segunda-feira, 2 de setembro de 2013

PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARTE I

Característica dos Alimentos


Primeira característica é que a obrigação é intuiu personae, vale dizer que no tange ao credor ou alimentado os direitos ao alimento é personalíssimo.

Assim, apenas aquele que possui o vínculo de parentesco, união estável ou casamento poderá pleitear os alimentos, não transmitindo aos herdeiros.

Ademais, a obrigação de alimentos é recíproca entre conguês, companheiros, pais e filhos, estendendo a todos os ascendentes, com os de grau mais próximo excluindo os mais remotos.

Consigna-se ainda a característica da irrenunciabilidade, com previsão expressa do artigo 1707 do Código Civil ao estabelecer que “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.

Portanto, por exemplo, muito embora um filho possa não exercer o direito de cobrar alimentos do pai, jamais será admitida a sua renúncia.

Essa posição legal é mitigada pela doutrina e jurisprudência, que entende ser possível a renúncia de alimentos no divórcio e na dissolução da união estável, conforme o Enunciado n° 263 do CJF/STJ da III Jornada de Direito Civil.

Ainda, vale salientar que a obrigação em regra é divisível em regra, nos termos estabelecidos pelo artigo 1698 do CC.

Portanto, se um pai necessita de alimentos e possui três filhos, eventual ação terá de ser proposta em face de todos os filhos, mas se o pai for idoso a obrigação passa  a ser solidária (art. 12 do Estatuto do Idoso).

Na situação do ascendente idoso pleiteando alimentos aos filhos, a ação poderá ser ajuizada apenas em face de um deles, sendo que o réu (filho) poderá se valer do chamamento ao processo para que os demais filhos venham a integrar a lide.

Ainda, o artigo 1698 do CC exige uma análise mais cuidadosa, sendo que para tanto se faz necessário sua transcrição:

“Artigo 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderá as demais ser chamadas a integrar a lide”.

Do dispositivo sob analise importantes questões práticas e processuais devem ser analisadas.

Alguns autores apontam que a primeira parte do dispositivo estabelece um litisconsórcio sucessivo-passivo, pois se trata de uma responsabilidade subsidiária.

Parte da doutrina processualista entende que as convocações dos demais parentes tem de ser feita pelo autor da ação e não pelo réu, pois o caso não seria de chamamento ao processo (por não ser responsabilidade solidária no caso) e também não se tratar de denunciação da lide (já que não consta no rol do artigo 70 do CPC).

Como forma de facilitar a tutela do alimentando vulnerável, o Enunciado n° 523 da V Jornada de Direito Civil prevê a possibilidade do chamamento ser feito tanto pelo autor como pelo réu.

Avançando, a obrigação alimentar é imprescritível, pois esta atrelada com a dignidade da pessoa humana, mas a pretensão para cobrar alimentos fixados em sentença prescreve em dois anos, conforme, artigo 206, § 2° do Código Civil.

Outrossim, o art. 1707 do CC prevê que os alimentos não poderão ser objeto de cessão gratuita ou onerosa, sendo que o mesmo dispositivo estabelece que a prestação alimentar é incompensável.

Mais uma vez, a jurisprudência mitiga o dispositivo legal para possibilitar a compensação de alimentos pagos a mais pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa.

Ainda, nos termos do artigo 1707 do CC e 649, inciso II, do CPC a obrigação de prestar alimentos é impenhorável.

Curiosa característica é a de que a obrigação é irrepetível, vale dizer que se um homem paga alimentos ao suposto filho e, após exame de DNA constata-se a negativa de paternidade, não poderá ser restituído do que foi pago.

Finalmente, se por um lado a obrigação em relação ao credor é personalíssima, já para a figura do devedor ela será transmissível aos seus herdeiros, conforme disposto no artigo 1700 do CC.


Polêmica existente é saber o limite que os herdeiros estarão obrigados na prestação de alimentos, prevalecendo o Enunciado 343 da CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil, que estabeleceu que a obrigação dos herdeiros encontrará seu limite nas forças da herança. 

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