Súmula nº 382 do TST
MUDANÇA DE REGIME CELETISTA
PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO
BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A transferência do regime jurídico
de celetista para estatutário implica extinção do contrato
de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir
da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
comentários:
A transformação do regime jurídico dos servidores de celetistas para estatutários implica a extinção do contrato de trabalho, com todas as prerrogativas a ela inerentes. Prescreve, portanto, em 02 (dois) anos, contados da mudança do regime jurídico, o prazo para postular quaisquer pretensões inerentes ao contrato de trabalho regido pela CLT.
Portanto, para levantar o deposito do FGTS do período do contrato
celetista, temos:
LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS. AÇÃO
ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. SERVIDORES MUNICIPAIS. ALTERAÇÃO DE
REGIME JURÍDICO (CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO). SITUAÇÃO
EQUIVALENTE À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PRECEDENTES.
1. Na condição de gestora do sistema, sujeita a regime
público e à prestação de contas, a CEF é integralmente
responsável pelos recursos sujeitos à sua guarda.
2. Também não é caso de impossibilidade jurídica do pedido,
pois o pretensão de movimentar os valores depositados não pode
ser repelida em tese, sem que a situação dos autores seja
convenientemente examinada.
3. Os titulares das contas
fundiárias lograram demonstrar, com objetividade e pertinência,
que fazem jus ao levantamento pretendido.
4. Os elementos constantes nas cópias das CTPS
(existência dos vínculos) e nos extratos de contas vinculadas (saldos disponíveis)
indicam que estão preenchidos os requisitos para a movimentação dos valores.
5. Precedentes do C. STJ reconhecem que a mudança de regime jurídico
(de celetista para estatutário) equivale à dispensa sem justa causa,
para os fins do art. 20 da Lei nº 8.036/90.
6. Matéria preliminar rejeitada e apelo da CEF improvido. (TRF-3 - AC: 118745 SP 1999.03.99.118745-8, Relator: JUIZ
CONVOCADO CESAR SABBAG, Data de Julgamento: 25/03/2011, JUDICIÁRIO
EM DIA - TURMA A)
contagem de tempo de serviço especial, nestes casos.
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