sábado, 28 de setembro de 2013

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

1.       Considerações Inciais

                 A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – Lei 12.153/2009 – surgiu entre pelo menos outras quarenta e cinco leis e emendas constitucionais resultantes do esforço entre os três Poderes para a melhoria do acesso à ordem jurídica justa, consubstanciado nos denominados Pactos Republicanos.

                A Lei 12.153/2009 menciona o Sistema de Juizados Especiais, composto pelo Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, bem como pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

                Esse Sistema baseia-se no fato de que algumas regras são aplicadas emcomum a todo ele, como ocorre com osprincípios que os norteia, a simplicidade dos atos processuais, a competência para as causas de menor complexidade. Não obstante, é possível identificar regas próprias de cada um dos Juizados que compõem o sistema, tal como ocorre nos JEDP.

2.       Competência

                Regras de Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

·         Competência obrigatória

o   Causas de interesses dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de até sessenta salários mínimos.

·         Exclusão da Competência

o   Ações de mandado de segurança de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
o   Causas sobre bens imóveis;
o   Causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis e sanções disciplinares aplicadas a militares;
o   Causas que não sejam de menor complexidade.

3.       Das Partes nos JEFP

a)             Polo ativo:

Poderão compor o polo ativo das demandas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública as pessoas físicas, bem como as microempresas e as empresas de pequeno porte (art. 5°, I), de acordo com as seguintes regras:

(i)                 As pessoas físicas, quer sejam capazes ou incapazes, poderão postular nos JEFP. Frise-se a diferença para com os Juizados Especiais Cíveis, em que se proíbe que as pessoas incapazes postulem.

Em razão dessa modificação e com a finalidade de resguardar os interesses dos incapazes, deverá haver a necessária intervenção do Ministério Público, aplicando-se todas as regras pertinentes (art. 82, do Código de Processo Civil).

Incluem-se, como pessoas físicas, o empresário individual e os empreendedores individuais.

Com efeito muito embora seja equiparado para alguns efeitos às pessoas jurídicas, o empresário individual age em seu nome e responde com seus bens pelo adimplemento de suas obrigações.

Os empreendedores individuais, por sua vez, constituem-se como espécie de empresários individuais.

Contudo, essa conclusão não se aplica às empresas individuais de responsabilidade limitada, criadas pela Lei 12.441/2011.

E isso porque, em razão da nova redação do art. 44, VI, do Código Civi, as empresas individuais de responsabilidade limitada também foram arroladas como pessoas jurídicas.

E como tal, não poderão postular nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo se forem qualificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte.

(ii)                As pessoas jurídicas não poderão postular nos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

(iii)              Postular valer-se dos Juizados, no entanto, as microempresas e as empresas de pequeno porte.

b)      Polo passivo:

AUTOR – pessoas físicas, capazes e incapazes; Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

RÉU – Estados, Distrito Federal, Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

c)       Litisconsórcio

Admite-se o litisconsórcio nos Juizados Especias da Fazenda Pública,devendo ser observado o limite de sessenta salários mínimos para cada um dos demandantes (Enunciado n° 02, dos JEFP, do FONAJE).

Contudo, esse litisconsórcio não pode implicar em prejuízo ao bom andamento do processo, ou ao exercício do direito de defesa, podendo ser formulado o requerimento de sua limitação do litisconsórcio.

No procedimento ordinário, poderá o réu requerer a limitação do litisconsórcio multitudinário (art. 46, parágrafo único, do CPC), quando então estará interrompido o curso do prazo para o oferecimento de defesa.

Esta regra deve ser aplicada também no procedimento sumaríssimo e, uma vez apresentado o requerimento, deverá o magistrado, sendo procedente, determinar a regularização do procedimento, com a limitação do número de litsiconsortes, interrompendo-se o curso do prazo para contestação.

4.       Inexistência de Prazos Diferenciados

Para as pessoas jurídicas de direito pública não haverá prazo diferenciado para a prática de atos processuais. Desse modo, não se lhes contam em quádruplo o prazo para oferecimento de resposta, nem mesmo em dobro para a interposiçãode recurso.

Da mesma maneira, não haverá prazo diferenciado para a Defensoria Pública (Enunciado n° 03, FONAIJE).

A inexistência de prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público e para a Defensoria Pública se estende a todo e qualquer recurso, não estando limitado ao recurso inonimado.

Dessa modo, recurso extraordinário e o agravo de despacho denegatório de recurso extraordinário deverão ser interpostos no prazo de quinze dias, sendo inaplicável à espécie o art. 188, do CPC.

O mesmo ocorrerá para a interposição de reclamação ao Superior Tribunal de Justiça (Resolução n° 12, do STJ).

5.       Tutela da Urgência e Recurso Adequado

5.1.  Medias de cautelares e medidas satisfativas de urgência

        A tutela de urgência pode ser deferida por meio das medidas cautelares ou satisfativas (tutela antecipada).

Para a concessão das primeiras, há necessidade de observância dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, podendo o magistrado concedê-las atendendo-se a requerimento da parte interessada, ou mesmo de ofício, em razão de seu poder geral de cautela (art. 798, CPC).

De outro lado, para a concessão da tutela antecipada deverá o postulante preencher os requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil.

É certo, porém, que a lei limita as hipóteses de concessãode medidas de liminares contra o Poder Público, conforme é possível verificar na Leis 8.437/1992, 9494/1997 e 12.016/2009, o que deverá ser respeitado na hipótese.

Em face das medidas cautelares e satisfativa será cabível a interposição de recurso inonimado, a ser interposto no prazo de dez dias (Enunciado n° 05, dos JEFP, Fonaje). Aliás, a única hipótese em que é possível a impugnaçãode decisão interlocutória nos Juizados.

6.       Da inexistência de Reexame Necessário.

O reexame necessário é condição de eficácia das decisões condenatórias de pagamento de quantia certa nas ocasiões indicadas no art. 475, do Código de Processo Civil, observado as ressalvas legais.

Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sentença não está cndicionada à remessa dos autos à somente ocorrerá se houver recurso voluntário da parte interessada.

Portanto, mesmo que proferida sentença contrária aos interesses da Fazenda Pública, não será obrigatório que a mesma seja remetida ao Colégio Recursal para reanálise da questão. Aliás, é muito comum que não haja o benefícios da isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios, principalmente nas demandas nos Colégios Recursais e Tribunais de um modo geral.

7.       Dos Meios de Impugnações das Decisões Judiciais.

7.1. Dos Recursos nos Juizados Especiais da Fazenda

Aos JEFP aplicam-se as regras recursais previstas na Lei 9.099/95, de modo que os recursos serão também julgados por Turmas Recursais, compostas por Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de dois anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

Assim, todas as observações sobre o recurso inonimado apresentadas quando do estudo dos Juizados Especiais Cíveis é aqui  extensivo.

Há apenas a acrescentar o cabimento do recurso inonimado contra as decisões antecipatórias ou cautelares, bem como das sentenças, a ser interposto no prazo de dez dias, inexistindo prazo especial para as pessoas jurídicas de direito público e a para a Defensoria Pública.

7.2. Dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência

Os artigos 18 e 19, da Lei 12.153/2009, preveem, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade da interposição do incidente de uniformização de jurisprudência.

Ao contrário do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em sede estadual, é possível a interposição do incidente para julgamentoda turma de uniformização Regional e do Superior Tribunal de Justiça.

Para tanto, haverá necessidade de regulamentação do incidente por meiode atos que devemser baixados pelo Superior Tribuanal de Justiça.

Trata-se de modalidade sui generis, com a finalidade de unificar o entendimento sobre a palicaçaõ do direito material no âmbito dos Juizados especiais, buscando conferir maior segurança jurídica ao jurisdicionado e ao aplicador da lei.

Acerca da natureza jurídica recursal, Flávia da Silva Xavier e José Antônio Savaris sustentam-na, pois o incidente “traz como consequência a eventual modiciação do resutlado do julgamento proferido nos autos, impondo reconhecer sua natureza recursal”. (p. 169).

Nesse passo, seria o incidente um recurso excepcional ou de estrito direito e de moticação vinculada.

E isso, pois esse recurso não tem por finalidade reanálise das provas produzidas nos autos, mas de uniformizar o entendiemnto acerca do direito material aplicável à espécie, dando-se a devida impotância aos precedentes judiciais.

Enfim, é possível conceituar o incidente de uniformização de jurisprudência como um meio de impugnação das decisões colegiadas, de natureza recursal, em que se busca a uniformização de entendimento sobre a aplicação de direito material.

Como se vê, o incidente busca a uniformização da aplicação de direito material, sendo fastada a possibilidade de recurso das partes no sentido de provocar a manifestação sobre direito processual.

Também não será admitido o incidente para revisão de matéria fática.


                              



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