TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não
gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não
afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados
terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas
asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que
presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
Histórico:
Redação original - DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010
INTERESSANTE:
Isonomia salarial está equiparado ao instituto da Equiparação Salarial, vez que o pedido perante o juízo da causa seria impossível se feito a título de Equiparação Salarial, isso porque no caso de atribuições de funcionários da prestadora de serviço serem iguais ao funcionárias da tomadora, não estariam presentes os requisitos desse instituto, que está estabelecido na súmula 6, da SDI-1, do TST. Porquanto, a jurisprudência através da OJ 383 da SDI-1, do TST, cuidou da matéria utilizando como fundamento o princípio da isonomia para tornar igual a remuneração do terceirizado com as do empregado da tomadora.
INTERESSANTE:
Isonomia salarial está equiparado ao instituto da Equiparação Salarial, vez que o pedido perante o juízo da causa seria impossível se feito a título de Equiparação Salarial, isso porque no caso de atribuições de funcionários da prestadora de serviço serem iguais ao funcionárias da tomadora, não estariam presentes os requisitos desse instituto, que está estabelecido na súmula 6, da SDI-1, do TST. Porquanto, a jurisprudência através da OJ 383 da SDI-1, do TST, cuidou da matéria utilizando como fundamento o princípio da isonomia para tornar igual a remuneração do terceirizado com as do empregado da tomadora.
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