247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO.
DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade
de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe
de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação,
por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública
em relação à imunidade tributária e à execução
por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas
processuais.
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