O equilíbrio econômico-financeiro é importante no
contrato administrativo, pois consiste numa garantia para o contratado não
sofrer prejuízos econômico-financeiro decorrentes de eventuais mudanças ou
alterações contratuais.
Na verdade, consiste na relação de igualdade formada de
um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de
outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá.
É o único elemento que deve ser permanente do início ao
fim do contrato, isto porque quanto as demais cláusulas a administração poderá
alterar unilateralmente, ou até mesmo extinguir o contrato sem anuência do
contratado. No entanto, o equilíbrio financeiro deve ser sempre respeitado, já
que é essa a garantia do contratado.
Caso contrário, estar-se-ia promovendo o enriquecimento
ilícito por parte da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento
jurídico vez que não se admite o sacrifício dos interesses particulares em
proveito do interesse público.
A equação econômico-financeira está prevista, inicialmente
na Constituição Federal, no art. 37, inciso XXI, na parte do texto em que diz
“mantidas as condições efetivas da proposta”, senão vejamos:
“Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadde, eficiência e,
também, ao seguinte:
XXI
– ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições e todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigação de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.”
A Lei de Licitações também contém dispositivos
expressos no sentido de guardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as
partes, a exemplo do § 1° e do § 2° do
art. 58 e a alínea “d”, do Inciso II do Art. 65.
Desta feita, diante das inúmeras prerrogativas
decorrentes do regime jurídico do contrato administrativo, quais sejam,
modificar e rescindir unilateralmente o contrato; fiscalizar a execução; aplicar
sanções e a ocupação temporária; o equilíbrio econômico-financeiro é o elemento
imodificável e inalterável do contrato.
Portanto, quando de acontecimentos imprevisíveis como
caso fortuito ou força maior que venham a onerar de alguma forma o contrato, a
situação inicialmente pactuada irá ser preservada independente de qualquer
adversidade, de maneira a não beneficiar licitamente alguma das partes.
Nesse sentido poderá ocorrer o que é conhecido como fato
do príncipe ou fato da administração.
Fato do príncipe consiste num exercício de uma
competência pública cuja utilização repercute diretamente sobre o contrato,
onerando, o particular, exemplo disso é quando a administração promulga uma lei
alterando o valor do salário mínimo, afetando, sobremaneira, os custos dos
serviços de limpeza dos edifícios públicos contratados.
Da mesma forma, o fato da administração ocorre quando o
comportamento irregular do contratante governamental que, nesta mesma
qualidade, viola os direitos do o contratado e eventualmente lhe dificulta ou
impede a execução do que estava entre eles avençado, por exemplo, inadimplência
da administração que impede a execução do que estava combinado.
Há outras situações que ensejam, igualmente, o
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro
as quais seriam os agravos econômicos oriundos da alteração unilateral do
contrato (alteração quantitativa e qualitativa), agravos resultantes de
sujeições imprevistas, teoria da imprevisão (rebus sic standibus).
Impende destacar que a situação de reajustes e revisão
do contrato administrativo não configura alteração unilateral, de modo que os
reajustes são automáticos e ordinários mantendo os valores do pagamento
atualizados, e as revisões ocorre quando
os reajustes não são suficientes para manter o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, ou seja, são situações extraordinárias imprevisíveis ou
previsíveis, porém, de efeitos incalculáveis.
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