1. Considerações
Inciais
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública – Lei 12.153/2009 – surgiu entre pelo menos outras quarenta e cinco
leis e emendas constitucionais resultantes do esforço entre os três Poderes
para a melhoria do acesso à ordem jurídica justa, consubstanciado nos
denominados Pactos Republicanos.
A
Lei 12.153/2009 menciona o Sistema de Juizados Especiais, composto pelo
Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, bem como pelos Juizados
Especiais da Fazenda Pública.
Esse
Sistema baseia-se no fato de que algumas regras são aplicadas emcomum a todo
ele, como ocorre com osprincípios que os norteia, a simplicidade dos atos
processuais, a competência para as causas de menor complexidade. Não obstante,
é possível identificar regas próprias de cada um dos Juizados que compõem o
sistema, tal como ocorre nos JEDP.
2. Competência
Regras
de Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
·
Competência obrigatória
o
Causas de interesses dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de até sessenta salários mínimos.
·
Exclusão da Competência
o
Ações de mandado de segurança de desapropriação,
de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções
fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
o
Causas sobre bens imóveis;
o
Causas que tenham como objeto a impugnação da
pena de demissão imposta a servidores públicos civis e sanções disciplinares
aplicadas a militares;
o
Causas que não sejam de menor complexidade.
3. Das
Partes nos JEFP
a)
Polo ativo:
Poderão compor
o polo ativo das demandas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública as pessoas
físicas, bem como as microempresas e as empresas de pequeno porte (art. 5°, I),
de acordo com as seguintes regras:
(i)
As pessoas físicas, quer sejam capazes ou
incapazes, poderão postular nos JEFP. Frise-se a diferença para com os Juizados
Especiais Cíveis, em que se proíbe que as pessoas incapazes postulem.
Em razão dessa modificação e com a
finalidade de resguardar os interesses dos incapazes, deverá haver a necessária
intervenção do Ministério Público, aplicando-se todas as regras pertinentes
(art. 82, do Código de Processo Civil).
Incluem-se, como pessoas físicas, o empresário
individual e os empreendedores individuais.
Com efeito muito embora seja equiparado
para alguns efeitos às pessoas jurídicas, o empresário individual age em seu
nome e responde com seus bens pelo adimplemento de suas obrigações.
Os empreendedores individuais, por sua
vez, constituem-se como espécie de empresários individuais.
Contudo, essa conclusão não se aplica
às empresas individuais de responsabilidade limitada, criadas pela Lei
12.441/2011.
E isso porque, em razão da nova redação
do art. 44, VI, do Código Civi, as empresas individuais de responsabilidade
limitada também foram arroladas como pessoas jurídicas.
E como tal, não poderão postular nos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo se forem qualificadas como
microempresas ou empresas de pequeno porte.
(ii)
As pessoas jurídicas não poderão postular nos
Juizados Especiais da Fazenda Pública;
(iii)
Postular valer-se dos Juizados, no entanto, as
microempresas e as empresas de pequeno porte.
b) Polo
passivo:
AUTOR –
pessoas físicas, capazes e incapazes; Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte.
RÉU –
Estados, Distrito Federal, Territórios e os Municípios, bem como autarquias,
fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
c) Litisconsórcio
Admite-se o
litisconsórcio nos Juizados Especias da Fazenda Pública,devendo ser observado o
limite de sessenta salários mínimos para cada um dos demandantes (Enunciado n°
02, dos JEFP, do FONAJE).
Contudo, esse
litisconsórcio não pode implicar em prejuízo ao bom andamento do processo, ou
ao exercício do direito de defesa, podendo ser formulado o requerimento de sua
limitação do litisconsórcio.
No procedimento
ordinário, poderá o réu requerer a limitação do litisconsórcio multitudinário
(art. 46, parágrafo único, do CPC), quando então estará interrompido o curso do
prazo para o oferecimento de defesa.
Esta regra
deve ser aplicada também no procedimento sumaríssimo e, uma vez apresentado o
requerimento, deverá o magistrado, sendo procedente, determinar a regularização
do procedimento, com a limitação do número de litsiconsortes, interrompendo-se
o curso do prazo para contestação.
4. Inexistência
de Prazos Diferenciados
Para as
pessoas jurídicas de direito pública não haverá prazo diferenciado para a
prática de atos processuais. Desse modo, não se lhes contam em quádruplo o
prazo para oferecimento de resposta, nem mesmo em dobro para a interposiçãode
recurso.
Da mesma
maneira, não haverá prazo diferenciado para a Defensoria Pública (Enunciado n°
03, FONAIJE).
A inexistência
de prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público e para a
Defensoria Pública se estende a todo e qualquer recurso, não estando limitado
ao recurso inonimado.
Dessa modo,
recurso extraordinário e o agravo de despacho denegatório de recurso
extraordinário deverão ser interpostos no prazo de quinze dias, sendo
inaplicável à espécie o art. 188, do CPC.
O mesmo
ocorrerá para a interposição de reclamação ao Superior Tribunal de Justiça
(Resolução n° 12, do STJ).
5. Tutela
da Urgência e Recurso Adequado
5.1. Medias de cautelares e medidas satisfativas de
urgência
A tutela de urgência pode ser deferida
por meio das medidas cautelares ou satisfativas (tutela antecipada).
Para a concessão das primeiras, há
necessidade de observância dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in
mora, podendo o magistrado concedê-las atendendo-se a requerimento da parte
interessada, ou mesmo de ofício, em razão de seu poder geral de cautela (art.
798, CPC).
De outro lado, para a concessão da
tutela antecipada deverá o postulante preencher os requisitos do art. 273, do
Código de Processo Civil.
É certo, porém, que a lei limita as hipóteses
de concessãode medidas de liminares contra o Poder Público, conforme é possível
verificar na Leis 8.437/1992, 9494/1997 e 12.016/2009, o que deverá ser
respeitado na hipótese.
Em face das medidas cautelares e
satisfativa será cabível a interposição de recurso inonimado, a ser interposto
no prazo de dez dias (Enunciado n° 05, dos JEFP, Fonaje). Aliás, a única
hipótese em que é possível a impugnaçãode decisão interlocutória nos Juizados.
6. Da
inexistência de Reexame Necessário.
O reexame
necessário é condição de eficácia das decisões condenatórias de pagamento de
quantia certa nas ocasiões indicadas no art. 475, do Código de Processo Civil,
observado as ressalvas legais.
Contudo, no
âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sentença não está
cndicionada à remessa dos autos à somente ocorrerá se houver recurso voluntário
da parte interessada.
Portanto,
mesmo que proferida sentença contrária aos interesses da Fazenda Pública, não
será obrigatório que a mesma seja remetida ao Colégio Recursal para reanálise
da questão. Aliás, é muito comum que não haja o benefícios da isenção do
pagamento de custas e honorários advocatícios, principalmente nas demandas nos
Colégios Recursais e Tribunais de um modo geral.
7. Dos
Meios de Impugnações das Decisões Judiciais.
7.1. Dos
Recursos nos Juizados Especiais da Fazenda
Aos JEFP
aplicam-se as regras recursais previstas na Lei 9.099/95, de modo que os
recursos serão também julgados por Turmas Recursais, compostas por Juízes em
exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e
do Distrito Federal, com mandato de dois anos, e integradas, preferencialmente,
por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
Assim, todas
as observações sobre o recurso inonimado apresentadas quando do estudo dos
Juizados Especiais Cíveis é aqui
extensivo.
Há apenas a
acrescentar o cabimento do recurso inonimado contra as decisões antecipatórias
ou cautelares, bem como das sentenças, a ser interposto no prazo de dez dias,
inexistindo prazo especial para as pessoas jurídicas de direito público e a
para a Defensoria Pública.
7.2. Dos
Incidentes de Uniformização de Jurisprudência
Os artigos 18
e 19, da Lei 12.153/2009, preveem, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, a possibilidade da interposição do incidente de uniformização de
jurisprudência.
Ao contrário
do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em sede estadual, é
possível a interposição do incidente para julgamentoda turma de uniformização
Regional e do Superior Tribunal de Justiça.
Para tanto,
haverá necessidade de regulamentação do incidente por meiode atos que devemser
baixados pelo Superior Tribuanal de Justiça.
Trata-se de
modalidade sui generis, com a finalidade de unificar o entendimento sobre a palicaçaõ
do direito material no âmbito dos Juizados especiais, buscando conferir maior
segurança jurídica ao jurisdicionado e ao aplicador da lei.
Acerca da
natureza jurídica recursal, Flávia da Silva Xavier e José Antônio Savaris
sustentam-na, pois o incidente “traz como consequência a eventual modiciação do
resutlado do julgamento proferido nos autos, impondo reconhecer sua natureza
recursal”. (p. 169).
Nesse passo,
seria o incidente um recurso excepcional ou de estrito direito e de moticação
vinculada.
E isso, pois
esse recurso não tem por finalidade reanálise das provas produzidas nos autos,
mas de uniformizar o entendiemnto acerca do direito material aplicável à espécie,
dando-se a devida impotância aos precedentes judiciais.
Enfim, é
possível conceituar o incidente de uniformização de jurisprudência como um meio
de impugnação das decisões colegiadas, de natureza recursal, em que se busca a
uniformização de entendimento sobre a aplicação de direito material.
Como se vê, o
incidente busca a uniformização da aplicação de direito material, sendo fastada
a possibilidade de recurso das partes no sentido de provocar a manifestação
sobre direito processual.
Também não
será admitido o incidente para revisão de matéria fática.