteração quantitativa e qualitativa), agravos resultantes de sujeições imprevistas, teoria da imprevisão (rebus sic standibus).

Impende destacar que a situação de reajustes e revisão do contrato administrativo não configura alteração unilateral, de modo que os reajustes são automáticos e ordinários mantendo os valores do pagamento atualizados, e  as revisões ocorre quando os reajustes não são suficientes para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou seja, são situações extraordinárias imprevisíveis ou previsíveis, porém, de efeitos incalculáveis.


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