domingo, 1 de dezembro de 2013

Infidelidade virtual: consequências no âmbito jurídico

Trata-se da infidelidade virtual e sua repercussão no mundo jurídico, principalmente quanto à possibilidade de requerer indenização por danos morais, diante das novas tendências doutrinárias e jurisprudenciais.
1. INFIDELIDADE NO MUNDO REAL E VIRTUAL
A infidelidade virtual é um relacionamento erótico-afetivo mantido através da Internet, pelo qual, caracteriza-se pela relação de intimidade com outra pessoa que não seja o cônjuge ou companheiro, ou ainda, pela vontade de se relacionar com alguém, considerando-se o fato de se estar comprometido.
Sob estes aspectos, surge uma distinção entre infidelidade material e moral, onde o enamoramento virtual cria um laço afetivo, mantido à distância através de um computador, laço este bem mais forte que o relacionamento real em que se vive desgastado pela convivência diária.
Para GUILHERME CALMON DA GAMA (2001, p. 194):
“a fidelidade envolve o dever entre os partícipes, sob aspectos físico e moral, no sentido de abster-se de manter relações sexuais com terceira pessoa, e mesmo de praticar condutas que indiquem esse propósito ainda que não consume a traição. Envolve portanto, tanto a infidelidade material quanto a moral”.
Embora não seja possível determinar ao certo a quantidade de casos virtuais que se tornam realidade, em recente matéria, a revista VEJA (julho/2011, p. 108) publicou uma pesquisa, em que 61% das pessoas afirmaram que a traição na internet é tão grave quanto à da vida real.
MARIA HELENA DINIZ (2010, p.??), diz a respeito:
“os problemas do dia-a-dia podem deteriorar o relacionamento conjugal, passando, em certos casos, o espaço virtual a ser uma válvula de escape por possibilitar ao cônjuge insatisfeito a comunicação com outra pessoa, cuja figura idealizada não enfrenta o desgaste da convivência. Tal laço erótico-afetivo, platônico com pessoa sem rosto e identidade, visto que o internauta pode fraudar dados pessoais, por exemplo, usando apelidos (nickname) e mostrar caracteres diferentes do seu real comportamento, pode ser mais forte do que o relacionamento real, violando a obrigação de respeito e consideração que se deve ter em relação ao consorte.”
Pode-se dizer, portanto, que a infidelidade virtual possui um padrão típico, iniciando-se em salas de bate-papo, onde ambos os interlocutores cedem maiores intimidades, transformando uma simples conversa em relacionamento sério e duradouro, comprometendo o casamento e a vida sócio-conjugal.

