domingo, 1 de dezembro de 2013

SÚMULA 382 DO TST - INTERESSANTE

Súmula nº 382 do TST

MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

comentários:

A transformação do regime jurídico dos servidores
de celetistas para estatutários implica a extinção do contrato
de trabalho, com todas as prerrogativas a ela inerentes.
Prescreve, portanto, em 02 (dois) anos, contados da mudança do
regime jurídico, o prazo para postular quaisquer pretensões
inerentes ao contrato de trabalho regido pela CLT.
 
Portanto, para levantar o deposito do FGTS do período do contrato
celetista, temos:
 
LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS. AÇÃO 
ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. POSSIBILIDADE 
JURÍDICA DO PEDIDO. SERVIDORES MUNICIPAIS. ALTERAÇÃO DE 
REGIME JURÍDICO (CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO). SITUAÇÃO 
EQUIVALENTE À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PRECEDENTES. 
1. Na condição de gestora do sistema, sujeita a regime
 público e à prestação de contas, a CEF é integralmente 
responsável pelos recursos sujeitos à sua guarda. 
2. Também não é caso de impossibilidade jurídica do pedido,
 pois o pretensão de movimentar os valores depositados não pode
 ser repelida em tese, sem que a situação dos autores seja
 convenientemente examinada. 
3. Os titulares das contas 
fundiárias lograram demonstrar, com objetividade e pertinência,
 que fazem jus ao levantamento pretendido. 
4. Os elementos constantes nas cópias das CTPS 
(existência dos vínculos) e nos extratos de contas vinculadas (saldos disponíveis)
 indicam que estão preenchidos os requisitos para a movimentação dos valores. 
5. Precedentes do C. STJ reconhecem que a mudança de regime jurídico 
(de celetista para estatutário) equivale à dispensa sem justa causa, 
para os fins do art. 20 da Lei nº 8.036/90. 
6. Matéria preliminar rejeitada e apelo da CEF improvido.

(TRF-3 - AC: 118745 SP 1999.03.99.118745-8, Relator: JUIZ 
CONVOCADO CESAR SABBAG, Data de Julgamento: 25/03/2011, JUDICIÁRIO 
EM DIA - TURMA A) 




Um comentário: