Característica
dos Alimentos
Primeira característica é que a obrigação é intuiu personae, vale dizer que no tange ao
credor ou alimentado os direitos ao alimento é personalíssimo.
Assim,
apenas aquele que possui o vínculo de parentesco, união estável ou casamento
poderá pleitear os alimentos, não transmitindo aos herdeiros.
Ademais,
a obrigação de alimentos é recíproca entre conguês, companheiros, pais e
filhos, estendendo a todos os ascendentes, com os de grau mais próximo
excluindo os mais remotos.
Consigna-se
ainda a característica da irrenunciabilidade, com previsão expressa do artigo
1707 do Código Civil ao estabelecer que “pode o credor não exercer, porém lhe é
vedado renunciar o direito alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível
de cessão, compensação ou penhora”.
Portanto,
por exemplo, muito embora um filho possa não exercer o direito de cobrar
alimentos do pai, jamais será admitida a sua renúncia.
Essa
posição legal é mitigada pela doutrina e jurisprudência, que entende ser
possível a renúncia de alimentos no divórcio e na dissolução da união estável,
conforme o Enunciado n° 263 do CJF/STJ da III Jornada de Direito Civil.
Ainda,
vale salientar que a obrigação em regra é divisível em regra, nos termos
estabelecidos pelo artigo 1698 do CC.
Portanto,
se um pai necessita de alimentos e possui três filhos, eventual ação terá de
ser proposta em face de todos os filhos, mas se o pai for idoso a obrigação
passa a ser solidária (art. 12 do
Estatuto do Idoso).
Na
situação do ascendente idoso pleiteando alimentos aos filhos, a ação poderá ser
ajuizada apenas em face de um deles, sendo que o réu (filho) poderá se valer do
chamamento ao processo para que os demais filhos venham a integrar a lide.
Ainda,
o artigo 1698 do CC exige uma análise mais cuidadosa, sendo que para tanto se
faz necessário sua transcrição:
“Artigo
1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições
de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato;
sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na
proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderá as
demais ser chamadas a integrar a lide”.
Do
dispositivo sob analise importantes questões práticas e processuais devem ser analisadas.
Alguns
autores apontam que a primeira parte do dispositivo estabelece um
litisconsórcio sucessivo-passivo, pois se trata de uma responsabilidade
subsidiária.
Parte
da doutrina processualista entende que as convocações dos demais parentes tem
de ser feita pelo autor da ação e não pelo réu, pois o caso não seria de
chamamento ao processo (por não ser responsabilidade solidária no caso) e
também não se tratar de denunciação da lide (já que não consta no rol do artigo
70 do CPC).
Como
forma de facilitar a tutela do alimentando vulnerável, o Enunciado n° 523 da V
Jornada de Direito Civil prevê a possibilidade do chamamento ser feito tanto
pelo autor como pelo réu.
Avançando,
a obrigação alimentar é imprescritível, pois esta atrelada com a dignidade da
pessoa humana, mas a pretensão para cobrar alimentos fixados em sentença
prescreve em dois anos, conforme, artigo 206, § 2° do Código Civil.
Outrossim,
o art. 1707 do CC prevê que os alimentos não poderão ser objeto de cessão
gratuita ou onerosa, sendo que o mesmo dispositivo estabelece que a prestação
alimentar é incompensável.
Mais
uma vez, a jurisprudência mitiga o dispositivo legal para possibilitar a
compensação de alimentos pagos a mais pelo devedor, como forma de evitar o
enriquecimento sem causa.
Ainda,
nos termos do artigo 1707 do CC e 649, inciso II, do CPC a obrigação de prestar
alimentos é impenhorável.
Curiosa
característica é a de que a obrigação é irrepetível, vale dizer que se um homem
paga alimentos ao suposto filho e, após exame de DNA constata-se a negativa de
paternidade, não poderá ser restituído do que foi pago.
Finalmente,
se por um lado a obrigação em relação ao credor é personalíssima, já para a
figura do devedor ela será transmissível aos seus herdeiros, conforme disposto
no artigo 1700 do CC.
Polêmica
existente é saber o limite que os herdeiros estarão obrigados na prestação de
alimentos, prevalecendo o Enunciado 343 da CJF/STJ, da IV Jornada de Direito
Civil, que estabeleceu que a obrigação dos herdeiros encontrará seu limite nas
forças da herança.
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