sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

PROCESSO SELETIVO SIMPLICADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



É cabível a Administração Pública, de qualquer esfera de governo, fazer contratações mediante processo seletivo simplificado, desde que obedecidas algumas exigências legais. 

Até porque, há previsão legal no art. 3°, §3°, da Lei 8.745, de dezembro de 1993, nesse sentido: 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
(...)
§ 3o  As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2o desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (Regulamento)

Portanto, vale dizer que, a respeito do §3°, as contratações dos servidores públicos só serão realizadas somente nos casos de projetos com prazo determinado, não sendo permitido o aproveitamento de qualquer contratado em qualquer área da administração pública. 

Por exemplo, só para ilustrar, a lei determina que não poderão ser contratados servidores de qualquer das esferas de governo, bem como os empregados públicos ou servidores de suas subsidiárias e controladas (dec. 4748/2003, art. 2°). 

É comum aos redores, alguns agentes públicos, em pleno exercício da função pública, que foram selecionado por meio de um processo seletivo simplificado, o qual só considerou a análise curricular. 

Ora, se a contratação temporária desses agentes foi pautada apenas na análise de currículos, é possível dizer que esses contratos certamente são nulos, tendo em vista o disposto no Decreto Federal n° 4748, de 16 de Julho de 2003, que regulamenta o processo seletivo simplificado. 

Exige-se que o processo seletivo simplificado contenha, ao menos, uma prova escrita obrigatória, além de poder conter análise curricular e outras demais modalidades a critério do órgão ou entidade contratante (art. 4°, caput). 

É de bom alvitre ressaltar que, também há uma necessidade de criação de uma comissão responsável pela coordenação e andamento do processo seletivo, supervisionado pela Secretaria de Administração. 

Não se esquecendo ainda, pois igualmente importante, da publicação do edital de abertura das inscrições contendo as informações básicas e necessárias para os interessados conheçam as condições da contratação pela qual vão postular 

Existindo análise de currículo, cada um será analisado de acordo com o sistema de pontuação já previamente divulgado, considerando a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato, além dos demais fatores necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas (art. 4°, §2°). 

O resultado desse processo terá que ser publicado no diário oficial local, ou não havendo, no semanário municipal. 

Vale salientar que, as contratações para atividades especializadas indicadas no §3°, do art. 3°, terão que observar, minimamente, a exigência de formação específica de nível médio, além de, para as atividades técnicas de complexidade intelectual ou gerencial serão prestadas por profissional de nível superior. 

Nesta seara, é importante dizer dos efeitos do contrato administrativo nulo, no caso de irregularidades ocorridas na investidura do cargo. 

O art. 59, caput,  da Lei 8.666/93, sobre a questão acima, dispõe: 

Art. 59 - A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Além do seu parágrafo único, do mesmo artigo, também dizer da responsabilidade civil da administração no casos de contratação nula, senão vejamos: 

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Sobre o tema anulação, os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, explicam: 

“Dessarte, a anulação desfaz, retroativamente, o vínculo entre a administração e o contratado. A nulidade, em regra, não acarreta para a administração a obrigação de indenizar o contratado. Deverá, entretanto, ser o contratado indenizado pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, se a nulidade não tiver ocorrido por motivo a ele imputável. Como se vê, a lei assegura o direito à indenização dos denominados danos emergentes, mas, frise-se, não há nenhuma disposição prevendo indenização à titulo de lucros cessantes (indenização baseada no valor estimado do lucro que o contratado teria com a execução do contrato, e deixará de obter em decorrência da anulação). Em qualquer hipótese, será promovida a responsabilidade de quem houver dado causa à nulidade”.

Com relação ao controle desses atos irregulares, a fim de prezar por práticas administrativas escorreitas e transparentes, inúmeras são as formas de exercê-lo, a começar mesmo pela própria administração, que tem o dever legal de garantir o seu bom funcionamento da administração, sob prisma do princípio da estrita legalidade (auto-tutela), ainda tem  o controle externo realizado pelo órgão do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como tem o Tribunal de Contas, e por último, o controle que pode ser exercido pelo Ministério Público. 

A bem da verdade, inclusive, a fiscalização exercida pelo Ministério Público pode também ser exercida no sentido de fazer o Administrador prestar contas dos seus atos, seja por meio da imprensa, de reuniões,debates, ou audiências públicas, e com essa atuação quem mais ganha com isso é a democracia.  

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