2. INFIDELIDADE VIRTUAL E DANOS MORAIS
O legislador, ao elencar as obrigações no casamento, disposto no art. 1.566 do Código Civil, apresentou no inciso I o dever de ambos os cônjuges a fidelidade recíproca, onde a violação do dever de respeito pode chegar a gerar condenação.
Ressalta-se que a Constituição Federal em seu artigo 226, §3º, equipara a União Estável e o casamento em diversos aspectos, incluindo o dever de fidelidade, no que tange às relações cujo principal objetivo seja a satisfação sexual fora da sociedade conjugal.
Assim sendo, o descumprimento do dever de fidelidade ocorre através da conjunção carnal de um dos cônjuges ou companheiro com um terceiro ou de atos que demonstram a intenção de um comprometimento amoroso fora da sociedade conjugal, caracterizando a infidelidade virtual.
Nesse sentido, há o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:
“Viola o dever de fidelidade, não só o cônjuge que mantém relações sexuais com terceiro, mas também aquele que convive amorosamente com outra pessoa ou a ela se liga sentimentalmente (infidelidade moral)”.
Deste modo, estes são motivos suficientes para requerer indenização por danos morais, onde cópias de mensagens gravadas e disponíveis em um computador que seja de uso comum da família tornam-se provas da existência da infidelidade virtual, não havendo o que falar em infração ao direito de sigilo ou invasão de privacidade.
Lado outro, quando há, por exemplo, violação à correspondência, gravação de telefonemas e abertura de e-mails do cônjuge sem seu consentimento, os meios de provas serão inválidos, haja vista que, sob o aspecto da legislação brasileira, trata-se de prova ilícita.
Nesse contexto, o cônjuge ou companheiro traído poderá pleitear indenização por danos morais a fim de obter a reparação e compensação de tal dano causado pela infidelidade de seu parceiro, fato este sustentado por doutrinadores que defendem a possibilidade de sanção resultante do comportamento infiel, conforme menciona a ilustre jurista Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos (1999, p. 184):
“A prática de ato ilícito pelo cônjuge que descumpre dever conjugal e acarreta dano ao consorte, ensejando a dissolução culposa da sociedade conjugal, gera a responsabilidade civil e impõe a reparação dos prejuízos, com o caráter ressarcitório ou compensatório, consoante o dano seja de ordem material ou moral”
Assim, a lesão no tocante ao direito de família ataca a intimidade, os sentimentos afetivos, e a organização na entidade familiar, devendo se observar a configuração do dano, que exige, entre outros, o nexo causal e a culpa resultante de dolo, correspondendo nestes casos, à violação do dever de fidelidade recíproca.
Deste modo, além de restar identificado a capacidade de reparar o dano com a necessidade da vítima, deve-se levar em consideração os aspectos citados anteriormente, a fim de que, uma vez comprovados, reduzem a dor e o sofrimento a que se submeteu o cônjuge traído, conforme menciona CAVALIERI FILHO (2009, p.70):

[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Há certa discussão acerca do tema e a doutrina, nem jurisprudência ainda se posicionaram majoritariamente. Defendem os contrários a existência do dano moral, em caso de infidelidade, quer ela virtual ou real, que para a cessação da união basta que se acabe o que efetivamente fez o casal se unir: o amor; sem necessidade da interferência do Estado, numa decisão que é exclusivamente pessoal, sem culpados ou responsáveis, já que como se trata de uma relação interpessoal cada qual a seu modo, contribuiu para o exaurimento do elo amoroso.
A não identificação de um culpado na separação esbarra na seara na psicologia, já que as conseqüências emocionais ao cônjuge traído podem ser superiores as suas limitações físicas e sociais.
Neste sentido é que defendemos que, o dano moral deve ser aplicado da forma mais ampla possível, nas questões que envolvem o direito de família, inclusive visualizando o aspecto processual, já que a reparação dos danos morais não precisa necessariamente estar cumulado na ação de divórcio ou dissolução, mas a qualquer momento, desde que respeitada a prescrição, o direito pode ser exercido por aquele cônjuge que foi vítima da conduta desrespeitosa do outro.
Portanto, resta clarividente que a infidelidade virtual desvendada caracteriza o rompimento do dever de fidelidade, tendo como conseqüência a infringência à dignidade da pessoa humana, fundamento este, trazido pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III.

3. CONCLUSÃO
A infidelidade virtual afronta diretamente os deveres de fidelidade, lealdade e respeito entre os cônjuges, significando a destruição de um projeto de vida. No entanto, a infidelidade deixou de ter conseqüências, como por exemplo, a limitação ao recebimento de alimentos.
Destaca-se assim, que a principal conseqüência que restou é a possibilidade de requerer indenização pelos danos morais oriundos da infidelidade virtual, prevista constitucionalmente, levando-se em consideração as conseqüências restantes da conduta infiel.
Diversos são os entendimentos doutrinários, onde muitos defendem a possibilidade de ser a internet causadora da dissolução dos relacionamentos, constituindo violação ao dever de fidelidade. Ademais, salienta-se que a traição por si só causa abalo ao cônjuge traído, além de ofender a dignidade da própria família.
Considerando-se a classificação doutrinária já exposta, pode-se concluir que a imposição do rompimento da relação há mais que abalo sentimental, havendo a necessidade de grande repercussão nos atributos da personalidade. Assim, surge a idéia de que a infidelidade não gera, via de regra, causa de indenizar, configurando o dano moral apenas quando se tratar de grave humilhação e exposição do outro cônjuge.

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