Alimentos
Côngruos e Necessários
Dando
continuidade ao tema em estudo, importante que seja analisado duas
classificações acerca dos alimentos, quais sejam, quanto a extensão dos
alimentos em côngruos e necessários.
Para
tanto, vale observar o caput do artigo 1.694 do CC e seu parágrafo 2°:
Artigo
1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os
alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição
social, inclusive para atender às de sua educação.
(...)
§
2°. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a
situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Portanto,
o dispositivo em referência estabelece no seu caput o que se convencionou
chamar como alimentos civis ou côngruos , em que se objetiva a manutenção do status quo antes, ou seja, manter o padrão de vida que a
pessoa mantinha.
Os
alimentos côngruos são estabelecidos como a regra, sendo apenas a exceção os
alimentos necessários.
Para
analisar os alimentos côngruos, se faz necessário uma abordagem mais
aprofundada e cautelosa.
Isso
porque diversos autores entendem que, com a Emenda Constitucional 66/2010, não
há mais a viabilidade da discussão de culpa para dissolver o casamento.
Assim,
doutrinadores apontam argumentos pela impossibilidade de discussão de culpa na
ação de divórcio, os que adotam esta corrente partem da premissa que o debate
da culpa gera uma injustificada demora processual para colocar fim ao vínculo.
José
Fernando Simão adota posição de que a culpa não despareceu totalmente do
sistema, mas deverá ser debatida em ação autônoma de alimentos.
Para
uma corrente minoritária ainda é viável a discussão de culpa para o divórcio,
defendendo uma posição dualista em que havendo o divórcio litigioso para
imputação de culpa ou consensual, sem a discussão de culpa.
O
impacto da discussão da culpa antes da vigência do Código Civil de 2002 era de
absoluta relevância, pois no sistema anterior da lei do Divórcio o cônjuge
culpado não poderia pleitear alimentos do inocente.
Com
o advento do Código atual, o declarado culpado poderá pleitear os alimentos
indispensáveis à sobrevivência ou necessários, conforme artigo 1.694, § 2° e
artigo 1.704, parágrafo único, do Código Civil.
Enuncia
o último dispositivo que o cônjuge culpado só poderá pleitear alimentos caso
não tenha parentes em condições de prestá-lo ou aptidão para o trabalho.
Vale
salientar que há uma corrente doutrinária que entende que, com a Emenda
Constitucional do Divórcio, os dispositivos em referência estariam revogados.
Uma
segunda corrente admite a discussão da culpa apenas no divórcio (como visto) e,
finalmente, a terceira corrente que admite a discussão da culpa no divórcio.
Portanto,
vale o estudo não apenas da diferença entre os alimentos côngruos e
necessários, mas também a análise acerca da discussão da culpa no divórcio, com
reflexos evidentes na dimensão dos alimentos.
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