terça-feira, 3 de setembro de 2013

PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARTE 2

Alimentos Côngruos e Necessários


Dando continuidade ao tema em estudo, importante que seja analisado duas classificações acerca dos alimentos, quais sejam, quanto a extensão dos alimentos em côngruos e necessários.

Para tanto, vale observar o caput do artigo 1.694 do CC e seu parágrafo 2°:

Artigo 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às de sua educação.

(...)

§ 2°. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Portanto, o dispositivo em referência estabelece no seu caput o que se convencionou chamar como alimentos civis ou côngruos , em  que se objetiva a manutenção do status quo  antes, ou seja, manter o padrão de vida que a pessoa mantinha.

Os alimentos côngruos são estabelecidos como a regra, sendo apenas a exceção os alimentos necessários.

Para analisar os alimentos côngruos, se faz necessário uma abordagem mais aprofundada e cautelosa.

Isso porque diversos autores entendem que, com a Emenda Constitucional 66/2010, não há mais a viabilidade da discussão de culpa para dissolver o casamento.

Assim, doutrinadores apontam argumentos pela impossibilidade de discussão de culpa na ação de divórcio, os que adotam esta corrente partem da premissa que o debate da culpa gera uma injustificada demora processual para colocar fim ao vínculo.

José Fernando Simão adota posição de que a culpa não despareceu totalmente do sistema, mas deverá ser debatida em ação autônoma de alimentos.

Para uma corrente minoritária ainda é viável a discussão de culpa para o divórcio, defendendo uma posição dualista em que havendo o divórcio litigioso para imputação de culpa ou consensual, sem a discussão de culpa.

O impacto da discussão da culpa antes da vigência do Código Civil de 2002 era de absoluta relevância, pois no sistema anterior da lei do Divórcio o cônjuge culpado não poderia pleitear alimentos do inocente.

Com o advento do Código atual, o declarado culpado poderá pleitear os alimentos indispensáveis à sobrevivência ou necessários, conforme artigo 1.694, § 2° e artigo 1.704, parágrafo único, do Código Civil.

Enuncia o último dispositivo que o cônjuge culpado só poderá pleitear alimentos caso não tenha parentes em condições de prestá-lo ou aptidão para o trabalho.

Vale salientar que há uma corrente doutrinária que entende que, com a Emenda Constitucional do Divórcio, os dispositivos em referência estariam revogados.

Uma segunda corrente admite a discussão da culpa apenas no divórcio (como visto) e, finalmente, a terceira corrente que admite a discussão da culpa no divórcio.


Portanto, vale o estudo não apenas da diferença entre os alimentos côngruos e necessários, mas também a análise acerca da discussão da culpa no divórcio, com reflexos evidentes na dimensão dos alimentos. 

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