É cabível a Administração Pública,
de qualquer esfera de governo, fazer contratações mediante processo seletivo
simplificado, desde que obedecidas algumas exigências legais.
Até porque, há previsão legal no
art. 3°, §3°, da Lei 8.745, de dezembro de 1993, nesse sentido:
Art. 3º O recrutamento do pessoal
a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo
simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da
União, prescindindo de concurso público.
(...)
§ 3o
As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso
VI do art. 2o desta Lei serão feitas mediante processo
seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo
Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (Regulamento)
Portanto, vale dizer que, a
respeito do §3°, as contratações dos servidores públicos só serão realizadas
somente nos casos de projetos com prazo determinado, não sendo permitido o
aproveitamento de qualquer contratado em qualquer área da administração
pública.
Por exemplo, só para ilustrar, a
lei determina que não poderão ser contratados servidores de qualquer das
esferas de governo, bem como os empregados públicos ou servidores de suas
subsidiárias e controladas (dec. 4748/2003, art. 2°).
É comum aos redores, alguns
agentes públicos, em pleno exercício da função pública, que foram selecionado
por meio de um processo seletivo simplificado, o qual só considerou a análise curricular.
Ora, se a contratação temporária
desses agentes foi pautada apenas na análise de currículos, é possível dizer
que esses contratos certamente são nulos, tendo em vista o disposto no Decreto
Federal n° 4748, de 16 de Julho de 2003, que regulamenta o processo seletivo
simplificado.
Exige-se que o processo seletivo simplificado
contenha, ao menos, uma prova escrita obrigatória, além de poder conter análise
curricular e outras demais modalidades a critério do órgão ou entidade
contratante (art. 4°, caput).
É de bom alvitre ressaltar que,
também há uma necessidade de criação de uma comissão responsável pela
coordenação e andamento do processo seletivo, supervisionado pela Secretaria de
Administração.
Não se esquecendo ainda, pois
igualmente importante, da publicação do edital de abertura das inscrições contendo
as informações básicas e necessárias para os interessados conheçam as condições
da contratação pela qual vão postular
Existindo análise de currículo,
cada um será analisado de acordo com o sistema de pontuação já previamente
divulgado, considerando a qualificação, experiência e habilidades específicas
do candidato, além dos demais fatores necessários para o desempenho das
atividades a serem realizadas (art. 4°, §2°).
O resultado desse processo terá
que ser publicado no diário oficial local, ou não havendo, no semanário
municipal.
Vale salientar que, as
contratações para atividades especializadas indicadas no §3°, do art. 3°, terão
que observar, minimamente, a exigência de formação específica de nível médio,
além de, para as atividades técnicas de complexidade intelectual ou gerencial
serão prestadas por profissional de nível superior.
Nesta seara, é importante dizer
dos efeitos do contrato administrativo nulo, no caso de irregularidades
ocorridas na investidura do cargo.
O art. 59, caput, da Lei 8.666/93, sobre a questão acima,
dispõe:
Art. 59 - A declaração de
nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos
jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os
já produzidos.
Além do seu
parágrafo único, do mesmo artigo, também dizer da responsabilidade civil da
administração no casos de contratação nula, senão vejamos:
Parágrafo único. A nulidade não
exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver
executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos
regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa.
Sobre o tema anulação, os professores Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo, explicam:
“Dessarte, a anulação desfaz,
retroativamente, o vínculo entre a administração e o contratado. A nulidade, em
regra, não acarreta para a administração a obrigação de indenizar o contratado.
Deverá, entretanto, ser o contratado indenizado pelo que houver executado até a
data em que a nulidade for declarada, bem como por outros prejuízos
regularmente comprovados, se a nulidade não tiver ocorrido por motivo a ele
imputável. Como se vê, a lei assegura o direito à indenização dos denominados
danos emergentes, mas, frise-se, não há nenhuma disposição prevendo indenização
à titulo de lucros cessantes (indenização baseada no valor estimado do lucro
que o contratado teria com a execução do contrato, e deixará de obter em
decorrência da anulação). Em qualquer hipótese, será promovida a
responsabilidade de quem houver dado causa à nulidade”.
Com relação ao controle desses atos irregulares,
a fim de prezar por práticas administrativas escorreitas e transparentes,
inúmeras são as formas de exercê-lo, a começar mesmo pela própria
administração, que tem o dever legal de garantir o seu bom funcionamento da
administração, sob prisma do princípio da estrita legalidade (auto-tutela),
ainda tem o controle externo realizado
pelo órgão do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como tem o Tribunal
de Contas, e por último, o controle que pode ser exercido pelo Ministério
Público.
A bem da verdade, inclusive, a fiscalização
exercida pelo Ministério Público pode também ser exercida no sentido de fazer o
Administrador prestar contas dos seus atos, seja por meio da imprensa, de
reuniões,debates, ou audiências públicas, e com essa atuação quem mais ganha
com isso é a democracia.
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